Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2013 — A responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho prevista na Base XVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
A responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho prevista na Base XVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, resultante da violação de normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte de empresa utilizadora, e de que seja vítima trabalhador contratado em regime de trabalho temporário, recai sobre a empresa de trabalho temporário, na qualidade de entidade empregadora, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais
Entende a recorrente que a especificação «entre o leque de entidades referidas na primeira parte do artigo 18.º da LAT, as entidades contratadas pelo empregador e as empresas utilizadoras de mão de obra, só pode levar à conclusão que, no âmbito da sua antecessora, a LAT, a violação das normas de segurança e saúde no trabalho por parte daquelas não relevaria para efeitos do disposto no artigo 18.º e, consequentemente, para efeitos da remissão operada pelo art. 37.º, nem no âmbito da Lei n.º 2127, para os efeitos do n.º 4, da Base XLIII nem dos n.os 1 e 2 da Base XVII», mas sem razão.
Na verdade, a única inovação que resulta do n.º 1 do artigo 18.º da nova Lei dos Acidentes de Trabalho, relativamente às suas antecessoras, está na responsabilização solidária da empresa de trabalho temporário e da empresa utilizadora pela reparação do acidente sofrido pelo trabalhador decorrente do incumprimento das normas de segurança e na forma de efectivação dessa responsabilidade.
Enquanto na vigência da Lei n.º 100/97 e da sua antecessora, a empresa de trabalho temporário responsabilizada pelo acidente derivado do incumprimento de normas de segurança pelo utilizador, na sequência da sua condenação, podia exercer o direito de regresso contra a empresa utilizadora pelo contributo desta para o acidente, na vigência da nova lei a empresa utilizadora é responsabilizada, desde logo, no processo e, em caso de procedência da acção, condenada pagar ao sinistrado as indemnizações devidas, solidariamente com a entidade empregadora daquele, a empresa de trabalho temporário.
Deste modo, são apenas questões de simplificação processual, no que se refere ao apuramento da responsabilidade pelo acidente, que justificam a alteração legislativa, relegando as complexas questões inerentes ao funcionamento do direito de regresso entre a empresa de trabalho temporário e a utilizadora para fora do processo de acidente de trabalho, mas envolvendo as duas entidades no apuramento do processo causal do acidente e da responsabilidade pelo mesmo.
A solução consagrada na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, aprofunda e completa o regime de reparação do acidente, nada inovando no que se refere à responsabilização da entidade empregadora do sinistrado, a empresa de trabalho temporário, e da empresa utilizadora, sob cuja autoridade o trabalhador se encontrava quando ocorreu o acidente.
Não ocorrem, deste modo, quaisquer razões que justifiquem a alteração da jurisprudência subjacente ao acórdão recorrido.
V
Termos em que acordam no plenário da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em confirmar a decisão recorrida, e em uniformizar a jurisprudência, nos seguintes termos:
A responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho prevista na Base XVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, resultante da violação de normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte de empresa utilizadora, e de que seja vítima trabalhador contratado em regime de trabalho temporário, recai sobre a empresa de trabalho temporário, na qualidade de entidade empregadora, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais.
Custas a cargo da recorrente.
Transitado, publique-se na 1.ª Série, do Diário da República, nos termos do artigo 732.º -B, n.º 5, do Código de Processo Civil.
(1) A Relação Laboral Fragmentada - Estudo sobre o Trabalho Temporário, Studia Iuridica, 12, Coimbra Editora, 1995, p. 183.
(2) Anotação ao artigo 172.º do Código do Trabalho Anotado, 8.ª Edição, PEDRO ROMANO MARTINEZ e outros, Almedina, 2009, p. 452.
(3) Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, 2010, Almedina, pág. 317.
(4) Alterada em aspectos que não relevam no âmbito do presente recurso pela Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Junho de 2007.
(5) Direito da Segurança e Saúde no Trabalho, 2011, Almedina, p. 107.
(6) MANUEL M. ROXO, Obra citada, p. 115.
(7) Ibidem.
(8) Ibidem.
(9) Disponível nas Bases de Dados da DGSI, processo 03S3775.
Lisboa, 6 de fevereiro de 2013. - António Leones Dantas (Relator) - Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Isabel Francisca Repsina Aleluia São Marcos - Manuel Augusto Fernandes da Silva - António Gonçalves da Rocha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).