Decreto Legislativo Regional n.º 5/2013/M — Orgânica do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2013-02-05
Última atualização 2025-12-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 23

Aprova a orgânica do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, e revoga o Decreto Legislativo Regional nº 18/2006/M, de 29 de maio

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O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I.P. (IVBAM) foi criado pelo Decreto Legislativo Regional nº 18/2006/M, de 29 de maio, retificado pela Declaração de Retificação nº 43/2006, de 26 de julho, tendo em vista a concretização das políticas de apoio, valorização, preservação e promoção dos sectores da vinha, do vinho e do artesanato da Madeira.

O Decreto Regulamentar Regional nº 8/2011/M, de 14 de novembro, que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, prevê no artigo 9º, a reestruturação das orgânicas dos departamentos governamentais, organismos ou serviços.

Consequentemente, impõe-se a alteração da orgânica do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, em cumprimento dos princípios de organização previstos na Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, que aprovou a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de janeiro.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei nº 23/98, de 26 de maio.

Assim,

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 227º e do nº 1 do artigo 228º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e i) do nº 1 do artigo 37º e das alíneas g) e u) do artigo 40º ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei nº 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei nº 12/2000, de 21 de junho, do artigo 9º do Decreto Regulamentar Regional nº 8/2011/M, de 14 de novembro, que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, com última redação constante da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, aplicada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional nº 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decretos Legislativos Regionais nºs 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, decreta o seguinte:

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 10 de janeiro de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 23 de janeiro de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexo — Orgânica do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM

Capítulo I — Denominação, natureza e tutela

Capítulo II — Missão, atribuições e competências

Artigo 3.º — Missão e atribuições

1 - O IVBAM, IP-RAM tem por missão a definição, coordenação e execução da política de valorização e preservação da vinha, do vinho, das bebidas espirituosas, do bordado da Madeira, do artesanato e das artes tradicionais, produzidos na Região Autónoma da Madeira, assim como da política de promoção e divulgação desses produtos e da sidra regional.

2 - Para a realização da sua missão são atribuições do IVBAM, IP-RAM:

a)

Definir, gerir e valorizar o património vitícola da Região Autónoma da Madeira;

b)

Coordenar, apoiar e fiscalizar as atividades vitivinícolas assim como a produção das bebidas espirituosas na Região Autónoma da Madeira;

c)

Controlar e fiscalizar os vinhos e demais produtos de origem vínica assim como as bebidas espirituosas produzidas na Região Autónoma da Madeira e colaborar no controlo da entrada e comercialização desses produtos provenientes de outras origens;

d)

Implementar, nos termos da lei, as medidas decorrentes da integração europeia para os sectores da vinha e do vinho e do artesanato;

e)

Controlar e fiscalizar a produção e comercialização do artesanato regional;

f)

Estabelecer as normas de qualidade para o artesanato regional com vista à sua certificação;

g)

Prestar assistência técnica aos produtores e exportadores do artesanato regional;

h)

Estimular o desenvolvimento empresarial dos produtos tradicionais e agroalimentares regionais tendo em vista o reforço da competitividade e da produtividade;

i)

Promover, divulgar e defender, interna e externamente, o vinho de qualidade e as bebidas espirituosas produzidos na Região Demarcada da Madeira, o artesanato regional e os demais produtos tradicionais e agroalimentares regionais, sem prejuízo das competências eventualmente atribuídas, quanto a esta última matéria, a outras entidades de natureza pública;

j)

Definir e executar medidas de apoio à exportação dos produtos tradicionais e agroalimentares regionais certificados em estreita parceria com os agentes económicos e suas entidades representativas;

k)

Articular a sua ação com outras entidades, promovendo ligações, acordos e associações que se revelem úteis para o desempenho das suas funções;

l)

Possuir uma gestão por objetivos, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de janeiro;

m)

Observar os princípios gerais da atividade administrativa, de acordo com a alínea d) do nº 1 e o nº 2 do artigo 5º do diploma referido na alínea anterior.

Capítulo III — Órgãos, competências e funcionamento

Secção I — Conselho diretivo

Secção II — Fiscal único

Artigo 10º — Competências e nomeação

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IVBAM, IP-RAM.

