Decreto-Lei n.º 57/2013 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril, que cria a EMA - Empresa de Meios Aéreos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2014-01-17, Decreto-Lei n.º 8/2014 — Define o processo de extinção da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril, que cria a EMA - Empresa de Meios Aéreos, S.A., e aprova os respetivos estatutos
de 19 de abril
É intenção do Governo proceder à extinção da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S.A., a qual tem por objeto a gestão integrada do dispositivo permanente de meios aéreos, cabendo-lhe ainda a obrigação de locar os meios adicionais que se revelem necessários à prossecução das missões atribuídas ao Ministério da Administração Interna.
Com a extinção da EMA os respetivos meios aéreos próprios serão transferidos para o património do Estado através da Autoridade Nacional de Proteção Civil, assumindo, esta entidade, a gestão integrada do dispositivo permanente de meios aéreos, bem como a obrigação de locar estes meios e contratar os demais recursos técnicos e humanos a eles associados que sejam necessários à prossecução das missões do Ministério da Administração Interna.
Dado que os meios aéreos são uma parte importante do sistema de proteção civil e segurança, em especial no que respeita ao combate a incêndios florestais, à vigilância de fronteiras, à recuperação de sinistrados, à segurança rodoviária e no apoio às forças e serviços de segurança e às forças e serviços de proteção e socorro, é necessário assegurar, com especial cautela, a continuidade da gestão do dispositivo permanente de meios aéreos.
Neste sentido, e estando a decorrer o concurso público internacional para locação de meios aéreos a integrar no dispositivo permanente, importa que a Autoridade Nacional de Proteção Civil assuma desde já as competências da EMA no que respeita aos meios aéreos locados, mantendo-se na EMA, até à sua extinção, o direito exclusivo de exercer a atividade de disponibilização dos meios aéreos apenas no que respeita aos meios aéreos próprios do Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril, que cria a EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A. e aprova os respetivos estatutos.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - É atribuído à EMA o direito exclusivo de exercer a atividade de disponibilização dos meios aéreos próprios do Estado necessários à prossecução das missões referidas no n.º 1 do artigo anterior pelas entidades públicas para o efeito competentes, bem como dos demais recursos técnicos e humanos a eles associados, sem prejuízo da intervenção de outros meios aéreos do Estado, nos termos adequadamente definidos.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].»
Artigo 3.º — Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril
O artigo 3.º dos Estatutos da EMA- Empresa de Meios Aéreos, S.A., publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - É atribuído à EMA, S.A., o direito exclusivo de exercer a atividade de disponibilização dos meios aéreos próprios do Estado necessários à prossecução das missões referidas no n.º 1 do artigo anterior pelas entidades públicas para o efeito competentes, bem como dos demais recursos técnicos e humanos a eles associados, sem prejuízo da intervenção de outros meios aéreos do Estado, nos termos adequadamente definidos.
2 - [Revogado].»
Artigo 4.º — Competência da Autoridade Nacional de Proteção Civil
Com vista a assegurar a prossecução das missões de interesse público atribuídas ao Ministério da Administração Interna a Autoridade Nacional de Proteção Civil assume, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a gestão integrada do dispositivo permanente no que respeita à locação dos meios aéreos.
Artigo 5.º — Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril, e o n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos da EMA- Empresa de Meios Aéreos, S.A., publicados em anexo ao mesmo decreto-lei.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 15 de abril de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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