Portaria n.º 5/2013 — Fixa a Estrutura nuclear da Direção-Geral do Consumidor

Tipo Portaria
Publicação 2013-01-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa a Estrutura nuclear da Direção-Geral do Consumidor

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de 9 de janeiro

O Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direção-Geral do Consumidor. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear da Direção-Geral do Consumidor

1 - A Direção-Geral do Consumidor, abreviadamente designada por DGC, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direção de Serviços de Comunicação ao Consumidor;

b)

Direção de Serviços de Direito do Consumo;

c)

Direção de Serviços de Assuntos Internacionais.

2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º — Direção de Serviços de Comunicação ao Consumidor

À Direção de Serviços de Comunicação ao Consumidor, abreviadamente designada por DSCC, compete:

a)

Prestar informação jurídica aos consumidores no âmbito do direito do consumo, dando-lhes a conhecer os direitos de que são titulares e a legislação que protege os seus interesses e, bem assim, assegurar o encaminhamento de denúncias e reclamações em matéria de consumo para as demais entidades competentes;

b)

Assegurar a gestão da Rede Telemática de Informação Comum, relativa ao Livro de Reclamações, estabelecida na sequência do previsto pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 371 /2007, de 6 de novembro;

c)

Realizar ações de educação e de informação dos consumidores sobre o exercício dos seus direitos e deveres, designadamente em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência;

d)

Cooperar com as entidades públicas, de âmbito central, regional e local, e com as entidades privadas que têm por objetivo assegurar os direitos dos consumidores em matéria de informação e de proteção dos consumidores;

e)

Divulgar os mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos de consumo junto dos consumidores e dos operadores económicos;

f)

Acompanhar a atividade dos serviços de mediação, conciliação e de arbitragem de conflitos de consumo e efetuar o registo destas entidades;

g)

Efetuar o registo das associações de consumidores, cooperativas de consumo e fundações de defesa dos consumidores e colaborar com estas entidades, designadamente através de ações e de projetos conjuntos;

h)

Manter e atualizar a base de dados de reclamações dos consumidores, de âmbito nacional, recolhendo toda a informação necessária das entidades públicas ou privadas que integram o sistema de defesa do consumidor, procedendo à sua análise;

i)

Colaborar na definição do serviço público de rádio e de televisão em matéria de informação e educação do consumidor;

j)

Gerir e atualizar a informação relativa a matérias de interesse para os consumidores no portal do consumidor;

k)

Manter em funcionamento o centro de documentação da DGC.

Artigo 3.º — Direção de Serviços de Direito do Consumo

À Direção de Serviços de Direito do Consumo, abreviadamente designada por DSDC, compete:

a)

Participar no processo legislativo nacional e europeu, emitindo parecer sobre as iniciativas legislativas e apresentando propostas legislativas ou outras, designadamente de transposição e aplicação da legislação europeia;

b)

Acompanhar a aplicação da legislação de defesa dos consumidores cometida à DGC e a outras autoridades públicas;

c)

Acompanhar as atividades das entidades reguladoras sectoriais e das autoridades de vigilância do mercado nas áreas relacionadas com a defesa dos direitos e dos interesses dos consumidores e participar nas consultas públicas e discussões sobre os instrumentos jurídicos, medidas e iniciativas adotadas por estas entidades naquela matéria;

d)

Proceder à análise das cláusulas contratuais gerais no âmbito dos sectores de atividade económica relevantes para os consumidores;

e)

Realizar estudos e inquéritos designadamente em parceria com outras entidades públicas e privadas, acompanhando a evolução dos mercados de consumo;

f)

Executar as diligências necessárias ao cumprimento do regime jurídico da segurança geral dos produtos, a submeter a decisão superior, e promover, junto das entidades responsáveis pelo controlo de mercado, as demais ações nesta matéria;

g)

Assegurar a participação da DGC no Sistema RAPEX - Sistema Comunitário de Troca Rápida de Informações para os produtos perigosos não alimentares e o desempenho das funções de ponto de contacto nacional deste sistema;

h)

Manter e atualizar a base de dados relativa ao acervo de medidas legislativas, regulamentares e administrativas, de jurisprudência, de recomendações e de códigos de conduta adotados em matéria de defesa do consumidor;

i)

Preparar e acompanhar os trabalhos do Conselho Nacional do Consumo.

Artigo 4.º — Direção de Serviços de Assuntos Internacionais

À Direção de Serviços de Assuntos Internacionais, abreviadamente designada por DSAI, compete:

a)

Acompanhar a participação da DGC no âmbito do processo legislativo europeu;

b)

Coordenar a participação da DGC em atividades e ações conjuntas, designadamente da iniciativa da União Europeia;

c)

Acompanhar o funcionamento do Centro Europeu do Consumidor em Portugal;

d)

Exercer as tarefas de coordenação enquanto serviço de ligação único previsto no Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento e do Conselho, de 27 de outubro, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor;

e)

Assegurar a participação da DGC em organizações internacionais relacionadas com o âmbito das suas atribuições, com o concurso das restantes unidades orgânicas da DGC;

f)

Promover o relacionamento e desenvolver, com o apoio das restantes unidades orgânicas da DGC, ações de cooperação com entidades homólogas de países terceiros relevantes para Portugal em matéria de defesa dos consumidores;

g)

Apresentar propostas de celebração de acordos e de protocolos em matéria de defesa dos consumidores;

h)

Reunir e organizar informação sobre os sistemas de defesa dos consumidores no Estados Membros da União Europeia e de países terceiros;

i)

Criar, manter e atualizar uma base de dados relativa à jurisprudência da União Europeia em matéria de defesa dos consumidores.

Artigo 5.º — Unidade orgânica flexível

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGC é fixado em um.

Artigo 6.º — Norma revogatória

São revogadas:

a)

A Portaria n.º 536/2007, de 30 de abril;

b)

A Portaria n.º 567/2007, de 30 de abril.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 2 de outubro de 2012.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira.

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