Decreto-Lei n.º 42-A/2013 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, relativo ao Regime do Crédito ao Consumo, e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2017-06-23, Decreto-Lei n.º 74-A/2017 — Regime dos contratos de crédito relativos a imóveis
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, relativo ao Regime do Crédito ao Consumo, e transpõe a Diretiva n.º 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro, que estabelece os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global
1 - O consumidor tem o direito de, a todo o tempo, mediante pré-aviso ao credor, cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o contrato de crédito, com correspondente redução do custo total do crédito, por via da redução dos juros e dos encargos do período remanescente do contrato.
2 - O prazo de pré-aviso a que se refere o número anterior não pode ser inferior a 30 dias de calendário e deve ser exercido através de comunicação ao credor, em papel ou noutro suporte duradouro.
3 - O credor tem direito a uma compensação, justa e objetivamente justificada, pelos custos diretamente relacionados com o reembolso antecipado, desde que tal ocorra num período em que a taxa nominal aplicável seja fixa.
4 - A compensação a que se refere o número anterior traduz-se no pagamento, pelo consumidor, de uma comissão de reembolso antecipado que não pode exceder 0,5% do montante do capital reembolsado antecipadamente, se o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for superior a um ano, não podendo aquela comissão ser superior a 0,25% do montante do crédito reembolsado antecipadamente, se o mencionado período for inferior ou igual a um ano.
5 - O credor não pode exigir ao consumidor qualquer comissão de reembolso por efeito do reembolso antecipado do contrato de crédito:
Se o reembolso tiver sido efetuado em execução de contrato de seguro destinado a garantir o reembolso do crédito; ou
No caso de facilidade de descoberto; ou
Se o reembolso ocorrer num período em que a taxa nominal aplicável não seja fixa.
6 - Em nenhum caso a comissão referida nos números anteriores pode exceder o montante dos juros que o consumidor teria de pagar durante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do período de taxa fixa do contrato de crédito.
Artigo 20.º — Não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor
1 - Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes:
A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito;
Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.
2 - A resolução do contrato de crédito pelo credor não obsta a que este possa exigir o pagamento de eventual sanção contratual ou a indemnização, nos termos gerais.
Artigo 21.º — Cessão de crédito e cessão da posição contratual do credor
À cessão do crédito ou da posição contratual do credor aplica-se o regime constante do Código Civil, podendo o consumidor opor ao cessionário todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, incluindo o direito à compensação.
Artigo 22.º — Utilização de títulos de crédito com função de garantia
1 - Se, em relação a um contrato de crédito, o consumidor subscrever letras ou livranças com função de garantia, deve ser aposta naqueles títulos a expressão «Não à ordem», ou outra equivalente, nos termos e com os efeitos previstos na legislação especial aplicável.
2 - A inobservância do disposto no número anterior presume-se imputável ao credor que, salvo no caso de culpa do consumidor, é responsável face a terceiros.
Artigo 23.º — Ultrapassagem de crédito
1 - Nos casos em que no contrato de depósito à ordem ou no contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto se preveja a possibilidade de ultrapassagem de crédito pelo consumidor, devem especificar-se no respetivo clausulado as informações previstas na alínea f) do n.º 3 do artigo 6.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º
2 - As informações referidas no número anterior devem ser prestadas pelo credor de forma periódica, através de suporte em papel ou outro meio duradouro, de modo claro, conciso e legível.
3 - Em caso de ultrapassagem de crédito significativa que se prolongue por um período superior a um mês, o credor informa imediatamente o consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro:
Da ultrapassagem de crédito;
Do montante excedido;
Da taxa nominal aplicável;
De eventuais sanções, encargos ou juros de mora aplicáveis.
4 - O credor não pode cobrar comissões em caso de ultrapassagem de crédito pelo consumidor.
CAPÍTULO IV — Taxa anual de encargos efetiva global
Artigo 24.º — Cálculo da TAEG
1 - A TAEG torna equivalentes, numa base anual, os valores atuais do conjunto das obrigações assumidas, considerando os créditos utilizados, os reembolsos e os encargos, atuais ou futuros, que tenham sido acordados entre o credor e o consumidor.
