Portaria n.º 56/2013 — Aprova o Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro da…

Tipo Portaria
Publicação 2013-02-07
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 31

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro da Universidade de Évora

Histórico de alterações JSON API

de 7 de fevereiro

A requerimento da Universidade de Évora;

Colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho:

No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do despacho n.º 645/2012, de 17 de janeiro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º — Autorização de realização de concurso local

A Universidade de Évora é autorizada a realizar a candidatura à matrícula e inscrição no seu curso de licenciatura em Teatro através de um concurso local.

Artigo 2.º — Aprovação do Regulamento

É aprovado o Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro da Universidade de Évora, cujo texto se publica em anexo à presente portaria.

Artigo 3.º — Texto

O texto referido no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

Artigo 4.º — Alterações

Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Artigo 5.º — Aplicação

O Regulamento anexo à presente portaria aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2013-2014, inclusive.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Filipe Cortez Rodrigues Queiró, em 22 de janeiro de 2013.

REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A CANDIDATURA À MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO CURSO DE LICENCIATURA EM TEATRO DA UNIVERSIDADE DE ÉVORA.

Artigo 1.º — Objeto e âmbito

O presente Regulamento disciplina o concurso local para a candidatura à matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Teatro da Universidade de Évora, adiante designado «curso».

Artigo 2.º — Avaliação da capacidade para a frequência

A avaliação da capacidade para a frequência do curso faz-se através de uma prova de aptidão vocacional específica.

Artigo 3.º — Prova de aptidão vocacional específica

1 - A prova de aptidão vocacional específica para o curso destina-se a avaliar a capacidade para a sua frequência designadamente nos domínios:

a)

Da cultura geral e teatral;

b)

Da interpretação e composição cénica;

c)

Das capacidades físicas: corpo e movimento;

d)

Das capacidades vocais: voz e dicção;

e)

Das capacidades de improvisação e criatividade;

f)

Da motivação.

2 - A prova de aptidão vocacional específica é constituída por:

a)

Uma prova escrita, com a duração máxima de uma hora e trinta minutos, subordinada às áreas de cultura geral e teatral (peso de 20%);

b)

Um monólogo de um texto clássico escolhido pelo Departamento de Artes Cénicas (até 3 minutos) e uma cena à escolha dos candidatos (até 5 minutos), visando aferir as capacidades de interpretação e de composição cénica (peso de 30%);

c)

Provas conjuntas em que se afere a capacidade física e vocal dos candidatos e a sua capacidade de improvisação e criação em grupo (peso de 30%);

d)

Uma breve entrevista (peso de 20%).

3 - Para a realização da prova a que se refere a alínea b) do número anterior:

a)

O candidato pode fazer-se acompanhar de um ator para consigo contracenar;

b)

Os elementos de cenografia devem ter um caráter indicativo;

c)

Não é permitida a inclusão de elementos de iluminação e sonoplastia;

d)

A Universidade de Évora faculta cadeiras, mesas e estrados.

4 - Os domínios sobre que incidem as provas e a forma que revestem são divulgados no edital a que se refere o artigo 13.º

5 - A prova escrita e as provas específicas são classificadas na escala inteira de 0 a 200.

6 - A classificação final da prova de aptidão vocacional específica é a resultante do cálculo da seguinte expressão, arredondada às unidades, considerando-se como unidade a fração não inferior a cinco décimas:

0,2xPE+ 0,3PICC + 0,3PIC + 0,2E

em que:

PE = classificação atribuída à prova escrita;

PICC = classificação atribuída à prova de interpretação e composição cénica;

PIC = classificação atribuída à prova de improvisação e criatividade coletiva;

E = classificação atribuída à entrevista.

Artigo 4.º — Validade das provas

As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

Artigo 5.º — Condições para a candidatura

Podem apresentar-se ao concurso os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a)

Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b)

Ter realizado, com classificação não inferior a 95, uma das seguintes provas de ingresso no ensino superior: História da Cultura e da Arte, Matemática, Português.

Artigo 6.º — Titulares de cursos médios e superiores e de provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Podem aceder ao curso os titulares de cursos médios e superiores e os titulares das provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, cujas condições de candidatura se regem por regulamentos próprios.

Artigo 7.º — Vagas

A matrícula e inscrição está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

Artigo 8.º — Local e prazo de apresentação da candidatura

1 - O requerimento de candidatura é apresentado no Departamento de Artes Cénicas da Universidade de Évora.

