Portaria n.º 496/2013 — Oficiais de ligação das Forças Armadas no Estrangeiro

Tipo Portaria
Publicação 2013-07-24
Última atualização 2026-03-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional - Gabinetes da Ministra de Estado e das Finanças e dos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2026-03-10, Portaria n.º 115/2026/2 — Altera o quadro anexo à Portaria n.º 496/2013, de 24 de julho, …

Oficiais de ligação das Forças Armadas no Estrangeiro

Histórico de alterações JSON API

A representação militar nacional em organizações internacionais, países estrangeiros e missões diplomáticas constitui um vetor fundamental da política externa de Defesa que importa atualizar e desenvolver, tendo em vista a satisfação de compromissos militares assumidos, decorrentes de instrumentos de Direito Internacional e, ainda, para a projeção de segurança no plano externo e cooperação no quadro dos sistemas de alianças no âmbito da paz e da segurança internacional.

Considerando esse desiderato, verifica-se a necessidade de prever oficiais de ligação das Forças Armadas na Missão Militar junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e da União Europeia (UE) que, mantendo o desempenho tradicionalmente acometido à representação militar nacional no estrangeiro, assegurem funções de aconselhamento na área militar às Missões ou Representações Diplomáticas de Portugal junto de Organizações Internacionais.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 233/81, de 1 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 95/85, de 03 de abril e 62/90, de 20 de fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, de Estado e dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - São criados os lugares de oficial de ligação das Forças Armadas no estrangeiro, na Missão Militar junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e da União Europeia (UE).

2 - Os oficiais de ligação dependem hierarquicamente do Chefe da Missão Militar OTAN e UE, e funcionalmente do respetivo Chefe da Missão Diplomática, sendo o seu desempenho funcional articulado com os dirigentes das estruturas de representação nacional no estrangeiro, definidas nos respetivos despachos de nomeação.

3 - As funções dos conselheiros militares previstos na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, pela Portaria n.º 1128/2008, de 9 de outubro, na Delegação Portuguesa junto da OTAN, pela Portaria n.º 580/97, de 1 de agosto, alterada pela Portaria n.º 99/2006, de 3 de fevereiro de 2006, e na Representação Permanente de Portugal junto da Organização das Nações Unidas (ONU), pela Portaria n.º 120/97, de 21 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 901/2006, de 4 de setembro de 2006, são desempenhadas pelos oficiais de ligação previstos no n.º 1, nos termos da presente portaria.

4 - São aditados sete lugares de oficial de ligação ao quadro em anexo à Portaria n.º 606/2009, de 17 de março de 2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 22 de junho de 2009, republicando-se o referido quadro no anexo à presente portaria.

5 - Até ao final de março de 2013, o Ministério dos Negócios Estrangeiros suporta as remunerações e os abonos relativos aos dois oficiais de ligação a desempenhar funções na Representação de Portugal junto da OTAN, a um oficial de ligação a desempenhar funções na Representação de Portugal junto da ONU e a dois oficiais de ligação a desempenhar funções na Representação de Portugal junto da União Europeia, mantendo-se para efeitos remuneratórios as equiparações aos cargos que ocupavam a 31 de julho de 2012.

6 - A partir de abril de 2013 e até ao final da respetiva comissão de serviço em 2013, o Ministério dos Negócios Estrangeiros suporta, até ao limite fixado para o cargo de conselheiro técnico do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, as remunerações e os abonos relativos aos dois oficiais de ligação a desempenhar funções na Representação de Portugal junto da OTAN.

7 - A partir do mês de abril e até ao final do ano de 2013, o Ministério dos Negócios Estrangeiros suporta, até ao limite fixado para o cargo de conselheiro técnico do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, as remunerações e os abonos relativos ao oficial de ligação a desempenhar funções na Representação de Portugal junto da ONU e aos dois oficiais de ligação a desempenhar funções na Representação de Portugal junto da União Europeia.

8 - O Ministério da Defesa Nacional suporta a diferença entre as remunerações e abonos referidos nos n.os 6 e 7 e aqueles que resultam da aplicação do regime de remunerações e abonos previsto no Decreto-Lei n.º 233/81 aos referidos oficiais de ligação.

9 - Sem prejuízo do disposto nos números 5 a 7, os encargos com os oficiais de ligação são suportados pelo Ministério da Defesa Nacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 233/81.

10 - A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2012, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5.

3 de julho de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

ANEXO — (a que se refere o n.º 4)

Republicação do quadro anexo à Portaria n.º 606/2009, de 22 de junho

(publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 22 de junho de 2009)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/07/141000000/2333023331.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).