Despacho Normativo n.º 5-A/2013 — Homologa os Estatutos da Universidade de Lisboa

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2013-04-19
Última atualização 2020-08-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 76

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2020-08-04, Despacho Normativo n.º 8/2020 — Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade de Lisboa

Homologa os Estatutos da Universidade de Lisboa

Histórico de alterações JSON API
n)

Instituto de Geografia e Ordenamento do Território;

o)

Instituto Superior de Agronomia;

p)

Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas;

q)

Instituto Superior de Economia e Gestão;

r)

Instituto Superior Técnico.

Artigo 2.º — Serviços Autónomos

À data da fusão são criados os seguintes Serviços Autónomos da Universidade de Lisboa:

a)

Estádio Universitário de Lisboa;

b)

Serviços de Ação Social;

c)

Serviços Partilhados.

Artigo 3.º — Unidades Especializadas

A Universidade de Lisboa compreende, à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, as seguintes Unidades Especializadas:

a)

Museus;

b)

Instituto de Orientação Profissional;

c)

Instituto para a Investigação Interdisciplinar;

d)

Instituto Confúcio;

e)

Instituto D. Luiz.

ANEXO III — Regulamento Eleitoral para a Eleição e Constituição do Conselho Geral e para a Eleição dos Membros do Senado da Universidade de Lisboa

O presente Regulamento rege a eleição dos professores e investigadores, dos estudantes e dos trabalhadores não docentes no Conselho Geral da Universidade de Lisboa, bem como o processo de cooptação das personalidades externas de reconhecido mérito.

Este Regulamento rege também a eleição dos representantes dos professores e dos investigadores, doutorados em tempo integral, dos estudantes e dos trabalhadores não docentes no Senado da Universidade de Lisboa.

O presente Regulamento contempla uma situação singular de criação de uma nova Universidade, que resulta da fusão de duas Universidades com um longo passado. Neste sentido, a elaboração das listas candidatas à eleição para o Conselho Geral deve ter em conta o princípio da representatividade alargada e equilibrada das Escolas, correspondendo assim ao espírito fundador da Universidade de Lisboa. Considera-se fundamental assegurar a presença no Conselho Geral da diversidade das áreas de saber da Universidade.

As funções habitualmente atribuídas ao Reitor são desempenhadas pelos reitores das duas Universidades e concretizadas através de despachos reitorais conjuntos.

O Presidente do Estádio Universitário de Lisboa foi ouvido na elaboração do presente regulamento.

Capítulo I — Eleições

Artigo 1.º — Despacho reitoral conjunto

1 - As primeiras eleições para os membros do Conselho Geral e do Senado da Universidade de Lisboa são convocadas através de despacho reitoral conjunto dos reitores da Universidade de Lisboa (UL) e da Universidade Técnica de Lisboa (UTL), aprovado no prazo de 10 dias úteis após a publicação dos Estatutos da Universidade de Lisboa em Diário da República.

2 - O despacho reitoral conjunto regula o processo eleitoral, nos termos deste Regulamento.

3 - O presente regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, às eleições subsequentes enquanto não for substituído por novos regulamentos aprovados pelo Conselho Geral.

Artigo 2.º — Comissão eleitoral

1 - A Comissão Eleitoral, nomeada pelo despacho conjunto dos Reitores, deve integrar o Presidente, obrigatoriamente um professor ou investigador da universidade, e até quatro Vice-Presidentes, incluindo um estudante e um trabalhador não docente.

2 - A Comissão Eleitoral inclui um representante designado por cada uma das listas concorrentes ao Conselho Geral.

3 - Compete à Comissão Eleitoral superintender em tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento do ato eleitoral.

4 - Os Reitores são instância de recurso das decisões da Comissão Eleitoral.

