Portaria n.º 49/2013 — Terceira alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2014-01-29, Portaria n.º 19/2014 — Procede à sexta alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida n.…
Terceira alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, aprovado pela Portaria nº 232-A/2008, de 11 de março
de 4 de fevereiro
A Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 964-A/2008, de 28 de Agosto, e pela Portaria n.º 1234/2010, de 10 de Dezembro, aprovou o Regulamento de Aplicação das Componentes Agroambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.
Com a publicação do Regulamento (UE) n.º 65/2011, de 27 de Janeiro de 2011, e no sentido de clarificar e simplificar o regime sancionatório das referidas ações, importa proceder à sua revisão e adequação, atendendo às alterações introduzidas no âmbito das reduções e exclusões no caso de incumprimento de requisitos mínimos, dos critérios de elegibilidade, compromissos e outras normas obrigatórias.
Importa, ainda, ajustar o conceito de ''alteração de pouca importância'' definido pelo Regulamento (UE) N.º 679/2011, de 14 de Julho, que alterou o Regulamento (CE) n.º 1974/2006, de 15 de Dezembro.
Por outro lado, o acompanhamento da execução da medida durante a última campanha agrícola evidenciou a necessidade de proceder a alguns ajustes na redação de algumas das ações, por forma a clarificar não só a aplicação dos critérios de elegibilidade como a execução dos respectivos compromissos.
Procede-se, nestes termos, à alteração da Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março, que aprovou o Regulamento de Aplicação das Componentes Agroambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4 «Intervenções Territoriais Integradas».
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 232 -A/2008, de 11 de Março
Os artigos 3.º, 43.º, 63.º, 67.º, 68.º-A, 82.º-E, 82.º-F, 82.º-H, 82.º-I, 82.º-J, 82.º-M, 82.º-N, 82.º-O, 83.º, 86.º, 88.º, 90.º, 91.º, do Regulamento de Aplicação das Componentes Agroambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4 «Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria n.º 232 -A/2008, de 11 de Março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
«Galeria ripícola» o mesmo que galeria ribeirinha. Formação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas autóctones, de forma comprida e estreita, ao longo das margens de um curso de água;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
aa) [...]
ab) [...]
ac) [...]
ad) [...]
ae) [...]
af) «Área de refúgio do lince-ibérico» área de matagal, que possua cumulativamente coberto arbustivo que ocupe mais de 50% da área, cuja altura seja superior a 1 metro em mais de 50% do coberto arbustivo existente e com densidade arbórea mínima de 30 árvores por hectare;
ag) (Revogado)
ah) [...]
ai) [...]
aj) [...]
al) [...]
Artigo 43.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
Candidatem, caso exista, a área de rotação de sequeiro que inclua um cereal praganoso em parcelas com IQFP menor ou igual a 3 e com uma densidade máxima de 60 árvores por hectare;
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 63.º — [...]
1 - [...]
[...]
Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual a 2 CN/ hectare de superfície forrageira;
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 67.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
[...]
Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo através de adensamento, sempre que necessário, e de acordo com as indicações da ELA;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 68.º-A — [...]
1 - [...]
Possuam uma superfície forrageira, com área mínima de 0,5 hectare, em parcelas agrícolas ou agro-florestais na área geográfica de aplicação definida no artigo 62.º deste regulamento e que apresente as seguintes formações:
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 82.º-E — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
Incluir as áreas de bosques e matagais, os pontos de água, as áreas de vegetação arbórea e arbustiva a manter ao longo das linhas de água e os abrigos de morcegos, especificadas nas alíneas d), e), f) e i) do n.º 1 do artigo 82.º-F;
ii) [...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
Apoio designado «Fomento das populações de águia de bonelli» - superfície agro-florestal ou florestal, com uma área igual ou superior a 1 hectare abrangida pela área de influência de um ninho de águia de bonelli, identificado pelo ICNB, correspondendo essa área de influência a um círculo com um raio de 300 metros, tendo por centro esse ninho;
Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico» - superfície agro-florestal ou florestal, com uma área igual ou superior a 50 hectares sob gestão comum, incluindo a com ocupação herbácea e áreas de refúgio do lince-ibérico.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Identificar no PIP as áreas elegíveis às medidas dos apoios «Manutenção de galerias ripícolas», «Manutenção de Matagais» e «Manutenção de habitats de Quercus spp. e Castanea sativa»;
Identificar no PIP as áreas ocupadas com vegetação herbácea.
