Portaria n.º 58/2013 — Fixa a estrutura nuclear do Gabinete para os Meios de Comunicação Social
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Fixa a estrutura nuclear do Gabinete para os Meios de Comunicação Social
de 11 de fevereiro
O Decreto Regulamentar nº 49/2012, de 31 de agosto, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna do Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS). Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respetivas unidades orgânicas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:
Artigo 1.º — Estrutura nuclear
O Gabinete para os Meios de Comunicação Social, abreviadamente designado por GMCS, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
Direção de Serviços de Assessoria, Conceção e Avaliação;
Direção de Serviços de Desenvolvimento dos Meios de Comunicação Social.
Artigo 2.º — Direção de Serviços de Assessoria, Conceção e Avaliação
À Direção de Serviços de Assessoria, Conceção e Avaliação, abreviadamente designada por DSACA, compete:
Assegurar a prática de todas as ações necessárias ao cumprimento das responsabilidades do GMCS em matéria de conceção e avaliação de políticas públicas;
Assegurar a informação e o conhecimento necessários ao bom desempenho das atividades do GMCS reunido, designadamente, informação caracterizadora do sector e promovendo, para o efeito, a realização dos estudos e eventos que se mostrem adequados;
Acompanhar o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais de que Portugal faz parte, designadamente da União Europeia, do Conselho da Europa e da UNESCO em matéria de meios de comunicação social;
Colaborar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros na definição e execução da política externa nacional, nos planos bilateral e multilateral, em matéria de meios de comunicação social;
Preparar a participação do GMCS no domínio das relações internacionais;
Estabelecer o intercâmbio regular com entidades nacionais e estrangeiras com vista à recolha e atualização de informação relevante para a prossecução das suas competências;
Constituir e atualizar um acervo documental especializado em matéria de meios de comunicação social, conservando-o e facilitando o acesso aos respetivos conteúdos, tendo em vista a satisfação das necessidades dos diferentes serviços do GMCS e, na medida do possível, de investigadores e estudiosos de temáticas do sector.
Artigo 3.º — Direção de Serviços de Desenvolvimento dos Meios de Comunicação Social
À Direção de Serviços de Desenvolvimento dos Meios de Comunicação Social, abreviadamente designada por DDM, compete:
Assegurar o cumprimento das responsabilidades atribuídas ao GMCS, em matéria de apoio na conceção, execução e avaliação da implementação de políticas publicas para os meios de comunicação social;
Divulgar e prestar esclarecimentos acerca dos sistemas de incentivos aplicáveis ao sector;
Assegurar a aplicação dos sistemas de incentivos do Estado à comunicação social;
Instruir, analisar e dar parecer sobre os processos de candidatura aos referidos sistemas de incentivos;
Organizar e manter atualizados registos dos incentivos atribuídos pelo Estado ao sector;
Participar na realização de estudos com vista à preparação dos instrumentos legais adequados à concretização das políticas de apoio ao sector e proceder à avaliação sistemática das mesmas;
Exercer as competências legalmente cometidas ao GMCS em matéria de publicidade do Estado;
Velar pelo rigoroso cumprimento da lei por parte das entidades beneficiárias de incentivos do Estado ao sector, procedendo às ações de fiscalização que se mostrem necessárias;
Assegurar as ações de fiscalização atribuídas por lei ao GMCS;
Processar as contraordenações da competência do GMCS e propor a aplicação de coimas.
Artigo 4.º — Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 662-D/2007 e 662-G/2007, ambas de 31 de maio.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Em 7 de fevereiro de 2013.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
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