Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2013 — Instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados
Adriano Vaz Serra, Prescrição extintiva e caducidade, in BMJ n.º 107, p. 214, reportando os prazos de caducidade, afirma que não são prazos judiciais, ainda que digam respeito à proposição de acções em juízo. Esses prazos são de direito substantivo, pois são inspirados em considerações de direito material. Constituem um elemento da relação jurídica material. Observa que "o prazo judicial supõe que a acção está já em juízo e assinala o lapso de tempo necessário, segundo a lei, para se produzir certo efeito processual ou, de acordo com outra definição, para a prática de um acto judicial".
Só será prazo judicial o prazo a que está sujeito qualquer acto a praticar dentro do processo e não fora dele; pressupõe que a acção já está em juízo.
Segundo Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. p. 49 e 50, "As leis sobre prazos fixam os lapsos de tempo a partir dos quais o acto deve ser praticado (prazos dilatórios ou suspensivos) ou dentro dos quais o acto pode ser realizado (prazos peremptórios, resolutivos ou preclusivos).
Parecidos com os prazos peremptórios são os cominatórios cuja inobservância não exclui a possibilidade de serem ainda validamente praticados os actos a que digam respeito, mas provocam uma sanção, cuja perspectiva será um estímulo para a realização desses actos no devido tempo. Os prazos cominatórios podem agrupar-se com os peremptórios, formando juntos a categoria dos prazos aceleratórios funcionalmente contraposta à dos dilatórios ou retardatários.
Como doutrina a seguir é apontada a seguinte:
Deve aplicar-se imediatamente (isto é, aos próprios prazos em curso) a nova lei que alonga um prazo aceleratório (cfr. Cód. Civil, art. 297.º, n.º 2).
A nova lei que encurta um prazo do mesmo tipo aplica-se aos prazos em curso, mas contando-se apenas o tempo decorrido na sua vigência; salvo se daí resultar, na espécie, o alargamento do prazo (cfr. Cód. Civil, art. 297.º, n.º 1).
Deve aplicar-se imediatamente a nova lei que abrevia um prazo dilatório. Doutrina que procede também quanto às leis que alongam um prazo do mesmo tipo.
Para Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, 1981, I Volume, p. p. 63/4, prazo judicial é o período de tempo a que a lei sujeita a prática válida de um determinado acto em juízo.
Os prazos peremptórios (ou extintivos, resolutivos, preclusivos ou finais) assinam o tempo até ao qual o acto pode ser praticado, sob pena da sua perda, salvo o caso de justo impedimento.
Quanto à alteração dos prazos peremptórios no campo da aplicação das leis no tempo, têm aplicação as regras do artigo 297.º do Código Civil.
E distingue.
Se a lei nova encurta o prazo, será de aplicação imediata aos prazos em curso, mas o prazo só é contado a partir da entrada em vigor da nova lei, salvo se daí resultar, na espécie, o alargamento do prazo.
Se o alonga, aplicar-se-á também imediatamente, contando-se no entanto, o tempo já decorrido.
Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, p. p. 63 a 65, versam as leis sobre prazos judiciais, dizendo chamar-se prazo ao período de tempo dentro do qual um acto pode ser realizado (prazo peremptório, conclusivo, preclusivo ou resolutivo) ou a partir do qual um outro prazo começou a correr (prazo dilatório ou suspensivo).
Referem que "quanto às leis que alterem prazos anteriormente estabelecidos a boa doutrina tem distinguido as diferentes situações que podem ocorrer, em obediência à orientação geral sobre alteração de prazos estabelecida no Código Civil (art. 297.º)".
E assim entendem que a lei nova que encurte um prazo peremptório ou cominatório também deve aplicar-se imediatamente aos prazos em curso, mas contando para o efeito somente o período de tempo decorrido na vigência da nova lei.
Para Aníbal de Castro, A Caducidade na doutrina, na lei e na jurisprudência, Livraria Petrony, 3.ª edição, 1984, p. 62/63, os prazos processuais destinam-se a disciplinar o andamento do processo, da relação jurídica processual ou instância, ocorrendo na pendência respectiva, importando o seu decurso a extinção (preclusão) do direito à prática de certa actividade judicial. Os prazos judiciais comportam as designações de processuais, formais ou adjectivos, e correm em processos presididos por magistrados judiciais.
E a p. 92/93, refere que os prazos judiciais regulam o tempo dos actos e termos processuais e funcionam somente com a acção (diversamente dos prazos para a propositura das acções que são pré-judiciais, anteriores à fase processual).
Segundo o acórdão do STJ de 25-11-1981, in BMJ n.º 305, p. 246, o disposto no n.º 3 do artigo 144.º do CPC, apenas se aplica ao prazo judicial, i. é, o prazo concedido para a prática de certo acto em juízo.
Segundo Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-Ordenações Anotações ao Regime Geral, 6.ª edição, 2011, Áreas Editora, p. 473, o prazo de interposição de recurso da decisão de aplicação de coima não é um prazo judicial, pois decorre antes da entrada do processo no tribunal, quando ainda não existe qualquer processo judicial.
O recurso da decisão de aplicação de coima é deduzido num processo contra-ordenacional que tem natureza administrativa e nem sequer dá origem imediatamente à fase judicial, que até pode nem vir a ter lugar se a autoridade administrativa revogar a decisão, até ao envio do processo ao tribunal (art. 62.º, n.º 2, do RGCO)
Contagem do prazo de impugnação
O critério de contagem do prazo de impugnação das decisões da autoridade administrativa é aspecto não despiciendo, pois que, o cômputo do prazo é uma condição de regular exercício do direito de defesa do arguido, sob pena de rejeição liminar do recurso por o mesmo ser intempestivo (artigo 63.º do RGCO).
As regras da contagem dos prazos, processuais ou substantivos, estão fixadas no artigo 296.º do Código Civil, segundo o qual as regras constantes do artigo 279.º, são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade.
Para a sucessão de leis sobre prazos, rege o artigo 297.º do Código Civil, que estabelece:
1 - A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
2 - A lei que fixa rum prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.
3 - A doutrina dos números anteriores é extensiva, na parte aplicável, aos prazos fixados pelos tribunais ou por qualquer autoridade.
Na contagem do prazo há que observar a regra da "não inclusão no prazo do dia do evento" (dies a quo non computatur in termino), não se incluindo o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr, como decorre do artigo 279.º, alínea b) em conjugação com o artigo 296.º, ambos do Código Civil e artigo 72.º, alínea a) do Código de Procedimento Administrativo.
Estabelece o artigo 72.º do Código de Procedimento Administrativo, sob a epígrafe "Contagem de prazos":
À contagem de prazos são aplicáveis as seguintes regras:
Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados;
O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual tenha de ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
2 - Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses incluem-se os sábados, domingos e feriados.
Como se verá, desde a alteração de 1995 ao artigo 60.º do RGCO, o prazo para impugnação suspende-se aos sábados, domingos e feriados, contendo aquela norma no n.º 2, regra paralela à constante da alínea c).