2 - Ao fiscal único é aplicável o regime definido no Regime Jurídico dos Institutos Públicos.

Capítulo IV — Serviços e pessoal

Artigo 11º — Estatutos

A organização interna do IVBAM, IP-RAM, é a prevista nos respetivos estatutos.

Artigo 12º — Pessoal

O regime aplicável ao pessoal do IVBAM,IP-RAM é o genericamente estabelecido para os trabalhadores da administração pública regional e o referido no presente diploma.

Artigo 13º — Carreira de coordenador

1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador e de coordenador especialista.

2 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional nº 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação nº 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, nº 299, 2º suplemento, de 30 de setembro.

Artigo 14º — Estatuto Profissional

1 - No exercício das suas funções, designadamente de controlo e fiscalização, os trabalhadores do IVBAM, IP-RAM, devidamente credenciados, são considerados agentes de autoridade, devendo os agentes económicos colaborar e fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados, os quais são confidenciais.

2 - Os trabalhadores do IVBAM, IP-RAM têm direito a um cartão de identidade que confere livre-trânsito quando no exercício das suas funções, segundo modelo a aprovar por portaria do secretário regional da tutela.

Artigo 15º — Pessoal das delegações no estrangeiro

O pessoal das delegações que o IVBAM, IP-RAM venha a abrir no estrangeiro será destacado temporariamente de Portugal, ao qual será aplicável o direito português, ou será recrutado localmente, aplicando-se, neste caso, o direito laboral desse país.

Capítulo V — Gestão económico-financeira e patrimonial

Artigo 16º — Receitas

1 - O IVBAM, IP-RAM, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

2 - O IVBAM, IP-RAM, dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

Os rendimentos de bens próprios;

b)

Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua atividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe, nomeadamente o produto das taxas cobradas e das multas ou coimas aplicadas;

c)

As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras que lhe forem atribuídas pela Região Autónoma da Madeira ou por quaisquer outras entidades públicas;

d)

O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

e)

As heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário, após despacho concordante do secretário regional da tutela;

f)

Os dividendos ou lucros que resultem da sua participação no capital social de empresas.

3 - Os saldos apurados no final de cada ano económico podem transitar para o ano seguinte, nos termos previstos na lei aplicável, a fim de serem utilizados pelo IVBAM, IP-RAM.

Artigo 17º — Despesas

Constituem despesas do IVBAM, IP-RAM:

a)

Os encargos com o respetivo funcionamento;

b)

Os custos de aquisição, manutenção e conservação do seu património e, em geral, dos equipamentos e serviços que tenha de utilizar;

c)

Os encargos decorrentes do cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas.

Artigo 18º — Cobrança coerciva das dívidas

1 - A cobrança coerciva das dívidas ao IVBAM, IP-RAM, é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - O processo referido no número anterior terá por base certidão emitida pelo presidente do IVBAM, IP-RAM, da qual devem constar os elementos referidos no artigo 163º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 19º — Património

Constitui património do IVBAM, IP-RAM a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe forem consignados e os que venham a ser-lhe atribuídos ou que adquira ou contraia no exercício das suas atribuições.

Capítulo VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º — Referências legais e contratuais

As referências legais ou contratuais ao IVBAM, consideram-se feitas ao IVBAM, IP-RAM.

Artigo 1.º — Objeto

É aprovada a estrutura orgânica do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, publicada em anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional nº 18/2006/M, de 29 de maio.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 1.º — Natureza e tutela

1 - O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, adiante designado por IVBAM, IP-RAM, é um instituto público, integrado na administração indireta da Região Autónoma da Madeira, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e património próprio.

2 - O IVBAM, IP-RAM, exerce a sua atividade sob a tutela da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

3 - O IVBAM, IP-RAM, rege-se pelas disposições do presente diploma e pelas normas constantes do Regime Jurídico dos Institutos Públicos.

Artigo 2.º — Jurisdição territorial, sede e delegações

1 - O IVBAM, IP-RAM tem sede na cidade do Funchal e exerce a sua atividade em todo o território da Região Autónoma da Madeira, podendo, em representação desta e no âmbito das suas atribuições e competências, colaborar com serviços e organizações nacionais e estrangeiras.

