Portaria n.º 429-B/2013 — Classifica como conjunto de interesse público a Ponte da Portagem, a Torre da Portagem e a área envolvente, em…

Tipo Portaria
Publicação 2013-06-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica como conjunto de interesse público a Ponte da Portagem, a Torre da Portagem e a área envolvente, em Portagem, freguesia de São Salvador de Aramenha, concelho de Marvão, distrito de Portalegre

Histórico de alterações JSON API

A ponte e a torre da Portagem, situadas nas imediações de Marvão, constituem um conjunto de interesse patrimonial quase sem paralelo no território nacional. Os imóveis elevam-se junto a um açude e piscina fluvial de raiz romana, numa zona particularmente rica em vestígios arqueológicos desta origem, entre os quais se destacam as ruínas da cidade romana da Ammaia.

Erguida sobre o rio Sever, a Ponte da Portagem é inteiramente construída em granito, possuindo cinco arcos de volta perfeita e pegões com talhamares triangulares a montante, apresentando secção quadrangular a jusante. O tabuleiro, rampante, encontra-se pavimentado com pedra irregular e delimitado por altas guardas aparelhadas. Apesar da existência de materiais de origem romana, possivelmente provenientes da cidade de Ammaia ou de uma antiga ponte romana que serviria a via ligando Lisboa a Mérida, situada a montante desta e derrubada no século XVI, a sua construção data já do período Moderno.

A torre aduaneira medieval nas imediações da ponte, onde funcionava a Alfândega de Marvão, já existiria em 1416, quando é referida a propósito da cobrança local de direitos de passagem. Na época, a passagem neste ponto do Sever seria ainda feita a vau, utilizando poldras com empedrado submerso ou o vizinho açude. Nela chegou a ser cobrada portagem a muitos judeus expulsos de Espanha pelos Reis Católicos.

A classificação da Ponte da Portagem, da Torre da Portagem e da área envolvente reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua conceção arquitetónica e paisagística.

Tendo em vista a necessidade de salvaguardar o conjunto, são fixadas restrições.

A zona especial de proteção do conjunto agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

Procedeu-se à audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos gerais e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro.

Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Marvão.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único — Classificação

1 - São classificadas como conjunto de interesse público a Ponte da Portagem, a Torre da Portagem e a área envolvente, em Portagem, freguesia de São Salvador de Aramenha, concelho de Marvão, distrito de Portalegre, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:

a)

Não serão autorizadas quaisquer obras, trabalhos ou intervenções, com exceção dos que visem o estudo, conservação ou valorização do conjunto;

b)

Nos bens imóveis só serão permitidas intervenções de caráter arqueológico ou de salvaguarda dos mesmos.

28 de junho de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

Anexo — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/06/123000002/0000900009.pdf))

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