Sobre o disposto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17-10, pronunciou-se o Assento n.º 2/94, de 10-03-1994, proferido no processo n.º 45325, publicado no Diário da República I-A, de 07-05-1994 e no BMJ n.º 435, p. 49, que fixou a seguinte jurisprudência: "Não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro".
Em tal acórdão estava em causa a aplicabilidade da suspensão do prazo prevista no artigo 144.º, n.º 3, do Código de Processo Civil então vigente (versão do Decreto-Lei n.º 44129, de 28-12-1961, com a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 381-A/85, de 28 de Setembro, entrado em vigor no dia seguinte), estabelecendo-se então a doutrina de que o prazo de recurso não era um prazo judicial a que se aplicasse o citado artigo 144.º, n.º 3, antes correndo continuamente.
Em tal preceito estabelecia-se então que "O prazo judicial suspende-se, no entanto, durante as férias, sábados, domingos e dias feriados".
Integrado no Capítulo II «Princípios e disposições gerais» da II Parte, que trata do «Processo de contra-ordenação» e antes do Capítulo IV, que regula o «Recurso e processo judiciais», sob a epígrafe «Direito subsidiário» estabelece o artigo 41.º do RGCO:
1 - Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.
Estabelece o artigo 60.º do RGCO - Contagem do prazo para impugnação
1 - O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.
2 - O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
A solução da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro.
A Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, aprovou o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, tendo entrado em vigor em 1 de Outubro de 2009, conforme o artigo 65.º, n.º 1.
O novo diploma revogou os artigos 14.º a 32.º (que compunham o Capítulo II, versando o Processo de contra-ordenação) do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro, que estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito dos regimes de segurança social.
Conforme o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), o procedimento das contra-ordenações (laborais) compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando estejam em causa contra-ordenações por violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito da relação laboral e que seja punível com coima, e - alínea b) - competindo ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), quando estejam em causa contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social
No Capítulo II sob a epígrafe "Actos processuais na fase administrativa", ou seja, no âmbito do procedimento administrativo, o artigo 6.º, sob a epígrafe "Contagem dos prazos", regula que:
"1 - À contagem dos prazos para a prática de actos processuais previstos na presente lei são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal.
2 - A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais".
Inserido no Capítulo IV "Tramitação processual", Secção II "Fase judicial", sob a epígrafe "Forma e prazo" estabelece o artigo 33.º:
1 - A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.
2 - A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.
No Capítulo VI onde constam as «Disposições finais» estabelece o artigo 60.º, sob a epígrafe "Direito subsidiário":
"Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra-ordenações".
A Lei n.º 107/09 afastou-se claramente do regime constante da lei quadro, pois que, como se viu, o artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 433/82, a partir de 1995, sob a epígrafe "Contagem do prazo para impugnação", passou a dispor no n.º 1 que "O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados" e do citado artigo 6.º, n.º 1, resulta que, à contagem de prazos se aplicarão as regras do processo penal, o que significa que os prazos em apreço são contínuos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
Havendo norma expressa não há que chamar à colação como subsidiariamente aplicável a norma do artigo 60.º da lei quadro, o que pressupõe um caso omisso, situação que ora não ocorre, face à existência de norma especial no âmbito do diploma regulador das contra-ordenações laborais e de segurança social.
A dedução de impugnação judicial ainda se insere na fase administrativa.
O recurso de impugnação a que alude o artigo 59.º do RGCO não é directamente apresentado em juízo, mas antes perante a autoridade administrativa que aplicou a coima, aí permanecendo por cinco dias, até que sejam enviados ao M.ºP.º, sendo que até ao envio pode a autoridade administrativa revogar a decisão de aplicação da coima, como resulta do artigo 62.º, n.º 2, da lei quadro, com o que no caso ocorrerá a inutilidade superveniente do recurso. Até aí tudo se passa no âmbito meramente administrativo, não representando a interposição de impugnação a imediata entrada na fase judicial do processo, antecede esta etapa, tratando-se de um prazo pré-judicial.
Como bem refere o acórdão da 4.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, de 30-04-2012, proferido no processo n.º 894/11.4TTVCT.P1, o artigo 33.º, n.º 2, da Lei n.º 107/09, ainda que inserido em secção denominada fase judicial tem por objecto apenas o prazo de dedução da impugnação, fixando-a em 20 dias, equiparando-o ao previsto em processo penal fixado para recurso de decisão condenatória onde pode estar em causa aplicação de pena privativa de liberdade, mas já não a sua forma de contagem.
Aplicar subsidiariamente o artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 433/82 levaria a que a impugnação judicial da decisão administrativa fosse o único acto processual, quer na fase administrativa, quer fosse na judicial, em que a contagem do prazo se suspenderia aos sábados, domingos e feriados, o que não faz sentido, pois então a impugnação judicial seria a única excepção (para mais por via de aplicação subsidiária do Decreto-Lei de 1982) ao novo regime de contagem de prazos.
O regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 109/07 rege sobre o campo específico das contra-ordenações laborais e de segurança social, sendo de enquadrar como regime-quadro sectorial.
Como refere Paulo Albuquerque, Comentário..., p. 153, os "regimes-quadro sectoriais" funcionam como regulamentação especial em relação ao RGCO, prevalecendo sobre este.
Sendo de concluir, como se conclui, pela aplicação da Lei n.º 107/09, em causa estará a aplicação, como decorre do n.º 1 do artigo 6.º, das disposições constantes da lei do processo penal.
Estabelece o artigo 104.º do Código de Processo Penal (na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto de 1998, com o aditamento do Decreto-Lei n.º 48/2007, à referência no n.º 2 às alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 103.º), com a epígrafe "Contagem dos prazos de actos processuais":
1 - Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil.
2 - Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior.
Com a alteração de 1998, passou a aplicar-se no processo penal, a regra da continuidade dos prazos, estabelecida no processo civil na reforma de 1995/1996.
Por sua vez, o artigo 103.º do Código de Processo Penal (na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto) estatui:
(Quando se praticam os actos)
1 - Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas;
Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações;
Os actos relativos a processos sumários e abreviados;
Os actos processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos de recusa e pedidos de escusa;
Os actos relativos à concessão da liberdade condicional, quando se encontrar cumprida a parte de pena necessária à sua aplicação;
Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário.
3 - O interrogatório do arguido não pode ser efectuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à detenção:
Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou
Quando o próprio arguido o solicite.
4 - O interrogatório do arguido tem a duração máxima de 4 horas, podendo ser retomado, em cada dia, por uma só vez e idêntico prazo máximo, após um intervalo mínimo de 60 minutos.
5 - São nulas, não podendo ser utilizadas como prova, as declarações prestadas para além dos limites previstos nos n.os 3 e 4.
Estabelecia o artigo 143.º do Código de Processo Civil:
1 - Sem prejuízo de actos realizados de forma automática, não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais (na redacção do artigo 160.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto).