2 - A TAEG é calculada determinando-se o custo total do crédito para o consumidor de acordo com a fórmula matemática constante da parte I do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 - No cálculo da TAEG não são incluídas:
As importâncias a pagar pelo consumidor em consequência do incumprimento de alguma das obrigações que lhe incumbam por força do contrato de crédito; e
As importâncias, diferentes do preço, que, independentemente de se tratar de negócio celebrado a pronto ou a crédito, sejam suportadas pelo consumidor aquando da aquisição de bens ou da prestação de serviços.
4 - São incluídos no cálculo da TAEG, exceto se a abertura da conta for facultativa e os custos da conta tiverem sido determinados de maneira clara e de forma separada no contrato de crédito ou em qualquer outro contrato celebrado com o consumidor:
Os custos relativos à manutenção de conta que registe simultaneamente operações de pagamento e de utilização do crédito;
Os custos relativos à utilização ou ao funcionamento de meio de pagamento que permita, ao mesmo tempo, operações de pagamento e de utilização do crédito; e
Outros custos relativos às operações de pagamento.
5 - O cálculo da TAEG é efetuado no pressuposto de que o contrato de crédito vigora pelo período de tempo acordado e de que as respetivas obrigações são cumpridas nas condições e nas datas especificadas no contrato.
6 - Sempre que os contratos de crédito contenham cláusulas que permitam alterar a taxa devedora e, se for caso disso, encargos incluídos na TAEG que não sejam quantificáveis no momento do respetivo cálculo, a TAEG é calculada no pressuposto de que a taxa nominal e os outros encargos se mantêm fixos em relação ao nível inicial e de que são aplicáveis até ao termo do contrato de crédito.
7 - Sempre que necessário, podem ser utilizados os pressupostos adicionais enumerados no anexo I ao presente decreto-lei para o cálculo da TAEG.
CAPÍTULO V — Intermediários de crédito
Artigo 25.º — Atividade e obrigações dos intermediários de crédito
1 - Os intermediários de crédito estão obrigados a:
Indicar, tanto na publicidade como nos documentos destinados a consumidores, a extensão dos seus poderes, designadamente se atuam em exclusividade ou com mais do que um credor ou se atuam na qualidade de intermediários independentes;
Comunicar ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro, antes da celebração do contrato de crédito, a eventual taxa a pagar pelo consumidor como remuneração dos seus serviços;
Comunicar esta taxa em devido tempo ao credor, para efeito do cálculo da TAEG.
2 - A atividade profissional dos intermediários de crédito será objeto de legislação especial.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Artigo 26.º — Caráter imperativo
1 - O consumidor não pode renunciar aos direitos que lhe são conferidos por força das disposições do presente decreto-lei, sendo nula qualquer convenção que os exclua ou restrinja.
2 - O consumidor pode optar pela redução do contrato quando algumas das suas cláusulas for nula nos termos do número anterior.
Artigo 27.º — Fraude à lei
1 - São nulas as situações criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicação do disposto no presente decreto-lei.
2 - Configuram, nomeadamente, casos de fraude à lei:
O fracionamento do montante do crédito por contratos distintos;
A transformação de contratos de crédito sujeitos ao regime do presente decreto-lei em contratos de crédito excluídos do âmbito da aplicação do mesmo;
A escolha do direito de um país terceiro aplicável ao contrato de crédito, se esse contrato apresentar uma relação estreita com o território português ou de um outro Estado membro da União Europeia.
Artigo 28.º — Usura
1 - É havido como usurário o contrato de crédito cuja TAEG, no momento da celebração do contrato, exceda em um quarto a TAEG média praticada pelas instituições de crédito no trimestre anterior, para cada tipo de contrato de crédito aos consumidores.
