Portaria n.º 45/2013 — Segunda alteração ao Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas aprovado pela…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2014-03-12, Portaria n.º 65/2014 — Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralid…
Segunda alteração ao Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas aprovado pela Portaria nº 318/2011, de 30 de dezembro
de 4 de fevereiro
A gestão do risco na atividade agrícola é um instrumento fundamental para o desenvolvimento de uma agricultura competitiva e sustentável que, simultaneamente, garanta um limiar mínimo de certeza de rendimento aos produtores.
Devido ao custo elevado desta gestão do risco, tem sido política constante do Estado apoiar os agricultores a aderirem aos seguros de colheita, através da bonificação dos prémios de seguro. Neste sentido, foi instituído o Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), criado pelo Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2000, de 2 de março. O Regulamento do SIPAC foi aprovado pela Portaria n.º 318/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 61/2012, de 20 de março, e incluía a proteção do risco dos produtores de uva para vinho e de uva de mesa.
Por seu turno, através da Portaria n.º 42/2012, de 10 de fevereiro, foi constituído um mecanismo de apoio, integralmente financiado pelo Orçamento da União Europeia, que tem por objetivo contribuir para proteger os rendimentos dos produtores vitivinícolas quando sejam afetados por catástrofes naturais de origem climática.
Tendo em conta a coexistência de dois sistemas distintos, com o mesmo objetivo de proteção do risco dos produtores de uva para vinho, que se justificou apenas no primeiro ano de aplicação, entendeu-se agora reservar o apoio à gestão do risco dos vitivinicultores através do regime integralmente financiado pela Política Agrícola Comum, garantindo-se a manutenção do SIPAC para a uva de mesa.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2000, de 2 de março, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Regulamento do Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas
Os artigos 1.º e 8.º do Regulamento do Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pela Portaria n.º 318/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 61/2012, de 20 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Vinha para produção de uva de mesa a partir do 3.º ano de plantação, cuja casta não seja do tipo «produtor direto» ou «vinha americana», ou vinha para produção de uva de mesa instalada com «enxerto pronto» decorridos que sejam dois anos a partir da plantação;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
Artigo 8.º — [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
I) [...]
II) [...]
III) [...]
IV) [...]
V) [...]
VI) [...]
VII) [...]
VIII) [...]
IX) [...]
X) [...]
XI) Vinha para produção de uva de mesa - desde o aparecimento dos «gomos algodão», quando o estado mais frequentemente observado em pelo menos 50% das vides corresponde à separação das escamas, tornando-se bem visível a olho nu a proteção semelhante ao algodão de cor pardacenta;
XII) [...]
XIII) [...]
XIV) [...]
XV) [...]
XVI) [...]
XVII) [...]
XVIII) [...]
XIX)[...]
ii) [...]»
Artigo 2.º — Alteração aos anexos II, III e IV ao Regulamento do Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas
Os anexos II, III e IV do Regulamento do SIPAC, aprovado pela Portaria n.º 318/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 61/2012, de 20 de março, passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
[...]
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/02/02400/0066200664.pdf))
ANEXO III — [...]
[...]
1 - [...]
Pomóideas, prunóideas e vinha para produção de uva de mesa:
[...]
ii) [...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
ANEXO IV — [...]
[...]
Uva de mesa:
a.1) Sem bonificação - não é atribuída bonificação caso se verifique umas das seguintes condições:
Povoamento - com mais de 15% de falhas;
Técnicas culturais deficientes;
Ausência de poda;
Infestantes não controladas;
Estado sanitário deficiente - com mais de 20% de plantas afetadas por uma ou mais das seguintes doenças: míldio e ou oídio.
a.2) [...]
(Revogada)
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
l [...]
m [...]
n [...]
o [...]
p [...]
[...]
[...]
[...]»
Artigo 3.º — Norma revogatória
É revogada a alínea b) do anexo IV do Regulamento do SIPAC, aprovado pela Portaria n.º 318/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 61/2012, de 20 de março.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da eficácia dos contratos celebrados ao abrigo do Regulamento do SIPAC, aprovado pela Portaria n.º 318/2011, de 30 de dezembro.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em 28 de janeiro de 2013. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 21 de dezembro de 2012.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).