Decreto-Lei n.º 48/2013 — Altera o regime aplicável à direção e coordenação geral das intervenções no âmbito do «Programa Polis - Programa de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-04-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o regime aplicável à direção e coordenação geral das intervenções no âmbito do «Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades» e do conjunto de operações «Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira»

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de 5 de abril

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de maio, aprovou o «Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades» (Programa Polis Cidades), assumindo-se como elemento essencial das medidas de carácter excecional a adotar para a requalificação urbana e para a valorização ambiental das cidades portuguesas.

Por seu turno, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, aprovou a realização de um conjunto de operações de requalificação e valorização de zonas de risco e de áreas naturais degradadas situadas no litoral, abreviadamente designado «Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira» (Operações Polis Litoral).

Tanto o Programa Polis Cidades como as Operações Polis Litoral procuraram disseminar no País, com as devidas adaptações, a experiência urbanística e organizacional que foi desenvolvida com reconhecido êxito na Exposição Internacional de Lisboa de 1998 (EXPO'98), evento cuja conceção e execução permitiram contribuir para estabelecer um novo paradigma de qualidade do espaço urbano e de valorização e proteção ambiental do território.

Nesse contexto, o Programa Polis Cidades e, posteriormente, as Operações Polis Litoral adotaram uma solução institucional consolidada em sociedades gestoras locais, sob a forma de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, constituídas em parceria entre o Estado e os Municípios territorialmente abrangidos, às quais foi legalmente cometida a tarefa de dar execução aos objetivos integrados em Planos Estratégicos aprovados para as respetivas zonas de intervenção.

A criação de tais sociedades gestoras locais seguiu de perto os moldes anteriormente experimentados com a realização da EXPO'98, sendo a execução do respetivo Plano Estratégico a razão de ser da sua constituição e o seu objeto social. Entendeu-se, dessa forma, que a operacionalização das ações consideradas nos Planos Estratégicos só seria eficaz se confiada a entidades com aptidão para promover, com dinamismo, as ações necessárias, garantindo a coerência e a qualidade dos projetos envolvidos e a realização das respetivas obras, e com condições para a mobilização dos recursos financeiros necessários, grande parte dos mesmos com origem nos programas comunitários de apoio existentes.

A natureza integrada das ações prosseguidas pelo Programa Polis Cidades e pelas Operações Polis Litoral considerou desde logo, também, a necessidade de articulação de entidades distintas, públicas e privadas, e de garantia de uma visão pública e experiente no seu desenvolvimento.

Essa circunstância recomendou a concentração da direção e coordenação geral de parte das intervenções do Programa Polis Cidades e, mercê da experiência reforçada, da totalidade das Operações Polis Litoral, numa entidade específica exclusivamente pública - a sociedade Parque EXPO 98, S.A. - com vasta competência na realização de intervenções de requalificação e reabilitação urbana e ambiental, atuando como instrumento da operacionalização das políticas públicas neste domínio e em suporte direto à atividade das sociedades gestoras locais.

Não obstante, o programa do XIX Governo Constitucional preconiza um compromisso de racionalização e redução de estruturas, designadamente no sector empresarial do Estado. Este compromisso decorre também do Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.

Nesse especial contexto, atentos os atuais constrangimentos e a indispensabilidade de racionalizar custos e de reduzir e simplificar estruturas, sem prejuízo da prossecução de políticas públicas em matéria de ambiente e de ordenamento do território pelos serviços da administração central, o Governo anunciou a decisão de proceder à extinção da Parque EXPO 98, S.A.

Reconhecendo-se o cumprimento dos objetivos definidos para a Parque EXPO 98, S.A., justifica-se a conclusão da sua intervenção nas ações que permanecem em curso no âmbito do Programa Polis Cidades e das Operações Polis Litoral, constituindo uma oportunidade para concretizar um novo e desejável modelo que tenha subjacente, para o desenvolvimento daquelas iniciativas, a abertura à concorrência das respetivas funções de direção e coordenação geral e o consequente recurso a empresas privadas especializadas na gestão de projetos, em manifesto estímulo ao mercado do sector na atual conjuntura.

Foram ouvidas a Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro - Baixo Vouga e as Câmaras Municipais de Espinho, de Ílhavo, de Vagos, de Viana do Castelo e de Esposende.

Foi promovida a audição das Câmaras Municipais de Sines, de Odemira, de Aljezur, de Vila do Bispo, de Águeda, de Albergaria-a-Velha, de Aveiro, de Estarreja, de Mira, de Murtosa, de Oliveira do Bairro, de Ovar, de Sever do Vouga, de Caminha, de Tavira, de Olhão, de Faro, de Loulé, de Vila Real de Santo António e de Almada.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei altera o regime aplicável à direção e coordenação geral das intervenções no âmbito do «Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades» e do conjunto de operações «Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira», doravante designados, respetivamente, Programa Polis Cidades e Operações Polis Litoral.

Artigo 2.º — Direção e coordenação geral

1 - As atividades de direção e coordenação geral das intervenções no âmbito do Programa Polis Cidades e das Operações Polis Litoral ficam sujeitas ao regime da contratação pública estabelecido no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Gabinete Coordenador do Programa Polis, criado pela Resolução n.º 58/2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 16 de maio, prestar o apoio necessário às seguintes sociedades:

a)

VianaPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S.A., constituída pelo Decreto-Lei n.º 186/2000, de 11 de agosto;

b)

CostaPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa de Caparica, S.A., constituída pelo Decreto-Lei n.º 229/2001, de 20 de agosto;

c)

Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S.A., constituída pelo Decreto-Lei n.º 92/2008, de 3 de junho;

d)

Polis Litoral Norte - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S.A., constituída pelo Decreto-Lei n.º 231/2008, de 28 de novembro;

e)

Polis Litoral Ria de Aveiro - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro, S.A., constituída pelo Decreto-Lei n.º 11/2009, de 12 de janeiro; e

f)

Polis Litoral Sudoeste - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, S.A., constituída pelo Decreto-Lei n.º 244/2009, de 22 de setembro.

Artigo 3.º — Disposição transitória

O disposto no artigo anterior não prejudica a prossecução, pela sociedade Parque EXPO 98, S.A.,das ações em curso no âmbito do Programa Polis Cidades e das Operações Polis Litoral que lhe estejam cometidas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 4.º — Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente decreto-lei são revogadas as seguintes disposições:

a)

O n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 186/2000, de 11 de agosto;

b)

O n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 229/2001, de 20 de agosto;

c)

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 92/2008, de 3 de junho;

d)

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 231/2008, de 28 de novembro;

e)

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 11/2009, de 12 de janeiro; e

f)

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 244/2009, de 22 de setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 27 de março de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de abril de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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