Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2013 — Procede à terceira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, procedendo à…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2013-07-29
Última atualização 2019-06-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Procede à terceira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, procedendo à classificação da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S.A., para efeitos da determinação do vencimento dos respetivos gestores

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A Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, alterada pelas resoluções do Conselho de Ministros n.os 97/2012, de 21 de novembro, e 45/2013, de 19 de julho, aprovou a classificação das empresas públicas e das entidades públicas integradas no Serviço Nacional de Saúde para efeitos da determinação do vencimento dos respetivos gestores.

A referida resolução prevê a aplicação do regime remuneratório decorrente do n.º 23 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, à EMA - Empresa de Meios Aéreos, S.A., e às empresas que, direta ou indiretamente, se encontrem dependentes desta, por se encontrar em processo de extinção, o que possibilitou a manutenção do regime remuneratório dos respetivos gestores.

A EMA - Empresa de Meios Aéreos, S.A., é uma empresa pública, com a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril, diploma que também aprovou os respetivos estatutos.

O Decreto-Lei n.º 57/2013, de 19 de abril, procedeu à primeira alteração ao referido Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril, tendo reiterado o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, relativamente à intenção do Governo de proceder à extinção da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S.A., e reduzido de forma significativa as competências daquela empresa.

Atendendo às referidas alterações e não tendo ainda ocorrido a extinção da empresa pública em causa, considera-se que não existe fundamento para a manutenção da cláusula de exceção acima referida, que permite a manutenção das atuais remunerações dos gestores da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S.A.

Importa, assim, proceder à alteração da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, no que respeita à tutela setorial do Ministério da Administração Interna, aprovando a classificação da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S.A., de acordo com os critérios definidos nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.

Assim:

Nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar o anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, alterada pelas resoluções do Conselho de Ministros n.os 97/2012, de 21 de novembro, e 45/2013, de 19 de julho, aditando a tutela setorial do Ministério da Administração Interna, com a seguinte redação:

ANEXO — (a que se refere o n.º 1)

[...]

Tutela setorial: Ministério da Defesa Nacional

[...]

Tutela setorial: Ministério da Administração Interna

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/07/14400/0443204433.pdf))

[...]»

2 - Revogar a alínea e) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, alterada pelas resoluções do Conselho de Ministros n.os 97/2012, de 21 de novembro, e 45/2013, de 19 de julho.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de julho de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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