Portaria n.º 47/2013 — Quarta alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do Subprograma n.º…

Tipo Portaria
Publicação 2013-02-04
Última atualização 2014-01-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2014-01-29, Portaria n.º 19/2014 — Procede à sexta alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida n.…

Quarta alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), que integra a Ação n.º 2.2.1, designada «Alteração de Modos de Produção Agrícola», e a Ação n.º 2.2.2, designada «Proteção da Biodiversidade Doméstica», aprovado pela Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março

Histórico de alterações JSON API

de 4 de fevereiro

A Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, na redação que lhe foi dada pelas Portarias n.os 1348/2008, de 26 de Novembro, 427-A/2009, de 23 de Abril, e 814/2010, de 27 de Agosto, aprovou o Regulamento de Aplicação das ações n.os 2.2.1, «Alteração de modos de produção agrícola», 2.2.2, «Proteção da biodiversidade doméstica», e 2.2.4, «Conservação do solo», integradas na medida n.º 2.2, «Valorização de modos de produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

Com a publicação do Regulamento (UE) n.º 65/2011, de 27 de Janeiro, importa proceder à revisão e adequação da presente portaria, atentas as alterações introduzidas nas matérias de reduções e exclusões por incumprimento de requisitos mínimos, critérios de elegibilidade, compromissos e outras normas obrigatórias. Pretende-se igualmente clarificar e simplificar o regime sancionatório das referidas ações.

As reduções voluntárias das áreas ou do número de animais não prejudicam a manutenção dos compromissos para a parte remanescente, determinando apenas a devolução proporcional dos apoios recebidos.

Tal não pode suceder nas situações em que o beneficiário cede uma parte importante da sua exploração dado que a mesma foi objeto de um compromisso plurianual. Nestes casos, determina-se a devolução integral dos apoios recebidos, excepto quando a redução da área seja igual ou inferior a 10%, ou quando o compromisso seja retomado pelo cessionário, bem como nos casos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006.

Importa, ainda, ajustar o período de prolongamento dos compromissos e o conceito de alteração de pouca importância em conformidade com as alterações do Regulamento (UE) n.º 679/2011, de 14 de Julho, que alterou o Regulamento (CE) n.º 1974/2006 de 15 de Dezembro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na redação dada pelos Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de Março, e 69/2010, de 16 de Junho, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12412/2011, de 20 de setembro o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março

Os artigos 3.º, 9.º, 16.º, 18.º-C, 18.º-F, 19.º, 22.º, 24.º e 26.º do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 2.2.1, «Alteração de Modos de Produção Agrícola», da Ação n.º 2.2.2, «Proteção da Biodiversidade Doméstica», e da Ação n.º 2.2.4 «Conservação do solo», aprovado, em anexo à Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, com a última alteração introduzida pela Portaria n.º 814/2010, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

s)

[...]

t)

[...]

u)

[...]

v)

[...]

x)

«Fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura»: fêmeas que:

i)

Estejam inscritas, a 1 de Junho de cada ano, no Livro de Adultos como reprodutoras da raça e o último parto seja de uma cria ou ninhada inscrita no Livro Genealógico ou Registo Zootécnico;

ii) Não tendo ainda reproduzido, já estejam inscritas no Livro de Adultos e possuam, no início dos períodos de compromisso referidos no n.º 3 do artigo 16.º, respetivamente, 12 meses nos casos previstos nas alíneas a) e b), e 6 meses para os suínos, no caso da alínea c);

z)

«Machos reprodutores» os machos que, a 1 de Junho de cada ano, estejam inscritos no Livro de Adultos como reprodutores da raça, aprovados pelo Livro Genealógico ou pelo Registo Zootécnico como reprodutores e possuam mais de 16 meses.

Artigo 9.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]:

i)

Manter os critérios de elegibilidade;

ii) [...]

b)

[...]:

i)

[...]

ii) (Revogado);

iii) [...]

iv) [...]

c)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - (Revogado)

7 - Manterem, no caso das culturas permanentes, as seguintes densidades mínimas por parcela:

i)

Pomóideas, citrinos e prunóideas, excepto cerejeira - 200 árvores por hectare;

ii) Pequenos frutos, exceto sabugueiro - 1000 plantas por hectares;

iii) Actinídeas - 400 plantas por hectare;

iv) Outros frutos frescos e sabugueiro - 80 árvores por hectare;

v)

Frutos secos e olival - 60 árvores por hectare;

vi) Vinha - 2000 cepas por hectare, exceto nos casos de áreas ocupadas com vinhas conduzida em pérgula ou de áreas situadas na Região Demarcada do Vinhos Verdes, em que a densidade mínima é de 1000 cepas por hectare.