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E o artigo 144.º do Código de Processo Civil (na redacção do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro) - (Regra da continuidade dos prazos):
1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
2 - Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
4 - Os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.
Com a reforma do Código de Processo Civil de 1995/96 (operada pelos Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12 e Decreto-Lei n.º 180/96, de 25-09) os prazos processuais, no plano civil, voltaram a ser contínuos, tal como sucede em relação aos prazos de direito substantivo (artigo 296.º do Código Civil), com ressalva da sua suspensão durante o período das férias judiciais (então marcadas de acordo com o artigo 10.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro - a então Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - LOTJ), retomando-se o sistema ou princípio da continuidade dos prazos processuais, que vinha desde o artigo 68.º, § 4, do CPC de 1876 até aos artigos 143.º e 145.º do CPC de 1939, mantida pelas reformas de 1961 e 1967, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 457/80, de 10 de Outubro, rectificado pela Declaração de rectificação, in Diário da República de 22-10-1980, mandando no artigo 144.º suspender a contagem durante férias, feriados, sábados e domingos. Este modo de contagem viria a ser reatado pelo supra citado Decreto-Lei n.º 381-A/85, de 28 de Setembro, já que o mesmo fora modificado pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, mas que, nesta parte, não chegou sequer a entrar em vigor.
No entanto, a regra da continuidade não teve aplicação imediata ao processo penal, pois como consta do último parágrafo do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, "Ante a adopção da regra da contagem de continuidade dos prazos (novo artigo 144.º, n.º 1) e a aplicação das disposições da lei de processo civil à contagem de prazos de actos processuais no processo penal (remissão operada pelo artigo 104.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), adviria um encurtamento destes últimos.
Assim, e até futura revisão do Código de Processo Penal, em que se tomem as necessárias providências, importa manter em vigor, para o processo penal, o preceituado no n.º 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 329 - A/95".
E daí pelo artigo 4.º ter sido dada nova redacção ao artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 329.º-A/95 de 12 de Dezembro, que passou a dispor que: "Mantém-se em vigor, para o efeito da remissão operada pelo o n.º 1 do artigo 104.º do Código de Processo Penal, o disposto no n.º 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 329.º-A/95".
Este regime de contagem teve desenvolvimentos posteriores, que não interessam nas considerações a fazer, aqui e agora, havendo que ter em atenção o regime processual vigente à data da impugnação, que se seguiu à decisão de 15-01-2010.
Tais alterações tiveram a ver apenas com novas formas de considerar o que constituem as férias judiciais.
Num primeiro momento, atribuindo ao período compreendido entre 15 (sic) - ainda dia de trabalho -, e 31 de Julho, os mesmos efeitos de suspensão de prazo previstos legalmente para as férias judiciais, e posteriormente, procedendo à incorporação de tal período, dantes não considerado, no conceito de férias judiciais.
O Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril, alterou, pelo artigo 1.º, os artigos 143.º e 144.º do Código de Processo Civil.
Passou a estabelecer o artigo 143.º:
1 - Sem prejuízo dos actos realizados de forma automática, não se praticam actos processuais:
Nos dias em que os tribunais estiverem encerrados;
Durante o período de férias judiciais;
Durante o período compreendido entre 15 e 31 de Julho.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
E o artigo 144.º:
1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante os períodos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A suspensão do prazo processual prevista no n.º 1 não é aplicável:
Se o prazo for igual ou superior a seis meses; ou
Quando se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes, salvo se por despacho fundamentado, ouvidas as partes, o juiz a determine.
E o artigo 2.º do mesmo Decreto-Lei n.º 35/2010, sob a epígrafe "Efeitos" estabelecia que "Ao período compreendido entre 15 e 31 de Julho atribui-se os mesmos efeitos previstos legalmente para as férias judiciais".
Posteriormente, a Lei n.º 43/2010, de 3 de Setembro, que alterou o período das férias judiciais, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ) e à 5.ª alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Nova LOFTJ), revogou o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril.
Passou a constar do artigo 12.º da LOFTJ (aprovada pela Lei n.º 3/99) e da Nova LOFTJ (aprovada pela Lei n.º 52/2008):
«As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto».
Concluindo.
Face à norma própria do artigo 6.º da Lei n.º 107/09, de 14 de Setembro, é de aplicar, não o regime de contagem previsto no artigo 60.º, n.º 1, do RGCO, mas o do processo penal, o que significa que, pela remissão do artigo 104.º, n.º 1, do CPP, é de aplicar o artigo 144.º do CPC.
Ou seja, os prazos correm de forma contínua.
Daqui resulta que o prazo de impugnação foi efectivamente encurtado.
Na verdade, muito embora o prazo de impugnação continue a ser, em si mesmo e em qualquer dos casos, de 20 dias, certo é que a opção por um ou por outro dos regimes em presença não é indiferente: a aplicação imediata do regime da lei nova, atenta a regra da continuidade dos prazos, redunda na concessão de um prazo necessariamente mais reduzido para a prática do respectivo acto processual.
Então, estando-se perante situação de direito intertemporal, não olvidando que estamos face a exercício do direito a "recurso de impugnação" (artigo 59.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82), no âmbito das garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, in fine, e n.º 10, da CRP), há que, obviamente, encarar o problema à luz da
Sucessão de leis
A doutrina geral aceite no direito civil é a de que a nova lei só dispõe para o futuro - artigo 12.º do Código Civil - não se aplicando aos factos pretéritos.
Orientação paralela vigora no domínio das leis penais incriminadoras - artigo 29.º, n.º s 1 a 4, da Constituição da República Portuguesa.
No caso presente interessam as normas do processo, sendo que o direito processual é um ramo do direito público e do direito adjectivo, com natureza publicística e carácter instrumental, que legitimam a regra da aplicação imediata das leis processuais.
Como dizia José Alberto dos Reis, em Processo ordinário e sumário, 2.ª edição, Coimbra, 1928, n.º 11, p. 32 "Quando se publica uma lei nova, isso significa que o Estado considera a lei anterior imperfeita e defeituosa para a administração da justiça ou para o regular funcionamento do poder judicial. Tanto basta para que a lei nova deva aplicar-se imediatamente".
O mesmo Autor na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 81, n.º 2886, p. p. 202/3, in Jurisprudência crítica sobre processo civil, dizia: "As leis de processo são de aplicação imediata; mas este princípio entendeu-se sempre, e não pode deixar de se entender, nos seguintes termos: a lei nova aplica-se imediatamente aos actos que houverem de praticar-se a partir do momento em que ela entra em vigor; quanto aos actos já praticados à sombra da lei antiga, subsiste o império desta lei. O que está feito ao tempo em que a lei nova começa a vigorar, mantém-se sob o domínio da lei anterior; o que está para fazer é que cai sob a autoridade da lei nova, embora seja a sequência de processo instaurado na vigência da lei velha".
