Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-A/2013 — Autoriza a realização de despesa com a aquisição de combustíveis rodoviários, em postos de abastecimento públicos e a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a realização de despesa com a aquisição de combustíveis rodoviários, em postos de abastecimento públicos e a granel, para os organismos do Ministério da Administração Interna
Com a celebração do acordo quadro para a aquisição de combustíveis rodoviários, em postos de abastecimento público e a granel pela Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E (ANCP, E.P.E), atualmente Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP, I.P.), ficou vedado aos serviços da administração direta do Estado, bem como aos institutos públicos, que constituem entidades vinculadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, o lançamento de procedimentos de contratação pública, fora do âmbito do referido acordo quadro, para aquisição de bens abrangidos por este.
O contrato de fornecimento de combustíveis rodoviários, celebrado no dia 1 de janeiro de 2010 entre a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e a sociedade Petróleos de Portugal - Petrogal S.A., ao abrigo do referido acordo quadro da ANCP, E.P.E., cessou no dia 31 de dezembro de 2012.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2012, de 26 de julho, autorizou a despesa inerente à celebração de um novo contrato e o procedimento pré-contratual para a aquisição de combustíveis rodoviários, em postos de abastecimento públicos e a granel, através do acordo quadro da ESPAP, I.P., no valor global de 53 678 555,22 EUR, tendo, no entanto, o Tribunal de Contas recusado o visto ao contrato celebrado na sequência de referido procedimento pré-contratual.
Torna-se, assim, necessário garantir o fornecimento de combustíveis aos serviços, organismos, entidades e estruturas integrados no Ministério da Administração Interna, dado que o mesmo é essencial para a prossecução das respetivas missões, designadamente para garantir a segurança de pessoas e bens, o desenvolvimento de ações policiais da iniciativa das forças e serviços de segurança, a prevenção e segurança rodoviária, a mobilização dos meios de transporte rodoviário e aéreo nas operações de socorro e emergência, bem como a vigilância das fronteiras.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a realizar a despesa inerente à aquisição de combustíveis rodoviários, em postos de abastecimento públicos e a granel, até aos montantes nele indicados, desde 1 de janeiro de 2013, até ao montante total de 4 000 174,72 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Delegar, com faculdade de subdelegação, na Secretária-Geral do Ministério da Administração Interna, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da autorização referida no número anterior.
3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no orçamento das entidades referidas no anexo à presente resolução.
4 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de junho de 2013. - Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.
ANEXO — Repartição de encargos por entidades adquirentes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/07/12501/0000200003.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).