2 - É igualmente tido como usurário o contrato de crédito cuja TAEG, no momento da celebração do contrato, embora não exceda o limite definido no número anterior, ultrapasse em 50% a TAEG média dos contratos de crédito aos consumidores celebrados no trimestre anterior.
3 - A identificação dos tipos de contrato de crédito aos consumidores relevantes e a definição do valor máximo resultante da aplicação do disposto nos números anteriores são determinados e divulgados ao público trimestralmente pelo Banco de Portugal, sendo válidos para os contratos a celebrar no trimestre seguinte.
4 - Considera-se como usurário o contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto, que estabeleça a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês, cuja TAEG, no momento da sua celebração, exceda o valor máximo de TAEG definido, nos termos dos números anteriores, para os contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito em prazo superior a um mês.
5 - É ainda havido como usurário o contrato de crédito na modalidade de ultrapassagem de crédito cuja TAN, no momento da sua celebração, exceda o valor máximo de TAEG definido, nos termos dos números anteriores, para os contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito em prazo superior a um mês.
6 - Considera-se automaticamente reduzida a metade do limite máximo previsto nos n.os 1, 2, 4 e 5 a TAEG, ou, no caso de ultrapassagem de crédito, a TAN, que os ultrapasse, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.
7 - Os efeitos decorrentes deste artigo não afetam os contratos já celebrados ou em vigor.
Artigo 29.º — Vendas associadas
Às instituições de crédito está vedado fazer depender a celebração dos contratos abrangidos pelo presente decreto-lei, bem como a respetiva renegociação, da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.
Artigo 30.º — Contraordenações
1 - Constitui contraordenação a violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, no n.º 1 do 25.º, nos artigos 27.º, 28.º e 29.º, punível, no caso de infrações cometidas pelas instituições de crédito, ainda que através de intermediário de crédito, nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e, tratando-se dos demais credores, nos termos dos artigos 17.º e 21.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 20 000 a (euro) 44 000 a violação do disposto no artigo 5.º, no caso das contraordenações da competência da Direção-Geral do Consumidor.
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos reduzidos a metade.
4 - A determinação da coima é feita em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção.
Artigo 31.º — Fiscalização e instrução dos processos
1 - A fiscalização do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respetivos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, são da competência do Banco de Portugal nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
2 - Sem prejuízo das competências cometidas ao Banco de Portugal no âmbito do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a fiscalização, a instrução e a decisão dos processos de contraordenação relativos à violação do disposto no artigo 5.º, incluindo a aplicação das respetivas coimas, competem à Direção-Geral do Consumidor.
3 - No caso dos processos instaurados e decididos pela Direção-Geral do Consumidor, o produto das coimas decorrentes da violação do disposto no artigo 5.º reverte em:
60% para o Estado;
40% para a Direção-Geral do Consumidor;
[Revogada].
Artigo 32.º — Resolução extrajudicial de litígios
1 - A Direção-Geral do Consumidor e o Banco de Portugal, em coordenação com o Ministério da Justiça, colaboram, no âmbito das respetivas competências, na implementação de mecanismos extrajudiciais adequados e eficazes para a resolução dos litígios de consumo relacionados com contratos de crédito e com o endividamento excessivo de consumidores.
2 - As instituições competentes para a resolução extrajudicial de litígios de consumo relacionados com contratos de crédito devem adotar políticas de cooperação com as instituições congéneres dos restantes Estados Membros da União Europeia.
Artigo 33.º — Norma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são revogados:
O Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas do Conselho e das Comunidades Europeias n.os 87/102/CEE, de 22 de dezembro e 90/88/CEE, de 22 de fevereiro;
O Decreto-Lei n.º 101/2000, de 2 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro;
O Decreto-Lei n.º 82/2006, de 3 de maio, que altera os artigos 5.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro.
2 - As referências feitas aos decretos-leis revogados em legislação aplicável entendem-se como sendo feitas ao presente decreto-lei.