Artigo 3.º — Calendário eleitoral

Do calendário eleitoral constam todos os elementos necessários ao normal funcionamento do processo eleitoral, em particular:

a)

Afixação dos cadernos eleitorais e período de reclamação;

b)

Processo de entrega e de aceitação das listas concorrentes;

c)

Campanha eleitoral;

d)

Ato eleitoral;

e)

Apuramento dos resultados;

f)

Divulgação e homologação dos resultados.

Capítulo II — Eleição para o Conselho Geral

Artigo 4.º — Colégios eleitorais

1 - O colégio eleitoral dos professores e investigadores é constituído por todos os professores e investigadores, que integram a Universidade de Lisboa e a Universidade Técnica de Lisboa à data do despacho reitoral de convocação das eleições, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

2 - O colégio eleitoral dos estudantes é constituído por todos os estudantes, de qualquer ciclo de estudos conferente de grau, inscritos na Universidade de Lisboa e na Universidade Técnica de Lisboa à data do despacho reitoral de convocação das eleições.

3 - O colégio eleitoral dos trabalhadores não docentes é constituído por todos aqueles que integram a Universidade de Lisboa, a Universidade Técnica de Lisboa e o Estádio Universitário de Lisboa à data do despacho reitoral de convocação das eleições, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo laboral.

4 - Um eleitor não pode estar inscrito em mais do que um caderno eleitoral, prevalecendo o estatuto de professor, investigador ou trabalhador não docente sobre o estatuto de estudante.

5 - Cabe à Comissão Eleitoral aprovar e divulgar os cadernos eleitorais.

Artigo 5.º — Listas candidatas

1 - Em cada um dos corpos consideram-se como elegíveis os membros do colégio eleitoral constantes do respetivo caderno eleitoral.

2 - Em relação aos professores e investigadores, o processo de candidatura é constituído por:

a)

Lista com 18 candidatos efetivos e 24 candidatos suplentes, devidamente identificados, subscrita por um mínimo de 60 membros do respetivo colégio eleitoral;

b)

Na primeira eleição do Conselho Geral da Universidade de Lisboa, cada lista deve incluir professores e investigadores de, pelo menos, um terço das Escolas da Universidade.

c)

Declaração de aceitação dos candidatos efetivos e suplentes;

d)

Indicação do mandatário da respetiva lista, com plenos poderes para a representar, designadamente junto da Comissão Eleitoral, indicando o número de telefone e o endereço de correio eletrónico.

3 - Em relação aos estudantes, o processo de candidatura é constituído por:

a)

Lista com 6 candidatos efetivos e 12 candidatos suplentes, devidamente identificados, subscrita por um mínimo de 120 membros do respetivo colégio eleitoral;

b)

Declaração de aceitação dos candidatos efetivos e suplentes;

c)

Indicação do mandatário da respetiva lista, com plenos poderes para a representar, designadamente junto da Comissão Eleitoral, indicando o número de telefone e o endereço de correio eletrónico.

4 - Em relação aos trabalhadores não docentes, o processo de candidatura é constituído por:

a)

Lista com o candidato efetivo e 4 candidatos suplentes, devidamente identificados, subscrita por um mínimo de 30 membros do respetivo colégio eleitoral;

b)

Declaração de aceitação dos candidatos efetivos e suplentes;

c)

Indicação do mandatário da respetiva lista, com plenos poderes para a representar, designadamente junto da Comissão Eleitoral, indicando o número de telefone e o endereço de correio eletrónico.

5 - Os candidatos apenas podem pertencer a uma lista concorrente, podendo ser subscritores desta.

6 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva declaração de candidatura.

7 - A apresentação das listas deverá sempre ser acompanhada de um documento em que são enunciadas as principais linhas programáticas da candidatura.

Artigo 6.º — Regularidade formal das listas

1 - A regularidade formal das listas é verificada pela Comissão Eleitoral no primeiro dia útil após o período de apresentação das listas candidatas, notificando de imediato os respetivos mandatários para a correção, no prazo de dois dias úteis, das irregularidades detetadas.

