Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2013 — Autoriza a realização da despesa e determina a atribuição das compensações financeiras aos operadores suburbanos de…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2013-07-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Autoriza a realização da despesa e determina a atribuição das compensações financeiras aos operadores suburbanos de transporte coletivo rodoviário de passageiros da Área Metropolitana de Lisboa pela prestação de serviço público de disponibilização dos títulos de transporte intermodais designados por L

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O cálculo e o pagamento de compensações financeiras pela disponibilização de títulos de transporte intermodais L1, L12, L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123, em conjunto designados por (L) têm sido regulados na Área Metropolitana de Lisboa (AML) por acordo entre o Estado e os operadores rodoviários suburbanos.

Estes operadores cumpriram a obrigação de serviço público de disponibilização dos títulos de transporte intermodais L, na AML, durante os anos de 2011, 2012 e 2013 até à data, por razões de interesse público, ainda que o Acordo de 2006 e respetivas adendas, celebradas entre aqueles e o Estado, tenha vigorado até 2010.

Não obstante, podem ainda ser estabelecidas normas que regulem a obrigação de serviço público de disponibilização de títulos intermodais, bem como o pagamento de compensações financeiras e métodos de distribuição das receitas entre operadores, e outras disposições necessárias a assegurar aquela obrigação, através de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, tendo em conta o Plano Estratégico dos Transportes, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro, que preconiza a necessidade de assegurar e aprofundar um sistema de títulos de transporte de caráter intermodal na AML, e em conformidade com a Lei n.º 10/90, de 17 de março, com o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, e com o Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

A presente resolução procede à autorização da despesa correspondente à compensação financeira devida a operadores de transporte privados que cumpriram as obrigações de disponibilização dos títulos de transporte intermodais L nas diferentes modalidades, nos anos de 2011, 2012 e 2013.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa relativa à compensação financeira devida pela prestação do serviço público de disponibilização dos títulos de transporte intermodais L1, L12, L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123, designados por (L), nos anos 2011, 2012 e 2013, aos operadores suburbanos de transporte coletivo rodoviário de passageiros da Área Metropolitana de Lisboa (AML), constantes do anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante, no montante total de 21 806 784,00 EUR, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a processar através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, por recurso a verbas do Orçamento do Estado.

2 - Determinar, em execução do disposto no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, a atribuição das compensações financeiras relativas à obrigação da manutenção de prestação de serviço público aos operadores constantes do anexo referido no número anterior nos montantes estabelecidos no mesmo anexo.

3 - Estabelecer que os montantes relativos a 2012 são fixados numa base previsional, sujeitos a revisão tendo em conta os dados reais do sistema de bilhética sem contacto, devendo os acertos a efetuar ser regularizados com as compensações financeiras relativas ao ano de 2013.

4 - Estabelecer que os montantes das compensações financeiras relativas ao ano de 2013 são fixados numa base previsional, sendo o apuramento final efetuado tendo em conta os dados do sistema de bilhética sem contacto, após cumprimento da obrigação de serviço público do ano 2013.

5 - Delegar na Ministra de Estado e das Finanças e no Ministro da Economia, com a faculdade de subdelegação, nos respetivos Secretários de Estado, a competência para aprovar as minutas dos acordos relativos à disponibilização dos títulos de transporte intermodais L, a celebrar entre o Estado Português e os operadores referidos no n.º 1, bem como para assinar os referidos acordos.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de julho de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere o n.º 1)

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