Artigo 34.º — Regime transitório
1 - Aos contratos de crédito concluídos antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o regime jurídico vigente ao tempo da sua celebração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 19.º e 21.º, o segundo período do n.º 1 do artigo 23.º e o n.º 3 do artigo 23.º aplicam-se aos contratos de crédito por período indeterminado vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 35.º — Aplicação no espaço
O disposto no presente decreto-lei aplica-se, seja qual for a lei reguladora do contrato, se o consumidor tiver a sua residência habitual em Portugal, desde que a celebração do contrato tenha sido precedida de uma oferta ou de publicidade feita na União Europeia e o consumidor tenha emitido a sua declaração negocial dentro deste espaço comunitário.
Artigo 36.º — Avaliação da execução
No final do primeiro ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e bianualmente nos anos subsequentes, o Banco de Portugal elabora um relatório de avaliação do impacto da aplicação do mesmo, devendo utilizar todos os meios para que o documento se torne do conhecimento público.
Artigo 37.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2009, com exceção do disposto no artigo 28.º, que entra em vigor no dia 1 de outubro de 2009.
ANEXO I — PARTE I
Equação de base que traduz a equivalência entre a utilização de crédito, por um lado, e os reembolsos e os encargos, por outro.
A equação de base, que define a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), exprime, numa base anual, a igualdade entre, por um lado, a soma dos valores atuais das utilizações de crédito e, por outro, a soma dos valores atuais dos montantes dos reembolsos e dos pagamentos, a saber:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/03/06203/0001600039.pdf))
Observações
Os pagamentos efetuados por ambas as partes em diferentes momentos não são forçosamente idênticos nem forçosamente efetuados a intervalos iguais.
A data inicial corresponde à primeira utilização do crédito.
Os intervalos entre as datas utilizadas nos cálculos são expressos em anos ou frações de um ano. Para esse efeito, presume-se que um ano tem 12 meses padrão e que cada mês padrão tem 30 dias, seja o ano bissexto ou não. O cálculo dos juros diários deve ser feito com base na convenção atual /360.
O resultado do cálculo é expresso com uma precisão de uma casa decimal. Se a décima sucessiva for superior ou igual a 5, a primeira décima é acrescida de 1.
É possível reescrever a equação utilizando apenas uma soma simples ou recorrendo à noção de fluxos (Ak) positivos ou negativos, por outras palavras, quer pagos quer recebidos nos períodos 1 a k, expressos em anos, a saber:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/03/06203/0001600039.pdf))
PARTE II — Pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG)
Se um contrato de crédito conceder ao consumidor liberdade de utilização do crédito, presume-se a utilização imediata e integral do montante total do crédito.
Se um contrato de crédito conceder ao consumidor liberdade de utilização do crédito em geral, mas impuser, entre as diferentes formas de utilização, uma limitação no que respeita ao montante e ao prazo, presume-se que a utilização do montante do crédito é efetuada na data mais próxima prevista no contrato e de acordo com essas limitações de utilização;
Se um contrato de crédito previr diferentes formas de utilização do crédito com diferentes encargos ou taxas nominais, considera-se que a utilização do montante total do crédito será efetuada com os encargos e a taxa nominal mais elevados aplicados à categoria de transação mais frequentemente usada no âmbito desse tipo de contrato de crédito;
Em caso de contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto, presume-se que o montante total do crédito é integralmente utilizado e para toda a duração do contrato de crédito. Se a duração do contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto não for conhecida, a TAEG será calculada com base no pressuposto de que a duração do contrato é de três meses;
Em caso de contrato de crédito de duração indeterminada, que não seja uma facilidade de descoberto, presume-se que:
O crédito é concedido pelo período de um ano a partir da data da utilização inicial e que o pagamento final efetuado pelo consumidor cobre o saldo de capital em dívida, os juros e os outros encargos, se for o caso;
ii) O capital é reembolsado pelo consumidor, em pagamentos mensais e sucessivos iguais, a começar um mês após a data da utilização inicial. Todavia, nos casos em que o capital deva ser reembolsado na totalidade, num único pagamento, para cada prazo de pagamento, presume-se que o consumidor efetua utilizações e reembolsos sucessivos da totalidade do capital ao longo do período de um ano. Os juros e outros encargos são aplicados de acordo com as utilizações de crédito, com o reembolso do capital e com as disposições do contrato de crédito.
