Portaria n.º 430/2013 — Extensão de encargos - aeronaves Alpha-Jet

Tipo Portaria
Publicação 2013-07-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional - Gabinetes dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Extensão de encargos - aeronaves Alpha-Jet

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Considerando que a Força Aérea tem necessidade de assegurar a operacionalidade da frota Alpha-Jet, nomeadamente dos sistemas de ejeção destas aeronaves;

Considerando a vantagem de um criterioso planeamento, que permita a prontidão e o aproveitamento integral das aeronaves nas diversas missões a que se destinam;

Considerando que a aquisição, em tempo oportuno, de componentes para os sistemas de ejeção destas aeronaves é indispensável à consecução daquele objetivo e implica processos de aquisição de bens cujos prazos de entrega e respetivos encargos financeiros abrangem os anos de 2014, 2015, 2016 e 2017;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e do n.º 1 do artigo 6º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:

1º - É autorizado o Comandante Logístico e Administrativo da Força Aérea a iniciar os procedimentos tendentes à celebração de contyratos plurianuais para aquisição de compenentes para os sistemas de ejeção das aeronaves Alpha-Jet, até ao montante global de (euro) 1 800 000.

2ª -Os encargos orçamentais resultantes da assinatura dos contratos a que se refere o número anterior não poderão exceder, em cada ano, as seguintes importâncias:

2014 (euro)450 000,00;

2015 (euro)450 000,00;

2016 (euro)450 000,00;

2017 (euro)450 000,00.

3º - As importâncias fixadas para os anos de 2015, 2016 e 2017 serão acrescidas do saldo que se apurarem na execução orçamental dos anos anteriores.

4º- Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da Defesa Nacional, departamento da Força Aérea, para os anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, a inscrever pelos montantes correspondentes.

5º - A orçamentação das despesas de cada ano será precedida pela apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, através da Direção-Geral do Orçamento.

12 de abril de 2013. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

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