Artigo 16.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

i)

[...]

ii) Assegurar a realização das ações decorrentes das atividades diretamente relacionadas com a execução de um programa de conservação genética animal ou de um programa de melhoramento genético animal aprovado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

iii) Comunicar à entidade responsável pela gestão do livro genealógico ou registo zootécnico todas as alterações do efetivo de forma a assegurar que os animais detidos a 1 de Junho de cada ano estão em conformidade com os registos mantidos pela entidade gestora;

iv) [...]

v)

[...]

vi) [...]

vii) [...]

b)

[...]

2- [...]

3- [...]

Artigo 18.º-C — [...]

1- [...]

2- [...]

3- [...]

4- As situações mencionadas no número anterior devem ser comunicadas ao IFAP, I.P. no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua realização.

5- [...]

Artigo 18.º-F — [...]

1 - Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 16.º, as entidades gestoras de livros genealógicos ou registos zootécnicos de raças autóctones emitem declaração com a identificação dos criadores e das explorações aderentes e com animais inscritos a 1 de Junho no Livro de Adultos que cumpram o critério de elegibilidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º e os compromissos das subalíneas ii), v), vi) e vii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º.

2 - A declaração mencionada no número anterior deve ser remetida à DGAV, até ao dia 15 de Julho, acompanhada da respetiva informação em suporte informático.

3 - As entidades gestoras dos livros genealógicos ou registo zootécnicos devem disponibilizar à DGAV o acesso aos registos dos seus Livros para permitir avaliar o critério de elegibilidade previsto na alínea a) do n.º 1 do Artigo 15.º.

4 - De acordo com os elementos registados nos livros e no SNIRA, a DGAV controla e valida as declarações referidas no n.º 1 e envia a informação ao IFAP, I. P., em suporte informático, até ao dia 15 de Setembro.

Artigo 19.º — [...]

1- [...]

2 - As normas relativas à formalização, tramitação, procedimentos e calendarização dos pedidos são adotadas de acordo com o Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a Efetuar pelo IFAP, I.P., aprovado em anexo à Portaria n.º 86/2011, de 25 de Fevereiro, em conformidade com o Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) previsto no Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro.

Artigo 22.º — [...]

1- [...]

2- [...]

3 - Os beneficiários podem formalizar, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a alteração do pedido de apoio, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos ou a alteração do período de compromisso, nos seguintes casos:

a)

Transição do modo de produção integrado para o modo de produção biológico, no âmbito da ação «Alteração de modos de produção agrícola», desde que seja verificado o cumprimento dos critérios de elegibilidade referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, em data anterior a 31 de Março do ano do compromisso a que diz respeito a transição;

b)

[...]

c)

Aumento do efetivo pecuário, cuja elegibilidade deve ser comprovada de acordo com o previsto no artigo 18.º-F;

4 - Os aumentos de área referidos na alínea b) do número anterior não podem ultrapassar, por ação, e no caso da ação 2.2.1 por modo de produção, o dobro da área candidata até ao limite de 20 ha.

5 - [...]

6- (Revogado)

7- (Revogado)

8- [...]

9- [...]

10 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 65/2011, a falta de manutenção da densidade mínima prevista no nº 7 do artigo 9.º nas áreas das parcelas de culturas permanentes, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos.

11- Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 65/2011, a redução de área, ou de efetivo pecuário objecto de compromisso, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos.

12 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos de cedência da exploração referidos no n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006 que determina o reembolso da totalidade da ajuda recebida.

13 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que a redução da área seja igual ou inferior a 10%, ou quando o compromisso seja retomado pelo cessionário, bem como nos casos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006.

Artigo 24.º — [...]

1 - Os beneficiários que tenham apresentado a sua candidatura em 2007, podem optar pelo prolongamento do compromisso por mais um ano, a quando da apresentação do quinto pedido de pagamento.

2 - A opção referida no número anterior está sujeita à decisão do gestor do PRODER.

Artigo 26.º — [...]

1 - Nos casos de divergência entre as áreas ou os animais declarados e as áreas determinadas ou os animais verificados em sede de controlo, aplicam-se as reduções e as exclusões previstas nos Regulamentos (UE) n.os 1122/2009 da Comissão, de 30 de Novembro, e 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

2 - [...]