2 - A Comissão Eleitoral rejeita as listas cujas irregularidades não sejam sanadas dentro do prazo estabelecido.

3 - Das decisões tomadas pela Comissão Eleitoral cabe recurso para os Reitores.

Artigo 7.º — Ato eleitoral

1 - O ato eleitoral decorre no prazo estabelecido no calendário eleitoral.

2 - Nos dias do ato eleitoral, funcionam, em todas as Escolas da UL e da UTL, bem como nas Reitorias e Estádio Universitário de Lisboa, uma ou mais mesas de voto para a eleição em cada corpo.

3 - A Comissão Eleitoral deve coordenar esforços para garantir o bom funcionamento das mesas de voto, nomeadamente através da designação dos seus Presidente, Vice-Presidente e dois Secretários.

4 - Podem integrar as mesas representantes de cada uma das listas candidatas, desde que devidamente credenciados pela Comissão Eleitoral

5 - O voto é secreto, não sendo permitido o voto por procuração ou correspondência.

Artigo 8.º — Apuramento e homologação dos resultados

1 - Após o encerramento das urnas procede-se, por cada mesa, à contagem dos votos.

2 - É elaborada uma ata, assinada por todos os membros da mesa, onde são registados os resultados apurados, nomeadamente os votos entrados em urna, o número de votos em cada lista e o número de votos brancos e nulos.

3 - Qualquer elemento da mesa poderá lavrar protesto na ata contra decisões da mesa.

4 - A ata e os boletins de voto, em caixa selada, correspondentes a cada mesa são entregues pelo respetivo Presidente, no próprio dia, a um representante da Comissão Eleitoral.

5 - Uma vez recolhidos os votos, a Comissão Eleitoral soma os votos que cabem a cada lista e procede à aplicação do método da média mais alta de Hondt para apuramento dos resultados finais da conversão de votos em mandatos, ordenando os candidatos eleitos.

6 - Esses resultados, bem como o cômputo dos votos brancos e nulos e do total dos votos, constam do relatório a entregar aos Reitores da UL e da UTL.

7 - A Comissão Eleitoral procede à divulgação dos resultados no prazo máximo de 24 horas após o encerramento das urnas, depois de apreciadas eventuais reclamações.

8 - A homologação dos resultados é objeto de despacho conjunto dos Reitores da UL e da UTL.

Capítulo III — Cooptação dos Membros Externos do Conselho Geral

Artigo 9.º — Cooptação dos membros externos

1 - O primeiro membro da lista mais votada do corpo dos professores e investigadores convoca os membros eleitos deste Conselho para uma reunião que se ocupará do processo de cooptação dos membros externos.

2 - A reunião só pode ter lugar se estiver presente a maioria dos 25 membros eleitos.

3 - As propostas a submeter a votação devem conter, cada uma, o nome de uma personalidade externa e respetiva fundamentação e serem subscritas por, pelo menos, nove membros eleitos.

4 - Cada membro do Conselho dispõe de um número máximo de dez votos, a distribuir em votação secreta, atribuindo um voto por personalidade.

5 - As propostas que recolham pelo menos treze votos serão seriadas por ordem decrescente dos votos obtidos.

6 - Em caso de empate proceder-se-á a nova votação, envolvendo apenas as situações de empate.

7 - No caso de não existir um conjunto de dez personalidades que preencham os requisitos enunciados no n.º 5, o procedimento de votação é repetido, em relação aos lugares não preenchidos, enquanto se revelar necessário.

8 - Se alguma das personalidades propostas não aceitar a nomeação, passar-se-á à personalidade seguinte, respeitando a ordenação dos votos.