Embora no caso presente esteja em causa a admissibilidade da impugnação judicial conexionada com a forma de contagem do prazo de recurso, podemos analisar a questão à luz dos critérios de admissibilidade tout court, pois a tempestividade é apenas uma condição de admissibilidade da acção em juízo.
Como é pacífico e conforme jurisprudência comum, a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre - acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-1969, BMJ n.º 192, pág. 192, de 04-12-1976, BMJ, n.º 254, pág. 144, de 11-11-1983, processo n.º 64 - 4.ª secção, BMJ n.º 331, pág. 438 e de 10-12-1986, BMJ n.º 362, pág. 474, sendo o terceiro da Secção Social e os restantes da Secção Criminal.
No primeiro e no terceiro acórdãos cita-se José Alberto dos Reis, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 86.º, pág. 84, quando refere que "o direito ao recurso não surge com o acto da proposição da acção; trata-se de simples expectativa que só se concretiza quando é proferida a decisão que se pretende atacar".
Diversamente do que acontece com o Código de Processo Penal que no artigo 5.º contém as regras sobre aplicação da lei processual penal no tempo, o Código de Processo Civil não contém uma norma específica para a matéria, sendo a norma base a do artigo 12.º do Código Civil, segundo o qual a nova lei só rege para o futuro.
Como referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. p. 48-49, "o princípio da aplicação imediata da nova lei processual não se encontra formulado no Código de Processo Civil. Ao invés do Código de 1876, que regulava a matéria nos artigos 1.º a 8.º das disposições transitórias, nem o Código de 1939, nem o Código de 1961 fixaram doutrina geral sobre aplicação das leis processuais no tempo", havendo que "estender ao domínio do processo civil, com as necessárias adaptações, a doutrina estabelecida em termos genéricos, no artigo 12.º do Código Civil".
Para José Alberto dos Reis, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 86.º, n.º 3001, no comentário "Aplicação das leis de processo quanto ao tempo", o artigo 142.º do CPC nada tem a ver com o problema geral da aplicação das leis de processo quanto ao tempo; o que o artigo teve em vista significar foi que, no tocante à forma que os actos de processo hão de revestir, a lei a aplicar é a que estiver em vigor no momento em que o acto haja de ser praticado. A verdade é que não temos textos legais relativos à aplicação temporal das leis de processo. O CPC de 1876 tinha regulado esta matéria nos artigos 1 a 8 das disposições transitórias; o Código actual não se ocupou do assunto, por entender que eram suficientes os princípios geralmente enunciados pela doutrina. Ora, um dos princípios pacificamente admitidos é o de que as leis de processo são de aplicação imediata, no tocante aos actos e termos a realizar a partir da data em que a lei nova começou a vigorar.
Havendo que responder à questão concreta de saber qual é a norma reguladora da contagem de prazo para impugnação judicial que, face à sucessão de leis, é de aplicar, na ausência na Lei n.º 107/09 de qualquer disposição transitória que regule temporalmente o âmbito e limites da sua aplicação, há que começar por ter em conta que, nesta sede, são aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos reguladores do processo criminal (artigos 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, e 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-01), pelo que é de chamar à colação o disposto no artigo 5.º do CPP.
Estabelece o artigo 5.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe "Aplicação da lei processual no tempo":
A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:
Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou
Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo".
Note-se que a actual redacção do corpo do n.º 2 do preceito resulta de uma rectificação, operada alguns dias antes da entrada em vigor do CPP de 1987, a qual foi diferida de 1 de Junho de 1987, conforme previsto inicialmente no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o Código de Processo Penal de 1987, para 1 de Janeiro de 1988, por força do artigo único da Lei n.º 17/87, daquele dia 1 de Junho.
A redacção originária do corpo do n.º 2 do artigo 5.º do CPP era do teor seguinte: «A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados após a sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata puder resultar:».
A alteração/rectificação foi feita pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro (publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 298, 2.º Suplemento, da mesma data).
O diploma em causa visou, como se viu, alterar "o processamento das transgressões e contravenções" para adequação ao novo modelo processual e como declara o exórdio, no parágrafo 6.º, "Aproveita-se, ainda, o ensejo para se proceder à rectificação de alguns lapsos detectados no texto do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o novo Código de Processo Penal".
Este preceito estabelece a regra tempus regit actum: a lei processual penal é aplicada a todos os actos processuais praticados a partir da sua entrada em vigor, salvaguardando-se os actos até então realizados, os quais mantêm plena validade (só assim não acontecendo em relação às normas processuais penais de natureza substantiva).
É princípio pacificamente admitido que as leis de processo são de aplicação imediata, no tocante aos actos e termos a realizar a partir da data em que a lei nova começou a vigorar.
No plano civilístico a doutrina e jurisprudência reconhecem que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida - lex temporis regit actum.
Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, com revisão e actualização de Herculano Esteves, Coimbra Editora, 1993, p. 41, versando a questão da aplicação das leis no tempo, assinalava três pontos de referência abstractamente plausíveis na consideração do problema, a saber, lei do tempo do facto em causa, lei do tempo da propositura da acção, ou lei do tempo da prática do acto, referindo que "Quanto ao direito processual, trata-se principalmente de saber se o processo deve ser regulado pela lei do tempo do facto ou relação material cuja apreciação está em causa, ou se deve ser inteiramente disciplinado pela lei do tempo da propositura da acção, ou ainda se para cada acto de processo não rege antes a lei do tempo da sua realização".
Versando as leis sobre recursos, a pp. 48 e 49, distingue as que regulam a admissibilidade e a tramitação dos recursos e indica como doutrina a seguir que aplica-se imediatamente a nova lei aos trâmites do recurso, visto tratar-se de puro formalismo processual.
No que tange a admissibilidade do recurso distingue, consoante a lei nova admita recurso onde antes não havia ou suprima recurso onde o havia.
"A nova lei não se aplica às decisões anteriores quando admite recurso onde anteriormente o não havia. De contrário, violar-se-iam as expectativas fundadas sobre o caso julgado formado ao abrigo da antiga lei.
A nova lei que negue o recurso onde o havia não se aplica certamente às decisões anteriores, se o recurso já estiver interposto. Quanto à hipótese de o recurso ainda não estar interposto, o ponto já não é tão líquido. Prefere-se em todo o caso a inaplicabilidade da nova lei. De outro modo, a decisão passaria a ter um valor que lhe não competia pela lei do tempo em que foi pronunciada.
Todas estas soluções se filiam na máxima do respeito pelos actos processuais anteriores".
Explicita ainda que " c) A nova lei deve aplicar-se a todas as decisões que venham a ser proferidas nas causas pendentes".
José Alberto dos Reis, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 86.º, n.º 3001, no comentário "Aplicação das leis de processo quanto ao tempo", estando em causa lei aplicável a um processo de expropriação, a p. 52, advertia que o princípio geral da aplicação imediata das leis de processo não basta, por si só, para resolver todas as dificuldades que podem suscitar-se, salientando que um dos pontos em que a aplicação do princípio geral dá lugar a embaraços é justamente o que se refere a recursos.