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 82.º-F — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(Revogado)
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Sem prejuízo do referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 82.º-F, manter 20 a 25% da superfície candidata remanescente, tal como definida na alínea e) do n.º 2 do artigo 82.º-E, com ocupação de vegetação herbácea, devendo estas áreas ser em manchas, com dimensão máxima de 2 hectares, ou em faixas com largura máxima de 50 metros, sem limite de área;
[...]
[...]
[...]
8 - [...]
Artigo 82.º-H — [...]
[...]
[...]
Área delimitada pelos polígonos:
[...]
Área delimitada pelos polígonos:
[...]
Área delimitada pelos polígonos:
Área delimitada pelos polígonos:
[...]
[...]
[...]
Artigo 82.º-I — [...]
1 - [...]
Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal-pousio» - explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas a), b), c), d) e j) do artigo 82.º-H, com exceção das parcelas de aplicação do apoio «Gestão de pastagem permanente extensiva»;
Apoio designado «Gestão de pastagem permanente extensiva» - explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas a), b), c), d) e j) do artigo 82.º-H, com exceção das parcelas de aplicação do apoio «Manutenção da rotação de sequeiro cereal-pousio» nas áreas geográficas b), c), d) e j) do artigo 82.º-H;
Apoio designado «Extensificação do pastoreio e regeneração do montado»:
Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas c), g), h), i) e j) do artigo 82.º-H;
ii) [...]
[...]
[...]
ii) [...]
iii) (Revogado)
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 82.º-J — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de morcegos, identificados cartograficamente pelo ICNB e de acordo com as indicações do mesmo;
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 82.º-M — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]:
Explorem uma superfície florestal ou agro-florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas a), c), e), g), h) e j) do artigo 82.º-H;
ii) [...]
[...]:
Explorem uma superfície florestal ou agro-florestal situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas a), c), e), h) e j) do artigo 82.º-H, com exceção das parcelas de aplicação dos apoios «Manutenção da rotação de sequeiro cereal-pousio» e «Gestão de pastagem permanente extensiva»;
ii) [...]
iii) [...]
iv) Tenham na unidade de produção um encabeçamento inferior ou igual a 0,5 CN por hectare de superfície forrageira;
Identificar no PIP as áreas elegíveis às medidas dos apoios «Manutenção de galerias ripícolas», «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa», «Manutenção de Matagais» e «Habitat de grandes águias»;
vi) Identificar no PIP as áreas ocupadas com vegetação herbácea.
[...]
[...]:
Explorem uma superfície florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas e), f), h) e j) do artigo 82.º-H;
ii) [...]
[...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
Apoio designado «Habitat de grandes águias» - superfície florestal ou agro-florestal, com uma área igual ou superior a 1 hectare abrangida pela área de influência de um ninho de águia, identificado pelo ICNB, correspondendo essa área de influência a um círculo com um raio de 300 metros, tendo por centro esse ninho;
Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico» - superfície florestal ou agro-florestal, com uma área igual ou superior a 50 hectares sob gestão comum, incluindo a com ocupação herbácea e áreas de refúgio do lince-ibérico;
[...]
[...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 82.º-N — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
[...]
Garantir que nas áreas referidas na alínea anterior existe, no termo do período de compromisso, uma densidade mínima, com distribuição uniforme, de 20 indivíduos viáveis das espécies alvo por hectare;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Sem prejuízo do referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 82.º-N, manter 20 a 25% da superfície candidata remanescente, tal como definida na alínea e) do n.º 2 do artigo 82.º-M, com uma ocupação de vegetação herbácea, devendo estas áreas ser em manchas, com dimensão máxima de 2 hectares, ou em faixas com largura máxima de 50 metros, sem limite de área;
[...]
