Portaria n.º 435-A/2013 — Portaria de extensão de encargos referentes à implementação do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia…

Tipo Portaria
Publicação 2013-07-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social - Gabinetes da Ministra de Estado e das Finanças e dos Ministros da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Portaria de extensão de encargos referentes à implementação do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

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O Memorando de Políticas Económicas e Financeiras celebrado entre o Estado Português, a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu enquadra, entre outras medidas, a alteração do regime laboral vigente, no que concerne ao cálculo das indemnizações por cessação do posto de trabalho.

A 7.ª avaliação no âmbito daquele Memorando antecipou, para outubro de 2013, a entrada em vigor da referida alteração ao regime laboral para outubro de 2013. Deste modo e decorrente do Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego, de 22 de março de 2011, encontra-se em aprovação a lei que procede à criação do Fundo de Compensação de Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).

Em reunião de 19 de março de 2013 do Conselho Económico e Social, o Governo comprometeu-se a que a alteração legislativa ao regime de indemnização, por cessação do posto de trabalho, entrasse em vigor simultaneamente com a criação do FCT e do FGCT.

No Conselho Económico e Social foi ainda decidido que a gestão técnica e operacional dos Fundos fosse concretizada pelas entidades que integram o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS), através da implementação de um novo sistema informático que, obrigatoriamente, deverá estar a funcionar a partir de outubro de 2013.

O Instituto de Informática, IP (II, IP) é um instituto público que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de dezembro, assegura a construção, gestão e operação de sistemas e infraestruturas no MSSS.

O Conselho de Ministros de 4 de julho de 2013 autorizou a realização da despesa inadiável e imprescindível para que, em outubro de 2013, esteja assegurado o funcionamento do sistema informático para a gestão técnica e operacional do FCT e do FGCT.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social o seguinte:

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, fica o Instituto de Informática, IP, autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do desenvolvimento dos procedimentos de contratação que se mostrem necessários à aquisição dos serviços de conceção, desenvolvimento, implementação, acreditação das aplicações, aquisição de infraestruturas tecnológicas e serviços de suporte à exploração e de adaptação do sistema informático existente aos sistemas de informação do fundo de compensação do trabalho (FCT) e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT), no montante máximo global de (euro) 3.700.000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, não podendo os encargos resultantes das adjudicações, em cada ano económico, exceder as seguintes quantias:

Ano de 2013: (euro) 2.700.000,00 (acrescido de IVA);

Ano de 2014: (euro) 1.000.000,00 (acrescido de IVA).

2 - A importância fixada para 2014 pode ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

3 - Os encargos decorrentes da execução da presente portaria serão suportados por verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto de Informática, IP, consignado no Orçamento da Segurança Social nas rubricas 07.01.07 e 07.01.08.

4 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos à data da sua assinatura.

4 de julho de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

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