Capítulo IV — Eleição para o Senado

Artigo 10.º — Corpos eleitorais

1 - O colégio eleitoral dos professores e investigadores é constituído por todos os que sejam doutorados e em regime de tempo integral, que integram a Universidade de Lisboa e a Universidade Técnica de Lisboa, à data do despacho reitoral de convocação das eleições, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

2 - O colégio eleitoral dos estudantes é constituído por todos os estudantes, de qualquer ciclo de estudos conferente de grau, inscritos na Universidade de Lisboa e na Universidade Técnica de Lisboa à data do despacho reitoral de convocação das eleições.

3 - O colégio eleitoral dos trabalhadores não docentes das Escolas, para as eleições previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 32.º dos presentes Estatutos, é constituído por todos aqueles que integram as Escolas, os Serviços das Reitorias, os Serviços de Ação Social e os Serviços Partilhados da Universidade de Lisboa e da Universidade Técnica de Lisboa, bem como os que integram o Estádio Universitário de Lisboa, à data do despacho reitoral de convocação das eleições, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

Artigo 11.º — Eleições

1 - As eleições para o Senado decorrem nos mesmos termos e nos mesmos dias das eleições para o Conselho Geral, com as devidas adaptações.

2 - A eleição dos professores e investigadores realiza-se da seguinte forma.

a)

São elegíveis, de entre os que integram o colégio eleitoral, os membros das unidades de investigação acreditadas e avaliadas positivamente nos termos da lei;

b)

A eleição processa-se em círculos eleitorais, um por Escola;

c)

As listas devem indicar um número de candidatos efetivos e um número idêntico de candidatos suplentes, igual ao número de lugares atribuídos a cada Escola e fixados em despacho reitoral conjunto, sendo subscritas por um mínimo de 20 membros do respetivo colégio eleitoral;

d)

Se da aplicação da regra de repartição proporcional, pelo método de Hondt, do número de lugares por Escola, resultar que uma Escola fica sem representação, é criado um lugar adicional para representação dessa Escola;

e)

Caso não existam unidades de investigação nas condições descritas na alínea a), procede-se à eleição, pelo conjunto dos doutorados e em regime de tempo integral, professores e investigadores, de um representante dessa Escola;

f)

Em cada Escola, o apuramento dos lugares a atribuir a cada lista concorrente faz-se através da utilização do método da média mais alta de Hondt.

3 - A eleição dos estudantes realiza-se da seguinte forma:

a)

É constituído um colégio eleitoral único, sendo elegíveis os membros do colégio eleitoral constantes do respetivo caderno eleitoral;

b)

As listas devem indicar 18 candidatos efetivos e 18 candidatos suplentes, sendo subscritas por um mínimo de 120 membros do respetivo colégio eleitoral;

c)

Na primeira eleição do Senado da Universidade de Lisboa, cada lista deve incluir estudantes de, pelo menos, um terço das Escolas da Universidade;

d)

O apuramento dos lugares a atribuir a cada lista concorrente faz-se através da utilização do método da média mais alta de Hondt.

4 - A eleição dos representantes dos trabalhadores não docentes das Escolas realiza-se da seguinte forma:

a)

São considerados os círculos eleitorais abaixo indicados, sendo elegíveis os membros do círculo eleitoral constantes do respetivo caderno eleitoral:

  • um por Escola;
  • um pelos Serviços de Ação Social da UL e da UTL;
  • um pelos Serviços Partilhados da UL;
  • um pelo Estádio Universitário de Lisboa;
  • um pelas Reitorias da UL e da UTL;
b)

As listas devem indicar o candidato efetivo e 3 candidatos suplentes, sendo subscritas por um mínimo de 10 membros do respetivo círculo eleitoral;

c)

É eleito, em cada um dos círculos eleitorais, o candidato efetivo da lista concorrente que obtiver o maior número de votos.

5 - Em tudo o mais as eleições decorrem de acordo com os princípios estabelecidos neste Regulamento, com as necessárias adaptações.

6 - Até à eleição do Reitor o Senado é presidido rotativamente pelos Reitores da Universidade de Lisboa e da Universidade Técnica de Lisboa.

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