Portaria n.º 431/2013 — Prorrogação, da comissão de serviço do Capitão-de-Fragata Paulo Jorge de Oliveira Cavaleiro Ângelo

Tipo Portaria
Publicação 2013-07-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional - Gabinetes dos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prorrogação, da comissão de serviço do Capitão-de-Fragata Paulo Jorge de Oliveira Cavaleiro Ângelo

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, ouvido o General Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 55/81, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/2002, de 2 de novembro, prorrogar até 30 de abril de 2014, a comissão de serviço do (20085) capitão-de-fragata Paulo Jorge de Oliveira Cavaleiro Ângelo, no cargo "OPS/432 - Staff Officer, Education and Training and Exercises", no International Military Staff, em Bruxelas, Reino da Bélgica, para que foi nomeado pela Portaria n.º 233/2011, de 20 de dezembro de 2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 20 de janeiro de 2011, corrigida pela Declaração de Retificação n.º 267/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 22 de fevereiro.

A presente portaria produz efeitos a partir de 16 de janeiro de 2014. (Isenta de visto do Tribunal de Contas.)

7 de junho de 2013. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).