2 - O IVBAM, IP-RAM pode estabelecer delegações ou outras formas de representação no País e no estrangeiro, por forma a melhor desenvolver as suas atribuições.

Artigo 4.º — Competências

1 - Para o exercício das suas atribuições nas áreas da vinha, do vinho e das bebidas espirituosas, compete ao IVBAM, IP-RAM:

a)

Promover a execução das declarações anuais de colheita, de produção e de existências de produtos vitivinícolas;

b)

Executar e manter atualizado o ficheiro e o cadastro vitivinícola;

c)

Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao setor vitivinícola e das bebidas espirituosas;

d)

Fomentar e apoiar medidas de reestruturação da vinha;

e)

Coordenar os programas de ordenamento e melhoria da vinha e das ajudas ao sector vitivinícola;

f)

Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção e o comércio do vinho, dos outros produtos de origem vínica e das bebidas espirituosas;

g)

Propor e elaborar a legislação e a regulamentação técnica respeitantes aos setores vitivinícola e das bebidas espirituosas;

h)

Promover a melhoria das condições de fabrico e comercialização de todos os produtos vitivinícolas e das bebidas espirituosas da Região Autónoma da Madeira, através de acções de assistência e verificação técnicas, bem como pelo desenvolvimento de estudos de investigação, experimentação e demonstração, para o que poderá solicitar a colaboração de outras entidades;

i)

Apoiar e assistir tecnicamente o cooperativismo e o associativismo na vitivinicultura;

j)

Assegurar a genuinidade e a qualidade dos vinhos e das bebidas espirituosas produzidos na Região, procedendo à colheita das amostras que se mostrem necessárias e à sua análise química e sensorial;

k)

Certificar as denominações de origem e indicação geográfica, emitindo certificados de origem, boletins e certificados de análise e selos de garantia, segundo modelos aprovados, de utilização obrigatória;

l)

Fiscalizar e controlar o fabrico ou preparação e a comercialização dos vinhos e das bebidas espirituosas produzidos na Região, implementando a obrigatoriedade do registo das instalações de fermentação, destilação, retificação, preparação e armazenagem, pelo estabelecimento e manutenção de contas-correntes de entradas, de saídas e de existências de matérias-primas, de produtos intermédios e finais, pelo acompanhamento do seu trânsito e pela fixação da data de abertura das vindimas e dos períodos de laboração dos aparelhos de destilação;

m)

Pronunciar-se acerca do licenciamento das exportações e importações de vinho, de outros produtos vínicos, das bebidas espirituosas de qualquer natureza e das matérias-primas destinadas ao seu fabrico ou preparação;

n)

Exigir dos produtores, comerciantes e demais agentes económicos a exibição dos elementos de escrituração, contabilidade ou outros, necessários por disposições legais ou administrativas;

o)

Lavrar autos das diligências efetuadas e, sendo caso disso, participar às autoridades competentes e proceder coercivamente à recuperação das eventuais importâncias recebidas indevidamente;

p)

Apreender ou condicionar o trânsito e o comércio de vinhos, produtos vínicos e bebidas espirituosas e, quando necessário, selar os respetivos recipientes;

q)

Solicitar às autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais, alfandegárias e policiais, toda a colaboração necessária para a execução de quaisquer ações de fiscalização;

r)

Instruir e decidir os processos de contraordenação por infrações às normas que regulam a matéria da vinha e do vinho, dos demais produtos vínicos e das bebidas espirituosas, nos termos da legislação em vigor, aplicando as correspondentes coimas e sanções acessórias;

s)

Colaborar nas negociações e outras relações internacionais relacionadas com as suas atribuições e competências, em termos a definir pelo Governo Regional, através de despacho normativo do secretário regional da tutela.

