Portaria n.º 585/2013 — Ingresso na especialidade de TMMA de dois militares e na especialidade de TMMEL de três militares
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ingresso na especialidade de TMMA de dois militares e na especialidade de TMMEL de três militares
Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que os militares em seguida mencionados, ingressem nas especialidades da categoria de Oficiais do regime de contrato abaixo indicadas, no posto de Aspirante a Oficial, de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 296.º conjugado com a alínea a) do artigo 304.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de agosto, por terem concluído a Instrução Complementar com aproveitamento em 20 de junho de 2013.
A) TMMA
ASPOFG TMMA 138282 K, António Miguel Pires Torcato - DMSA.
ASPOFG TMMA 138281 A, Luís Miguel Frade da Rosa - BA6.
B) TMMEL
ASPOFG TMMEL 138288 J, Vítor Manuel Oliveira Teixeira - BA4.
ASPOFG TMMEL 138287 L, Heiser Conceição Dias dos Santos - BA4.
ASPOFG TMMEL 138286 B, Tiago Miguel Nunes Abrantes - ER4.
Contam a antiguidade e os efeitos administrativos desde 10 de abril de 2013.
Mantêm a posição remuneratória em que se encontram.
5 de agosto de 2013. - Por subdelegação do Comandante do Pessoal da Força Aérea e após delegação do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o Diretor, José Alberto Fangueiro da Mata, MGEN/PILAV.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).