Portaria n.º 429-C/2013 — Classifica como conjunto de interesse público o Conjunto de Nossa Senhora da Graça, em Nossa Senhora da Graça…

Tipo Portaria
Publicação 2013-06-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica como conjunto de interesse público o Conjunto de Nossa Senhora da Graça, em Nossa Senhora da Graça, freguesia de Nossa Senhora da Graça, concelho de Nisa, distrito de Portalegre

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O Conjunto de Nossa Senhora da Graça corresponde a uma área geográfica relativamente vasta, situada em torno da ponte de Nossa Senhora da Graça e da vizinha ermida, formando um todo harmonioso do ponto de vista paisagístico e patrimonial. Aqui se encontram diversos monumentos e vestígios arqueológicos que testemunham a presença humana na região da Ribeira de Nisa ao longo do tempo, dos quais o mais arcaico é um castro pré-romano que poderia marcar a origem da povoação medieval tradicionalmente conhecida por Nisa-a-Velha, supostamente situada a norte da atual vila e arrasada no século XIII por ordem do infante D. Afonso.

Da presença romana restam vários elementos, incluindo troços de uma via calcetada, as fundações da já referida ponte, a lápide embutida numa parede da ermida de Nossa Senhora da Graça e diversos achados arqueológicos de superfície. Destacam-se ainda, inseparáveis da ampla e característica paisagem envolvente, as ermidas setecentistas de Nossa Senhora da Graça (de muito remota origem), de Nossa Senhora dos Prazeres e dos Fiéis de Deus, as ruínas da Igreja de Santiago e o cruzeiro fronteiro, datado de 1638, e quatro fontes, estando uma destas coberta e outra atualmente soterrada.

A este importante conjunto paisagístico, arqueológico e arquitetónico alia-se ainda uma componente de património imaterial, uma vez que se trata de uma zona de peregrinação ligada à antiga devoção local por Nossa Senhora da Graça, cuja ermida ainda é o centro de uma romaria anual.

A classificação do Conjunto de Nossa Senhora da Graça reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho simbólico e religioso, ao interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.

Tendo em vista a necessidade de salvaguardar o conjunto, é fixada uma restrição relativa a obras, intervenções ou trabalhos que poderão ser autorizados.

Procedeu-se à audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos gerais e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro.

Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Nisa.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único — Classificação

1 - É classificado como conjunto de interesse público o Conjunto de Nossa Senhora da Graça, em Nossa Senhora da Graça, freguesia de Nossa Senhora da Graça, concelho de Nisa, distrito de Portalegre, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, dentro dos limites do conjunto classificado, ainda que sujeitos a parecer prévio das entidades de tutela, nos termos da lei, não serão autorizados quaisquer trabalhos, obras ou intervenções, com exceção dos que visem o estudo, a conservação ou a sua valorização, designadamente:

i)

A manutenção e salvaguarda dos imóveis identificados na planta anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante;

ii) A limpeza e manutenção dos terrenos, sem alteração da respetiva topografia;

iii) As intervenções de caráter arqueológico;

iv) A instalação de infraestruturas necessárias à receção e apoio dos visitantes e peregrinos.

28 de junho de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

Anexo — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/06/123000002/0000900010.pdf))

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