João de Castro Mendes, in Direito Processual Civil, I volume, edição da AAFDL, 1969, p. 59, ponderava que os actos processuais são mais do que forma e por isso a regra tempus regit actum ou o princípio da aplicabilidade imediata da lei nova são insuficientes para dirimir o problema da aplicação no tempo das leis que os regem e disciplinam.
Em registo semelhante ao de Manuel Andrade se pronunciam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, em 2.ª edição, de 1984, revista e actualizada (de acordo com o Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho - Reforma intercalar do CPC), Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. p. 55-57, na rubrica "Leis sobre recursos", no ponto 19. C), começando por salientar que entre as normas que regulam os recursos importa distinguir, para o efeito da sua aplicação no tempo, entre as que fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades da preparação, instrução e julgamento do recurso.
No que respeita a estas, porque não interferem na relação substantiva, cuidando do puro formalismo processual, são imediatamente aplicáveis, não só aos recursos que venham a ser interpostos no futuro em acções pendentes, como aos próprios recursos pendentes.
No que toca às normas que fixam as condições de admissibilidade do recurso, considerando que a sua aplicação pode ter influência decisiva na relação substantiva pleiteada, a doutrina distingue os tipos de situações que podem verificar-se.
I - «A nova lei que admita recurso de decisões que anteriormente o não comportavam, é ponto assente que não deve aplicar-se às decisões já proferidas à data da sua entrada em vigor.
De outro modo, a nova lei destruiria retroactivamente a força do caso julgado que a decisão adquirira à sombra da antiga legislação». (Aqui citando José Alberto dos Reis, Aplicação das leis de processo quanto ao tempo, RLJ, ano 86.º, p. 84, e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, I, Coimbra 1981, p. 61).
II - A nova lei que afaste a possibilidade de recurso, em casos onde anteriormente era admitido, não deve aplicar-se aos recursos já interpostos à data da sua entrada em vigor. De contrário, ofenderia gravemente as legítimas expectativas do recorrente, fundadas na lei vigente à data da interposição do recurso.
Se o recurso ainda não está interposto na data em que a nova lei (negando para tais casos a sua admissibilidade) entre em vigor, a solução é mais duvidosa (aqui citando e discordando de JAR).
Defendem que na dúvida, a solução mais criteriosa é a da não aplicabilidade da nova lei às decisões que admitissem recurso, de acordo com o direito em vigor à data em que foram proferidas. (Citado o acórdão do STJ de 11-11-1983, BMJ n.º 331, p. 438).
Explicam que "De contrário, a nova lei atribuiria (retroactivamente) força de caso julgado a decisões que a não possuíam, no momento capital em que foram tomadas".
E rematam que "não deixaria de ser chocante que, em relação a decisões da mesma espécie e proferidas na mesma data, umas transitassem e outras não transitassem em julgado, consoante a parte vencida fosse menos ou mais pressurosa na interposição do recurso, dentro do prazo concedido às partes para recorrer pela lei vigente à data da decisão".
III - Em relação às decisões que venham a ser proferidas (no futuro) em acções pendentes, a nova lei é imediatamente aplicável, quer admita recurso onde anteriormente o não havia, quer negue o recurso em relação a decisões anteriormente recorríveis.
As expectativas criadas pelas partes ao abrigo da legislação anterior já não tinham razão de ser na altura capital em que a decisão foi proferida e, por isso, já não justificam o retardamento da aplicação da nova lei".
José Alberto dos Reis, na citada RLJ, ano 86.º, n.º 3001, p. p. 49 a 53 e n.º 3003, p. p. 84 a 87, após citar Manuel de Andrade, Noções elementares, p. 16, sobre o problema da admissibilidade do recurso, focava três pontos:
1 - Recurso introduzido pela lei nova e que a lei velha não admitia
2 - Recurso admitido pela lei velha e interposto durante a vigência desta lei
3 - Recurso admitido pela lei velha, eliminado pela lei nova, e que ainda não estava interposto à data em que esta começou a vigorar.
Este último caso, que é o único que ora nos importa, distinguia:
Pretende recorrer-se de decisão proferida já no domínio da lei nova;
Pretende recorrer-se de decisão proferida antes de a lei nova entrar em vigor.
Defendia que na primeira hipótese deve ter-se como certo que a lei nova é aplicável e que, portanto, o recurso não tem cabimento.
Na hipótese de ao tempo em que a lei nova (que suprimiu um recurso que a lei velha admitia) começou a vigorar, já tinha sido proferida a decisão que se pretende impugnar, mas o recurso ainda não estava interposto, poderá a parte vencida interpô-lo?
Manuel Andrade adoptava a solução da inaplicabilidade da nova lei e portanto da admissibilidade do recurso. Pois de outro modo, a decisão passaria a ter um valor que lhe não competia pela lei do tempo em que foi pronunciada.
Considerava José Alberto dos Reis que esta era uma solução de compromisso e de transigência. Mas aceitava a solução com a consideração de que "a decisão foi elaborada e proferida dentro de condicionalismo legal que a sujeitava à censura de tribunal superior; torná-la irrecorrível é alterar profundamente as condições e circunstâncias em que foi emitida".
Após afirmar a p. 85 que "O direito ao recurso não pode conceber-se enquanto não existir a decisão que por meio dele se pretende atacar", volta a repetir, na p. 86, "o direito ao recurso não surge com a propositura da acção; enquanto não for proferida a decisão, objecto do recurso, este é inconcebível como direito subjectivo".
Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, I, Coimbra 1981, p. p. 60/63, abordando o tema sobre se uma lei nova concede ou nega recurso que a anterior negava ou concedia, expende:
"Se a lei nova vem admitir recurso onde anteriormente o não havia, ela não se aplicará às decisões anteriores que continuam irrecorríveis".
Concorda com Manuel de Andrade na solução, mas não na justificação que em seu entender estará antes, em face do caso julgado, automaticamente se produzir a irrecorribilidade da sentença, indo a aplicação da lei nova atingir um processo já encerrado. O caso julgado constitui um limite à aplicação de qualquer nova norma e daí a inadmissibilidade do recurso.
Para a hipótese da lei nova proibir recurso antes admitido, deve aplicar-se imediatamente a lei nova, quer a decisão já tenha sido proferida no domínio da lei nova o que então é óbvio, quer tenha sido proferida no domínio da lei antiga e, quer o recurso já esteja interposto, quer ainda não esteja interposto mas se não tenha esgotado o prazo para o requerer.
Américo Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, Coimbra Editora, 3.ª edição, 2008, refere, a p. p. 349 e 351, que os princípios constitucionais da proibição da retroactividade da lei penal desfavorável e da imposição da retroactividade da lei penal favorável aplicam-se às normas processuais penais materiais, em que se incluem as normas que dizem directamente respeito aos direitos e garantias de defesa do arguido, como os graus de recurso.