2 - Para o exercício das suas atribuições na área do artesanato, compete ao IVBAM, IP-RAM:

a)

Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção e comercialização do artesanato regional;

b)

Promover e organizar para o setor do bordado, da tapeçaria, do vime e do artesanato em geral um cadastro, donde conste a inscrição de todos os produtores e exportadores regionais, bem como o registo dos desenhos e modelos criados, que se coadunem com as características da actividade artesanal, definidas no estatuto do artesão;

c)

Executar as medidas legislativas e regulamentares referentes ao artesanato regional;

d)

Velar pelo cumprimento das normas de qualidade, nos termos em que estiverem definidas;

e)

Autorizar, nos termos da lei, o uso da marca coletiva com indicação de proveniência do bordado da Madeira;

f)

Emitir certificados de origem e de garantia e proceder à selagem do bordado, tapeçarias e demais artesanato regional;

g)

Emitir pareceres e informações e apresentar propostas de diplomas legais e regulamentares ao Governo Regional;

h)

Propor anualmente ao Governo Regional a fixação dos preços mínimos a pagar às bordadeiras de casa, após auscultação dos parceiros sociais do setor;

i)

Atribuir prémios de qualidade;

j)

Importar diretamente e ou armazenar matérias-primas necessárias ao fabrico de artesanato regional, se isso se revelar vantajoso para a produção do mesmo;

k)

Elaborar estudos técnicos e económicos sobre o artesanato regional, ou, caso não possua meios próprios para o efeito, encomendá-los a entidades especializadas;

l)

Apreender ou condicionar o trânsito e o comércio do bordado, da tapeçaria, da obra de vimes e do demais artesanato regional;

m)

Solicitar às autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais, alfandegárias e policiais, toda a colaboração necessária para a execução de quaisquer ações de fiscalização;

n)

Instruir e decidir os processos de contraordenação por infrações às normas que regulam a matéria do artesanato regional, nos termos da legislação em vigor, aplicando as correspondentes coimas e sanções acessórias;

o)

Estimular e promover o desenvolvimento de publicações especializadas, conferências, colóquios ou seminários sobre o artesanato regional.

3 - Compete ainda ao IVBAM, IP-RAM, no domínio da promoção e divulgação do vinho, do artesanato regional e dos demais produtos tradicionais e agroalimentares regionais:

a)

Desenvolver ou participar em acções específicas no âmbito da informação e promoção das marcas Madeira e Bordado da Madeira, e outras que venham a ser criadas com vista à promoção do vinho, do artesanato regional e dos demais produtos tradicionais e agroalimentares regionais;

b)

Assegurar a gestão dos sistemas de incentivos à promoção do vinho, do artesanato regional e dos demais produtos tradicionais e agroalimentares nos termos da legislação em vigor;

c)

Conceber e executar iniciativas e actividades de promoção, publicidade e marketing na Região, no País e no estrangeiro;

d)

Executar e colaborar no estudo, definição e implementação de medidas de natureza financeira e económica e de apoio à promoção do vinho, do artesanato regional e dos demais produtos tradicionais e agroalimentares regionais;

e)

Proceder ao estudo e prospeção de mercados, detetar oportunidades de negócio, observar o comportamento da concorrência e identificar canais de comercialização e de distribuição nacional e internacional;

f)

Defender por todos os meios legais, no quadro do direito da propriedade industrial, a marca coletiva «Madeira», as denominações de origem protegida «Madeira» e «Madeirense», a indicação geográfica protegida «Terras Madeirenses», a marca coletiva com indicação de proveniência «Bordado da Madeira» e outras que venham a ser criadas;

g)

Gerir os núcleos museológicos do vinho e do bordado e os espaços comerciais relacionados com o seu objeto que lhe sejam afetos no momento da sua constituição ou que posteriormente o venham a ser.

4 - Quando ponderosas razões o justifiquem, poderá o IVBAM, IP-RAM, após proposta do secretário regional da tutela, obter autorização, sob forma de resolução do Governo Regional, para exercer competências por intermédio de outras entidades, públicas, privadas ou mistas.

5 - Com o objetivo de fomentar a exportação do vinho, do artesanato regional e dos demais produtos tradicionais e agroalimentares regionais, o IVBAM, IP-RAM poderá participar no capital social de empresas de forma a assegurar uma mais eficaz colocação dos mesmos no mercado externo, com a autorização prévia dos Secretários Regionais das Finanças e da Tutela.