3 - [...]

4 - O incumprimento dos compromissos constantes do anexo VIII determina a perda do direito do apoio, no ano em causa, nos seguintes termos:

a)

[...]

b)

(Revogado)

c)

[...]

d)

[...]

5 - O incumprimento de qualquer um dos compromissos de cada ação constantes do anexo IX, determina a devolução total dos apoios recebidos e a exclusão do beneficiário de cada ação e, no caso da ação n.º 2.2.1, do correspondente apoio ao modo de produção, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - (Revogado)

12- (Revogado)

13 - [...]

14 - (Revogado)

15 - [...]

16 - As reduções e exclusões previstas nos artigos 16º e 18.º do Regulamento (UE) n.º 65/2011 aplicam-se às irregularidades detetadas em sede de controlo relativamente às áreas objecto de compromisso.

17 - Quando a divergência entre as CN declaradas e as CN verificadas em sede de controlo implique a redução da área anual objeto de apoio nos termos do disposto nos nºs 8 e 10 do artigo 12.º, são aplicáveis as reduções e sanções previstas no artigo 16º do Regulamento (UE) n.º65/2011.

18 - Nas áreas das parcelas de culturas permanentes relativamente às quais não tenha sido mantida a densidade mínima prevista no nº 7 do artigo 9.º, a divergência de densidade apurada na sequência de controlo, implica a redução das áreas objecto do apoio, calculada em função da diferença entre a densidade verificada e a densidade mínima aplicável, ficando o apoio sujeito às reduções e sanções previstas nos artigos 16º e 18.º do Regulamento (UE) n.º65/2011.

19 - As reduções e exclusões previstas nos artigos 17.º e 18.º do Regulamento (UE) n.º 65/2011 aplicam-se às irregularidades detetadas em sede de controlo relativamente ao compromisso referido no n.º3 do artigo 16.º para qualquer espécie animal.

Artigo 2.º — Alteração de anexos

Os Anexos V, VII, VIII e XI do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 2.2.1, «Alteração de Modos de Produção Agrícola», da Ação n.º 2.2.2, «Proteção da Biodiversidade Doméstica», e da Ação n.º 2.2.4 «Conservação do solo», aprovado, em anexo à Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, com a última alteração introduzida pela Portaria n.º 814/2010, de 27 de Agosto, passam a ter a redação constante do anexo à presente portaria.

Artigo 3.º — Norma revogatória

São revogadas as seguintes disposições do regulamento aprovado pela Portaria n.º 229-B/2008:

a)

A alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º;

b)

A subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 9.º;

c)

Os n.os 6 e 7 do artigo 22.º;

d)

A alínea b) do n.º 4 e os n.os 11, 12 e 14 do artigo 26.º;

e)

O n.º 3 do Anexo VII;

f)

O n.º 2 do Anexo VIII.

Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos compromissos em curso.

2 - São aplicáveis a partir da campanha de 2010, inclusive as seguintes alterações:

a)

Aos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;

b)

Ao n.º 5 do artigo 26.º.

3 - São aplicáveis a partir da campanha de 2011, inclusive, as seguintes alterações:

a)

Ao artigo 3.º;

b)

Ao n.º 1 do artigo 9.º;

c)

Ao artigo 16.º;

d)

Ao artigo 18.º-C;

e)

Ao artigo 18.º-F;

f)

Ao artigo 19.º;

g)

Aos n.os 1, 4 e 19 do artigo 26.º,

h)

As alterações aos anexos V e VIII.

4 - São aplicáveis a partir da campanha de 2012, inclusive as seguintes alterações:

a)

Ao n.º 7 do artigo 9.º;

b)

Aos n.os 10 a 13 do artigo 22.º;

c)

Ao artigo 24.º;

d)

Aos n.os 16, 17 e 18 do artigo 26.º;

e)

As alterações ao Anexo XI.

5 - A revogação do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 9.º produz efeitos a partir da campanha de 2008, inclusive.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 25 de janeiro de 2013.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 2.º)

"ANEXO V

[...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/02/02400/0066800672.pdf))

ANEXO VII — [...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/02/02400/0066800672.pdf))

ANEXO VIII — [...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/02/02400/0066800672.pdf))

ANEXO XI — [...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/02/02400/0066800672.pdf))

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