Portaria n.º 557/2013 — Fica o ICNF, I.P. autorizado a celebrar um contrato aquisição de serviços de comunicações de voz e dados em local fixo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fica o ICNF, I.P. autorizado a celebrar um contrato aquisição de serviços de comunicações de voz e dados em local fixo, até ao montante de 334.984,24 EUR, IVA incluído à taxa legal em vigor
Considerando que o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.), necessita de dar início ao procedimento pré-contratual que tem por objeto a aquisição de serviços de comunicações de voz e dados em local fixo, no âmbito e com as especificações técnicas do Acordo Quadro n.º 10.14.15 (lote 15) da então Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E., ora Entidade de Serviços Públicos Partilhados da Administração Pública, I.P.;
Considerando que o contrato a celebrar, pelo prazo um ano e o preço contratual máximo de 272 344,90 (euro), a que acresce IVA, terá uma execução financeira plurianual, repartida por dois anos económicos;
Considerando ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, em vigor por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, a abertura de procedimentos relativos a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico e não se encontrem excecionados pelo mesmo preceito legal não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos, dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante,
Em conformidade com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, o seguinte:
1 - Fica o ICNF, I.P. autorizado a celebrar um contrato aquisição de serviços de comunicações de voz e dados em local fixo, até ao montante de 334 984,24 (euro), IVA incluído à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, IVA incluído:
2013 - 139 334,54 (euro);
2014 - 195 649,70 (euro).
3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos, em 2013, pela verba inscrita no orçamento do ICNF, I.P., nas rubricas orçamentais 02.02.09.A0.00 (Comunicações de dados) e 02.02.09.C0.00 (Comunicações de voz) e, nos anos seguintes, por verbas adequadas a inscrever no respetivo orçamento, tendo a informação prévia de cabimento.
5 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
29 de julho de 2013. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).