Após afirmar claramente que todo o artigo 5.º só é aplicável às leis (normas) processuais penais formais, defende que o momento decisivo para determinar, no caso de conflito temporal de leis processuais penais materiais (onde se incluem as normas sobre o direito de defesa do arguido, referidas, indevidamente, na al. a), a lei aplicável é, não o momento em que se inicia o processo, mas o tempus delicti, recusando, in limine, a pretensão de situar e fazer coincidir o momento-critério da lei aplicável com o momento em que se inicia o processo penal. (Cfr. p. p. 362 a 372).
Em sua opinião, diz a p. 365, o disposto na al. a) do n.º 2 não devia constar do artigo 5.º, por versar uma questão que, por exigência constitucional e do Estado de Direito, está submetida ao princípio da proibição da retroactividade da lei penal desfavorável, e portanto, abrangida pelo artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal.
Conclui: "Se a intenção foi boa, a disposição é inútil e oxalá que não venha a servir de pretexto para decisões injustas e inconstitucionais", acrescentando a p. 367, que o teor literal do artigo 2.º, n.º 4, é suficientemente amplo para compreender a sucessão de leis processuais penais materiais.
Para Eduardo Correia, Processo Criminal, 1956, p. 71, o critério a tomar em consideração é a lei do tempo do acto processual penal cuja prática estiver em causa, pois " (...) É óbvio que não são os delitos, que poderão servir de ponto de referência, mas sim os actos processuais, uma vez que são estes e não aqueles o seu verdadeiro objecto de regulamentação".
Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1.ª edição, 1974, reimpressão 2004, p. 112, expende que o princípio jurídico-constitucional da legalidade estende-se, em certo sentido, a toda a repressão penal e abrange, nesta medida, o próprio direito processual penal, importando que a aplicação da lei processual penal a actos ou situações que decorrem na sua vigência, mas se ligam a uma infracção cometida no domínio da lei processual antiga, não contrarie nunca o conteúdo da garantia conferida pelo princípio da legalidade. Daqui resultará que não deve aplicar-se a nova lei processual penal a um acto ou situação processual que ocorra em processo pendente ou derive de um crime cometido no domínio da lei antiga, sempre que da nova lei resulte um agravamento da posição processual do arguido ou, em particular, uma limitação do seu direito de defesa.(Cfr. do mesmo Autor, Direito Penal Português, Das Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. p. 71-72, a propósito da extensão do princípio da legalidade ao processo penal).
Para Cavaleiro de Ferreira, in Curso de Processo Penal, I volume, p. p. 62/63, do princípio geral da aplicação da lei processual no tempo, segundo o qual a lei aplicável é a vigente no momento em que o acto processual foi ou é cometido, resulta que se um processo terminou no domínio de uma lei revogada o mesmo mantém pleno valor; se o processo se não iniciou ainda, embora o facto que constitua o seu objecto tenha sido cometido no domínio da anterior legislação, é-lhe inteiramente aplicável a nova legislação e, se a lei nova surge durante a marcha do processo, são válidos todos os actos processuais realizados de harmonia com a lei anterior, sendo submetidos à nova lei todos os actos ulteriormente praticados. Em matéria de recursos tal significa, em conjugação com o princípio jurídico-constitucional da legalidade, que a nova lei será de aplicar imediatamente, sem embargo da validade dos actos já praticados, a menos que por efeito da aplicação da lei nova se verifique um agravamento da situação do arguido ou se coloque em causa a harmonia e unidade do processo: assim, a lei nova é aplicável a todos os actos processuais futuros, com a ressalva imposta pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5º.
Para Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, 1996, I Volume, p. 96, nota 1, só se impõe a excepção do n.º 2, alínea a), do artigo 5.º, "quando da aplicação imediata da nova lei resultar, no caso concreto, diminuição do direito de defesa do arguido, frustrando as expectativas da defesa relativamente à admissibilidade de certos actos de defesa que ficariam prejudicados pela aplicação imediata da nova lei".
José António Barreiros, em Processo Penal, I, p. p. 207/8, expendeu que se a nova lei estabelecer um regime processual mais gravoso para o arguido, com minimização dos direitos processuais deste, a lei processual anterior, sob vigência da qual o processo conheceu o seu início de tramitação, deverá estender a sua aplicabilidade até ao fim do processamento, pondo-se porém aqui questões paralelas às que em direito substantivo se suscitam quanto a saber qual o regime mais favorável.
Para o mesmo Autor, in Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, 1997, I, p. 190, "em matéria de recursos, o problema da lei aplicável à prática dos actos processuais respectivos haverá de encontrar-se em função da regra geral - a da lei vigente no momento do acto - e não em função de um critério especial, pelo qual se atenda à lei vigente no momento da interposição do recurso, a qual comandaria inderrogavelmente toda a tramitação do mesmo".
Na jurisprudência
Sendo a solução do processo penal a subsidiariamente aplicável, quer por força do artigo 60.º da Lei n.º 107/09, quer "ex vi" do artigo 41.º do RGCO, vejamos a jurisprudência sobre a aplicação da lei no tempo em matéria de recursos.
A questão colocou-se a partir de 15 de Setembro de 2007, a propósito da recorribilidade a nível de graus de recurso, da admissibilidade de recurso da Relação para o Supremo e da definição do tribunal competente para apreciar o recurso directo vindo do Tribunal Colectivo ou do Tribunal do Júri, face à transferência de competência do Supremo Tribunal de Justiça para as Relações, no primeiro caso, face à nova redacção do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) e no segundo atenta a nova redacção da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal.
No que respeita às questões suscitadas com a transferência de competência nos casos de recurso directo e face à nova redacção da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, do Código de Processo Penal "Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito", foi entendido que o direito ao recurso rege-se pela lei vigente à data em que a decisão é proferida, aplicando-se o novo regime mais restritivo nos recursos directos de decisões proferidas depois de 15 de Setembro de 2007.
Adoptando a lei nova em caso de recurso directo de acórdão do Tribunal Colectivo de 4-10-2007, e declarando a competência do Tribunal da Relação, pronunciou-se a decisão sumária da 5.ª Secção de 28-11-2007, proferida no processo n.º 4459/07, com argumentação semelhante à constante do acórdão de 10-01-2008, proferida no processo n.º 4376/07, com o mesmo relator.
Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6-12-2007, processo n.º 4552/07, da 3.ª Secção "A lei reguladora da admissibilidade do recurso - e, por consequência, da definição do tribunal de recurso - é a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso, isto é, no momento em que for proferida a decisão. O momento relevante do ponto de vista do titular do direito ao recurso é coincidente com o momento em que é proferida a decisão de que se pretende recorrer, pois é esta que contém e fixa os elementos determinantes para a formulação do juízo de interessado sobre o direito e o exercício do direito de recorrer". (...) "A aplicação imediata da lei processual nova com a transferência de competência para o Tribunal da Relação não coloca, assim, em causa o exercício do direito ao recurso na dimensão constitucional do exercício do direito de defesa", pelo que deve ser decidido pelo tribunal da relação.
No mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos de 6-02-2008, processo n.º 4633/07-3.ª, em caso de recurso directo - considerando que o direito ao recurso nasceu no momento em que a decisão da 1.ª instância foi proferida (em 27-09-2007, já no domínio da lei nova) - defende que a apreciação do recurso cabe à Relação; acórdão da mesma data, proferido no processo n.º 111/08-3.ª, em sentido idêntico, estando em causa acórdão de Colectivo de 29-10-2007, e pena inferior a 5 anos de prisão; de 02-04-2008, processo n.º 898/08-3.ª - considerando que o direito ao recurso nasceu no momento em que a decisão de 1.ª instância foi proferida (em 13-11-2007), e face à medida da pena aplicada (de 4 anos e 3 meses de prisão), a sua apreciação cabe à Relação; de 17-04-2008, processo n.º 903/08- 3.ª; sendo a pena não superior a 5 anos, é competente a Relação.
Vejamos agora a questão no plano diverso da admissibilidade de recurso.
No início da vigência da nova lei processual e até 29 de Maio de 2008, foram grandes as diferenças adoptadas entre as duas Secções Criminais deste Supremo Tribunal sobre o tratamento da questão da recorribilidade dos acórdãos proferidos em recurso pelas Relações, o que se deveu a uma diversa concepção sobre o que deveria entender-se por decisão recorrida, ou seja, se esta era apenas a decisão proferida em recurso pelo Tribunal da Relação, atendendo à decisão então em recurso, ou se deveria atender-se à data da decisão proferida na primeira instância, por aí, e só aí, nascer o direito ao recurso e haver que garantir a sua efectivação, estando em causa diferentes interpretações do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CPP.
Na 5.ª Secção
Estando em causa a aplicação do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, era considerada apenas como "decisão recorrida" o acórdão da Relação, para tanto lançando-se mão de posições doutrinárias civilistas.
Só era atendida a data de prolação de acórdãos condenatórios - proferidos em recurso pelas relações - sem reportar a data da primeira condenação.
Espelha este entendimento o acórdão de 10-01-2008, proferido no processo n.º 4376/07 - confirmando em conferência a decisão sumária de 20-11-2007 - e invocado como acórdão fundamento no recurso extraordinário de fixação de jurisprudência que conduziu ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 4/2009, de 18 de Fevereiro de 2009.
No caso concreto, o acórdão recorrido do Tribunal da Relação havia confirmado penas inferiores a 8 anos de prisão, tendo sido proferido no domínio da nova lei processual, em regra de aplicação imediata, sendo afastado o artigo 5.º do CPP.
Quanto a aplicabilidade imediata da lei nova aos processos iniciados antes da sua vigência (citando José António Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, 1997, I, p. 189), diz o citado acórdão que "no tocante à defesa por meio de «recurso» (uma fase processual excepcional, posterior à decisão final), «tem sido entendimento corrente da nossa jurisprudência o de que os recursos se regem pela lei em vigor à data da decisão recorrida (...)»".
Acrescenta que esse entendimento «assume como ponto de referência para a determinação da lei aplicável (...) o momento em que, proferida a decisão, se configurar o exercício de dela se recorrer» (p. 190), no pressuposto de que, só depois de conhecida a decisão final, é que surge na esfera jurídica dos sujeitos processuais por ela afectados, na decorrência de um abstracto direito constitucional (do condenado) ao recurso, [ou melhor, a um recurso], o concreto «direito material», em determinado prazo, deste ou daquele recurso ordinário ou extraordinário.
No que toca à excepção à aplicação imediata da lei nova constante do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CPP - possibilidade de resultar uma limitação do direito de defesa - citando Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, 1996, p. 96, nota 1, defende-se no mesmo acórdão que a mesma "só se imporia «quando desta resultasse, no caso concreto, diminuição do direito de defesa do arguido, frustrando as expectativas de defesa relativamente à admissibilidade de certos actos de defesa que ficaram prejudicados pela aplicação da lei nova»".
De seguida, citando Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, pp. 54-55, retorna que já não serão atendíveis as «expectativas [eventualmente] criadas pelas partes ao abrigo da legislação anterior» se, «na altura capital em que a decisão foi proferida», tais expectativas «já não tinham razão de ser» [«não [se] justificando, por isso, o retardamento da aplicação da nova lei»].
Daí que se entenda que «em relação às decisões [da Relação, em recurso], que venham a ser proferidas, (no futuro), em acções pendentes, a nova lei é imediatamente aplicável, quer admita recurso onde anteriormente o não havia, quer negue o recurso em relação a decisões anteriormente recorríveis» (ibidem).
E termina o acórdão de 10-01-2008, afirmando que «Mesmo em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios - proferidos em recurso pelas relações - que, a partir de 15-09-2007, confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena não superior a 8 anos».
Nesta orientação, não era contemplada, considerada, a data de decisão de primeira instância, mas apenas a decisão proferida em recurso pelo Tribunal da Relação.
Nesta linha de defesa do entendimento da imediata aplicação da nova lei, da nova versão mais restritiva do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, tendo em conta a data da decisão recorrida, ou seja, a data do acórdão da Relação proferido em recurso, podem apontar-se, inter altera, as decisões sumárias proferidas em 20-11-2007, no processo n.º 4376/07 (confirmada pelo citado acórdão de 10-01-2008, após reclamação); de 14-01-2008, nos processos n.º s 4562/07 e 4828/07; de 28-01-2008, processo n.º 212/08 e de 03-04-2008, processo n.º 110/08, de que houve reclamação, sendo confirmada a decisão de rejeição em acórdão de 30-04-2008 (cfr. infra).
E os acórdãos de 10-01-2008, processo n.º 3180/07 «A lei aplicável à questão da recorribilidade de certa decisão é a vigente ao tempo da sua prolação», e do mesmo relator, o de 03-04-2008, processo n.º 574/08 «A lei aplicável para se aferir da recorribilidade de certa decisão é a vigente na altura em que a mesma for proferida, o que, aliás, é uma decorrência do princípio da aplicação imediata da lei processual penal. O direito ao recurso afere-se no momento em que é proferida a decisão de que se quer recorrer e pela lei então aplicável»; e de 17-04-2008, processo n.º 423/08, CJSTJ 2008, tomo 2, p. 198, "a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a lei que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre". Seguindo de perto Antunes Varela, Manual, afirma-se que "Em relação às decisões que venham a ser proferidas no futuro em processos pendentes, a nova lei é imediatamente aplicável, quer admita recurso onde anteriormente o não havia, quer negue o recurso em relação a decisões anteriormente recorríveis".
Distinguindo entre os recursos de decisões penais já proferidas antes da entrada em vigor da nova lei e os de decisões proferidas posteriormente, afasta a aplicação às primeiras da nova lei que não admita recurso de decisões que anteriormente o comportavam, pois isso traduzir-se-ia num agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.