2 - O prazo para a entrega do requerimento de candidatura é fixado nos termos do artigo 25.º

Artigo 9.º — Apresentação da candidatura

Tem legitimidade para subscrever o requerimento de candidatura:

a)

O candidato;

b)

Um seu procurador bastante;

c)

Sendo o candidato menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 10.º — Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com:

a)

Requerimento de candidatura, formulado em impresso de modelo aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade;

b)

Documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

c)

Documento comprovativo da realização de, pelo menos, uma das provas de ingresso no ensino superior referidas na alínea b) do artigo 5.º;

d)

Curriculum vitae, com fotografia e carta de intenções para a frequência do curso.

2 - No ato de entrega do processo de candidatura, os serviços competentes da Universidade fazem a conferência dos dados de identificação do candidato através da apresentação obrigatória do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, podendo, em alternativa, o candidato entregar uma fotocópia simples do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade.

Artigo 11.º — Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que:

a)

Não estejam corretamente formulados nos termos do artigo anterior;

b)

Não contenham a identificação do candidato;

c)

Sejam ininteligíveis;

d)

Não estejam instruídos com a documentação necessária;

e)

Sejam apresentados fora de prazo;

f)

Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas no presente Regulamento.

2 - O indeferimento liminar nos termos do número anterior é da competência do reitor e deve ser fundamentado.

Artigo 12.º — Júri das provas do concurso

1 - A organização das provas do concurso é da competência de um júri designado pelo reitor, sob proposta do conselho do Departamento de Artes Cénicas.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:

a)

Fixar os domínios sobre que incidem as provas;

b)

Fixar os critérios de avaliação a adotar em cada uma das provas;

c)

Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;

d)

Proceder às operações de seleção e seriação dos candidatos.

Artigo 13.º — Edital

Por edital do reitor, afixado na Universidade de Évora e publicado no seu sítio da Internet, são divulgados, designadamente:

a)

O número máximo de candidatos que podem ser admitidos;

b)

Os domínios sobre que incidem as provas;

c)

Os critérios de avaliação a adotar em cada uma das provas;

d)

Os prazos para a prática dos atos previstos no presente Regulamento.

Artigo 14.º — Seleção

A seleção dos candidatos é realizada com base:

a)

Na prova de aptidão vocacional específica, onde deve ser obtida uma classificação não inferior a 95;

b)

Na nota de candidatura a que se refere o artigo seguinte, onde deve ser obtida uma classificação não inferior a 95.

Artigo 15.º — Seriação

1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição no curso é realizada, com base numa nota de candidatura, expressa na escala inteira de 0 a 200.

2 - A nota de candidatura é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

(0,4 x 10 x Es) +(0,6 x P)

em que:

Es = classificação final do curso de ensino secundário;

P = classificação final da prova de aptidão vocacional específica.

3 - Para os titulares de um curso médio, curso de especialização tecnológica ou curso superior, a nota de candidatura é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

(0,4 x 10 x CF) + (0,6 x P)

em que:

CF = classificação final do curso médio, curso de especialização tecnológica ou curso superior;

P = classificação final da prova de aptidão vocacional específica.

Artigo 16.º — Colocação

A colocação dos candidatos é feita por ordem decrescente da lista seriada elaborada nos termos do artigo anterior, sem ultrapassar o número máximo de vagas fixado.

Artigo 17.º — Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação do critério de seriação a que se refere o artigo 15.º, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas do curso, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Artigo 18.º — Competência

As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do reitor.

Artigo 19.º — Resultado final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a)

Colocado;

b)

Não colocado;

c)

Excluído.

Artigo 20.º — Comunicação da decisão

1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado na Universidade de Évora e publicado no seu sítio da Internet no prazo fixado nos termos do artigo 25.º

2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a)

Nome;

b)

Número de identificação civil;

c)

Nota de candidatura a que se refere o artigo 15.º e classificações das suas componentes;

d)

Resultado final.

3 - A menção da situação de Excluído é obrigatoriamente acompanhada da respetiva fundamentação legal.

Artigo 21.º — Reclamações

1 - Do resultado final os candidatos podem apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 25.º, mediante exposição dirigida ao reitor.

2 - A reclamação é entregue em mão no local onde o reclamante apresentou a candidatura ou enviada pelo correio, em carta registada.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas, nos termos do número anterior, são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de receção.

5 - Ao procedimento relativo à apresentação e decisão de reclamações é aplicável o regime do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º — Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição no curso no prazo fixado nos termos do artigo 25.º

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

Artigo 23.º — Exclusão de candidatos

1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:

a)

Prestem falsas declarações;

b)

Atuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objetivos daquelas.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é da competência do reitor e deve ser fundamentada.

Artigo 24.º — Comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior

Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Universidade envia à Direção-Geral do Ensino Superior uma lista onde constem todos os candidatos que procederam à mesma, com indicação do nome e do número de identificação civil.

Artigo 25.º — Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são fixados pelo reitor devendo ser tornados públicos através do edital a que se refere o artigo 13.º

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