Resolução da Assembleia da República n.º 47/2013 — Pelo combate ao empobrecimento e à agudização da pobreza entre as mulheres

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2013-04-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Pelo combate ao empobrecimento e à agudização da pobreza entre as mulheres

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Pelo combate ao empobrecimento e à agudização da pobreza entre as mulheres

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Elabore, no prazo de três meses, um relatório de avaliação, nos termos da Resolução da Assembleia da República n.º 31/2008, de 23 de julho, que recomenda a definição de um limiar de pobreza e a avaliação das políticas públicas destinadas à sua erradicação.

2 - Elabore, no prazo de seis meses, um relatório de avaliação do impacto das medidas decorrentes dos Orçamentos do Estado de 2010, 2011 e 2012 no aumento e no agravamento da pobreza nas suas múltiplas dimensões e nos fenómenos de exclusão social, analisando particularmente as suas incidências na situação das mulheres e crianças.

3 - Elabore, no prazo de seis meses, um relatório de avaliação da pobreza e exclusão social tendo por base:

a)

Os cortes nas prestações sociais e o aumento da taxa de pobreza;

b)

A relação entre o congelamento dos salários, os baixos salários e as desigualdades salariais entre mulheres e homens e o aumento dos trabalhadores pobres e dos jovens em situação de risco de pobreza;

c)

A caracterização socioeconómica das pessoas prostituídas;

d)

Os efeitos da alteração da condição de recursos para acesso às prestações sociais previstas no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho;

e)

A avaliação das situações de pobreza e de exclusão social entre mulheres com deficiência;

f)

A pobreza entre as mulheres, tendo em conta a idade, origem social, origem geográfica, local de residência, situação familiar e relação com o mundo do trabalho.

4 - Envolva as entidades públicas que tutelam a igualdade entre homens e mulheres na avaliação pública dos resultados recolhidos.

5 - Crie um plano de combate à exploração na prostituição, garantindo, nomeadamente, o acesso imediato das pessoas prostituídas a um conjunto de apoios que lhes permitam a reinserção social e profissional, designadamente através de um acesso privilegiado a mecanismos de proteção social (rendimento social de inserção, apoio à habitação, à saúde, elevação da sua escolarização e acesso à formação profissional), bem como à garantia de acesso privilegiado dos seus filhos aos equipamentos sociais.

6 - Garanta o funcionamento da Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção como uma estrutura de acompanhamento dos diversos aspetos relativos a esta prestação social.

7 - Garanta o acompanhamento a todas as famílias que perderam o acesso ao rendimento social de inserção pelos serviços da segurança social, nomeadamente na concretização do Plano Individual de Inserção, ainda que a prestação monetária não esteja a ser auferida.

8 - Assegure a universalidade do abono de família para as crianças e jovens e da bonificação por deficiência.

Aprovada em 8 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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