Para efeitos da presente alínea, um "contrato de crédito de duração indeterminada" é um contrato de crédito sem duração fixa e inclui créditos que devem ser reembolsados na totalidade durante ou após um determinado prazo, mas que, após o reembolso, ficam disponíveis para outra utilização.
No caso dos contratos de crédito que não sejam contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto ou contratos de crédito de duração indeterminada referidos nas alíneas d) e e):
Se a data ou o montante do reembolso de capital a efetuar pelo consumidor não puder ser determinado, presume-se que esse reembolso é realizado na data mais próxima possível e no menor montante possível de acordo com o previsto no contrato de crédito;
ii) Se a data de celebração do contrato de crédito não for conhecida, presume-se que a data da utilização inicial é a data que corresponde ao intervalo mais curto entre essa data e a data do primeiro pagamento a efetuar pelo consumidor.
Se a data ou o montante de um pagamento a efetuar pelo consumidor não puder ser determinado com base no contrato de crédito ou nos pressupostos das alíneas d), e) ou f), assume-se que o pagamento será realizado de acordo com as datas e condições exigidas pelo credor e, caso estas não sejam conhecidas, que:
Os juros são pagos juntamente com o reembolso do capital;
ii) Outro encargo, que não os juros, sob a forma de montante único, é pago na data de celebração do contrato de crédito;
iii) Outros encargos, que não os juros, sob a forma de pagamentos múltiplos, são pagos em intervalos regulares, a partir da data do primeiro reembolso do capital e, se o montante desses pagamentos não for conhecido, presume-se que correspondem a um montante igual;
iv) O pagamento final cobre o capital em dívida, os juros e outros encargos, se for o caso.
Se o limite máximo do crédito ainda não tiver sido decidido, considera-se que esse limite é de (euro) 1 500.
Se forem propostas diferentes taxas de juro e encargos por um período limitado ou para um montante limitado, presume-se que a taxa de juro e os encargos são os mais elevados para toda a duração do contrato de crédito.
No que se refere aos contratos de crédito ao consumidor para os quais seja acordada uma taxa nominal fixa para o período inicial, no fim do qual uma nova taxa nominal é determinada e, posteriormente, ajustada periodicamente de acordo com um indicador acordado, o cálculo da TAEG baseia-se no pressuposto de que, no final do período com taxa nominal fixa, a taxa nominal (variável) que lhe sucede assume o valor que teria no momento do cálculo da TAEG, com base no valor do indicador acordado que vigora no momento em que é calculada.
ANEXO II — Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores
1 - Identificação e informações sobre o credor/intermediário de crédito
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/03/06203/0001600039.pdf))
2 - Descrição das principais características do crédito:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/03/06203/0001600039.pdf))
3 - Custos do crédito:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/03/06203/0001600039.pdf))
4 - Outros aspetos jurídicos importantes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/03/06203/0001600039.pdf))
5 - Informações adicionais em caso de contratação à distância de serviços financeiros:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/03/06203/0001600039.pdf))
ANEXO III — Informação normalizada europeia em matéria de crédito aos consumidores relativa a descobertos e conversão de dívidas
1 - Identificação e informações sobre o credor/intermediário de crédito:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/03/06203/0001600039.pdf))
2 - Descrição das principais características do crédito:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/03/06203/0001600039.pdf))
3 - Custos do crédito:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/03/06203/0001600039.pdf))
4 - Outros aspetos jurídicos importantes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/03/06203/0001600039.pdf))
5 - Informações adicionais a prestar caso as informações pré-contratuais digam respeito a um crédito aos consumidores para conversão de dívidas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/03/06203/0001600039.pdf))
6 - Informações adicionais em caso de contratação à distância de serviços financeiros:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/03/06203/0001600039.pdf))
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