Artigo 5.º — Órgãos

São órgãos de gestão e de fiscalização do IVBAM, IP-RAM, respetivamente:

a)

O conselho diretivo;

b)

O fiscal único.

Artigo 6.º — Composição, estatuto e competências

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais.

2 - Aos membros do conselho diretivo é aplicável o regime definido na Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de janeiro e, subsidiariamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

3 - O presidente e os vogais são equiparados, para todos os efeitos legais, a diretor regional e a subdiretores regionais, cargos de direção superior de 1º e 2º graus, respetivamente.

4 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, designadamente:

a)

Definir a orientação geral e dirigir a atividade do IVBAM, IP-RAM, interna e externamente, com vista à realização das suas atribuições;

b)

Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos sectores da vinha e do vinho e do artesanato;

c)

Elaborar as regras necessárias à organização e ao bom funcionamento dos serviços;

d)

Elaborar e submeter à aprovação da tutela o orçamento anual e os planos anuais e plurianuais de atividades, assegurando a respetiva execução;

e)

Elaborar e submeter à aprovação da tutela, após a apreciação do conselho consultivo, o relatório anual de atividades e as contas de gerência;

f)

Elaborar o balanço social, nos termos previstos na lei;

g)

Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal do IVBAM, IP-RAM, praticando todos os atos previstos na lei e nos estatutos que a ele digam respeito;

h)

Gerir o património do IVBAM, IP-RAM, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis, aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei e após despacho concordante do secretário regional da tutela;

i)

Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;

j)

Remeter ao Secretário Regional das Finanças os documentos necessários ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental, conforme previsto na lei de bases da contabilidade pública;

k)

Abrir e encerrar delegações ou outras formas de representação do IVBAM, IP-RAM no País e no estrangeiro, após parecer do conselho consultivo e mediante despacho concordante do secretário regional da tutela;

l)

Deliberar e propor à tutela, para aprovação, a participação do IVBAM, IP-RAM no capital de empresas e gerir tais participações, quando se mostre imprescindível para a prossecução das respetivas atribuições;

m)

Representar o IVBAM, IP-RAM em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente;

n)

Constituir mandatários do IVBAM, IP-RAM, em juízo e fora dele, incluindo o poder de substabelecer;

o)

Designar um secretário, a quem caberá certificar os atos e deliberações;

p)

Praticar todos os demais atos referentes à prossecução das atribuições do IVBAM, IP-RAM que não sejam da competência de outros órgãos ou serviços.

5 - O conselho diretivo poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício das suas competências no presidente do conselho diretivo, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

Artigo 7.º — Presidente do conselho diretivo

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente do conselho diretivo do IVBAM, IP-RAM, ou a quem o substituir:

a)

Convocar e presidir ao conselho diretivo e ao conselho consultivo e dirigir as respetivas reuniões;

b)

Representar o IVBAM, IP-RAM em juízo e fora dele, salvo quando a lei exigir outra forma de representação;

c)

Assegurar as relações do IVBAM, IP-RAM com outros organismos e serviços da Administração Pública Regional e com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que atuem nos sectores da vinha, do vinho e do artesanato.

2 - Por razões de urgência, devidamente fundamentadas, o presidente do conselho diretivo ou o vogal que o substitua nas suas faltas e impedimentos, pode praticar quaisquer atos da competência do conselho diretivo, os quais devem, no entanto, ser sujeitos a ratificação na reunião imediatamente subsequente do conselho diretivo.

3 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vogal que ele indicar, e na sua falta pelo vogal mais antigo.

4 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências nos vogais, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

Artigo 8.º — Funcionamento

1 - O conselho diretivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho diretivo são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões do conselho diretivo são lavradas atas, aprovadas e assinadas por todos os membros presentes, ficando nelas registadas as declarações de voto devidamente fundamentadas.

Artigo 9.º — Vinculação

O IVBAM, IP-RAM obriga-se pela assinatura do presidente do conselho diretivo, pela assinatura de dois dos seus membros, ou pela assinatura de mandatários especialmente designados, salvo em atos de mero expediente, em que é suficiente a assinatura de um dos membros do conselho diretivo.

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