[...]
[...]
[...]
8 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Proteger a área de urzais (habitat Rede Natura 4020), identificados cartograficamente pelo ICNB, garantindo as condições de proteção necessárias a um aumento mínimo de 10% da área do habitat;
[...]
9 - [...]
10 [...]
Artigo 82.º-O — [...]
1 - [...]
2 - As áreas elegíveis para efeito dos apoios referidos na alínea e) do número anterior, são as áreas com ocupação herbácea e área de refúgio, no limite de 35% da área candidata.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 83.º — [...]
1- [...]
2 - As normas relativas à formalização, tramitação, procedimentos e calendarização dos pedidos são adoptadas de acordo com o Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a Efetuar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pesca, I.P. (IFAP, I.P.), aprovado em anexo à Portaria n.º 86/2011 de 25 de Fevereiro, em conformidade com o Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) previsto no Regulamento (UE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro de 2009.
Artigo 86.º — [...]
1- [...]
2- [...]
3- [...]
4 - A redução de área aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos.
5- [...]
6 - O disposto no número 4 não é aplicável nos casos de cedência da exploração referidos no n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006 que determina o reembolso da totalidade da ajuda recebida.
7 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que a redução da área seja igual ou inferior a 10%, ou quando o compromisso seja retomado pelo cessionário, bem como nos casos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006.
Artigo 88.º — [...]
1 - Os beneficiários que apresentem a sua candidatura em 2007 podem optar, na altura do quinto pedido de pagamento, pelo prolongamento do compromisso por mais um ano.
2 - A opção referida no número anterior está sujeita à decisão do gestor do PRODER.
Artigo 90.º — [...]
1 - Nos casos de divergências entre as áreas declaradas e as determinadas em sede de controlo, aplicam-se as reduções e as exclusões previstas nos Regulamentos n.º 1122/2009 da Comissão de 30 de Novembro de 2009 e (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - (Revogado)
12 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 85.º, o incumprimento dos critérios de elegibilidade ou dos compromissos determinam a devolução total dos apoios e a exclusão do beneficiário de cada apoio para o qual não tenha sido apresentado pedido de pagamento.
Artigo 91.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para efeitos do n.º 2, o montante total de pagamento corresponde à soma de 80% do montante de cada apoio apurado no pedido de pagamento, excepto no caso da ação relativa à Intervenção Territorial Integrada Douro Vinhateiro e do apoio relativo à ação 2.2.2 «Proteção da biodiversidade doméstica» em que o montante total do pagamento corresponde à soma dos montantes de cada apoio declarado no pedido de pagamento.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]''.
Artigo 2.º — Alteração de anexos
Os Anexos III, IV e VII do Regulamento de Aplicação das Componentes Agroambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4 «Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria n.º 232 -A/2008, de 11 de Março, passam a ter a redação constante do anexo à presente portaria.
Artigo 3.º — Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 68.º-D, a alínea i) do n.º 1, do artigo 82.º-C, a alínea j) do n.º 1, do artigo 82.º-F, a subalínea iii), da alínea d) do n.º 1, do artigo 82.º-I e o n.º 11 do artigo 90.º.
Artigo 4.º — Produção de efeitos e entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos compromissos em curso.
2 - Os n.os 4, 6 e 7 do artigo 86.º e o n.º 12 do artigo 90.º são aplicáveis a partir da campanha de 2012.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 25 de janeiro de 2013.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO III
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/02/02400/0067300685.pdf))
ANEXO IV — [...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/02/02400/0067300685.pdf))
Incumprimentos que determinam a redução do apoio no próprio ano a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 90.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/02/02400/0067300685.pdf))
[...]
ANEXO VII — Acumulação de apoios a que se refere o n.º 2 do artigo 91.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/02/02400/0067300685.pdf))
[...]»
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