E podendo ver-se ainda os acórdãos de 03-04-2008, processo n.º 209/08 (com citação de J. A. Reis, A. Varela, J. A. Barreiros e acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/01); de 17-04-2008, processo n.º 4732/07 e do mesmo relator, o acórdão de 30-04-2008, processo n.º 110/08, sobre reclamação de decisão sumária de 03-04-2008 "Tem sido entendimento jurisprudencial que o recurso se rege pela lei em vigor à data da decisão recorrida ou, ao menos, da sua interposição, pois o direito ao recurso só surge com a prolação dessa decisão" (cita supra referida decisão sumária de 23-11-2007, proferida no processo n.º 4459/07, J. A. Barreiros, p. 189 e no último ainda Germano Silva, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 565/2007, decisões sumárias da Secção e Paulo Albuquerque, Comentário do CPP, p. 997, nota 12)
A propósito da questão da lei processual aplicável no que tange a recorribilidade, a 5.ª Secção avançou para uma solução de compromisso, fazendo uma interpretação muito lata do que é a "decisão recorrida", e repensando a jurisprudência que vinha sendo seguida, passou a admitir-se que "decisão recorrida" para o efeito do artigo 5.º do CPP, é a da 1.ª instância, pois a partir desse momento passa a existir na esfera jurídica do arguido o leque de graus de recurso contemplados na lei processual.
Tal consenso foi expresso no acórdão de 29-05-2008, no processo n.º 1313/08-5.ª, do modo seguinte:
«Para o efeito do disposto no art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, os direitos de defesa, para além dos que têm eficácia em todo o processo (art. 61º, n.º 1), são apenas os que se encontram consignados para a fase processual em curso no momento da mudança da lei.
A prolação da decisão final na 1.ª instância encerra a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X).
Ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.
A lei processual posterior que retirar o direito a um desses graus de recurso constitui um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.
É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1.ª instância o mandasse admitir.
É aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1.ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo.
A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido» (sublinhados nossos).
A partir daqui, fazendo aplicação deste entendimento, desde então uniforme e sedimentado neste Supremo Tribunal, passou a ser consensual que é aplicável o regime processual vigente à data da decisão de 1.ª instância e que a excepção do artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tem campo de aplicação numa situação em que a própria decisão da 1.ª instância foi proferida já no domínio da lei nova, sendo esta de aplicação imediata, podendo ver-se, inter altera, os acórdãos de 05-06-2008, processo n.º 1151/08, com o mesmo relator dos acórdãos de 17-04-2008 e de 29-05-2008, publicado na CJSTJ 2008, tomo 2, p. 251; revendo a posição assumida em decisão sumária de 08-05-2008, que rejeitara os recursos por inadmissibilidade, aplica o acórdão de 29 de Maio, concluindo que a lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido e aplicando quanto ao prazo para interposição de recurso a lei nova, que já vigorava quando foi proferida a decisão recorrida "stricto sensu"; de 05-06-2008, processo n.º 1226/08; de 25-06-2008, com o mesmo relator nos processos n.os 1312/08 e 1779/08; de 29-10-2008, processo n.º 3061/08; de 13-11-2008, processo n.º 4455/07; de 27-11-2008, processo n.º 2854/08; de 08-01-2009, processo n.º 2041/08; de 27-01-2009, processo n.º 3854/08; de 05-02-2009, processo n.º 3166/08, mas aplicando a lei nova quanto a forma de julgamento em conferência.
Na 3.ª Secção
A propósito da questão da aplicação do direito intertemporal, no que respeita à lei processual aplicável no que tange a recorribilidade, esta 3.ª Secção, maioritariamente, entendia que seria de aplicar o anterior regime sempre que a decisão na primeira instância, mesmo que não a recorrida perante o STJ, ou seja, a decisão inicialmente recorrida, tivesse sido proferida em data anterior a 15 de Setembro de 2007, por assim se mostrarem acautelados os direitos do arguido, pois de contrário, ficaria limitado o direito de defesa do arguido, por privado do direito ao recurso, que detinha à luz da antiga lei. Ou seja, nos casos de acórdãos proferidos em recurso pelas relações - artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP - seria de atender não à data do acórdão da Relação, decisão recorrida, mas da decisão de primeira instância.
Espelham este entendimento, aplicando a lei processual em vigor à data da decisão de 1.ª instância, que admitia o recurso para o Supremo face ao então vigente critério de "pena aplicável", os acórdãos desta Secção:
de 23-01-2008, processo n.º 4641/07 - "A lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que a decisão é proferida. O direito ao recurso nasce com a emissão da decisão, em vista do assegurar de expectativas criadas ao seu destinatário, numa perspectiva garantística que seria injusto frustrar; a imediata aplicabilidade da lei nova a todos os processos pendentes, face à natureza particular dos interesses em jogo, contendendo com a liberdade individual, tem, desde logo, como limite incontornável a redução das garantias de defesa do arguido ou um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido; prolatado o acórdão recorrido à sombra da lei antiga, da lex temporis acti, assistindo ao arguido o direito ao recurso, a ver reapreciado o processo por este Supremo Tribunal, pese embora a disposição do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na versão actual, a sua imediata aplicabilidade cercearia a justa expectativa de reponderação pelo STJ, resultando redução do direito de defesa e eventual agravamento da sua posição processual";
de 06-02-2008, processo n.º 117/08 - "a aplicação da nova lei traduzir-se-ia, em concreto, numa limitação ao direito de defesa do arguido, que assim ficaria privado do exercício do direito ao recurso, garantido pela redacção anterior";
de 20-02-2008, processos n.º s 116/08, 4456/07, 4832/07 e 300/08; de 05-03-2008, processo n.º 100/08, onde se afirma: "Integrando o recurso, e o respectivo direito de interposição, o núcleo fundamental do catálogo de direitos que assistem ao arguido, e vindo a lei nova retirar-lhe um grau de recurso, para o STJ, que, em abstracto, lhe assistia face ao regime processual anterior, é de admitir o recurso interposto"; de 12-03-2008, no processo n.º 112/08; de 26-03-2008, nos processos n.os 105/08 e 444/08; de 02-04-2008, processo n.º 817/08; de 07-05-2008, processo n.º 294/08; de 28-05-2008, processo n.º 1147/08.
E após 29 de Maio de 2008:
Os acórdãos de 12-06-2008, processo n.º 1660/08; de 18-06-2008, processo n.º 1624/08 (a lei reguladora da admissibilidade do recurso - e por consequência, da definição do tribunal de recurso - será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância); de 18-06-2008, processo n.º 1971/08; de 25-06-2008, processo n.º 449/08; de 10-07-2008, processos n.º 2146/08; de 10-07-2008, processo n.º 2193/08; de 10-09-2008, processo n.º 1666/08 e n.º 2506/08; de 22-10-2008, processo n.º 215/08; de 29-10-2008, processo n.º 2827/08; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08; de 27-01-2009, processo n.º 4031/08; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08; de 11-02-2009, processo n.º 113/09; de 12-03-2009, processo n.º 3781/08.
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