Portaria n.º 60/2013 — Aprova o caderno de encargos tipo dos procedimentos para a formação de contratos de gestão de eficiência energética -…

Tipo Portaria
Publicação 2013-02-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego - Gabinetes da Secretária de Estado do Tesouro e dos Secretários de Estado das Finanças e da Energia
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o caderno de encargos tipo dos procedimentos para a formação de contratos de gestão de eficiência energética - Programa ECO.AP

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1 - Consideram-se casos de força maior as circunstâncias que impossibilitem o cumprimento das obrigações emergentes do Contrato, alheias à vontade das Partes, que estas não pudessem conhecer ou prever à data de produção de efeitos do Contrato e cujo efeito não lhes fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

2 - Podem constituir força maior, no caso de se verificarem os pressupostos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, desastres nucleares, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo e motins.

3 - Não constituem força maior, designadamente:

a)

Os riscos próprios do Contrato, incluindo furtos, perecimentos e deteriorações de bens;

b)

Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do Cocontratante, na parte em que intervenham;

c)

Greves ou conflitos laborais limitados ao Cocontratante ou a grupos de sociedades em que se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;

d)

Determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo Cocontratante de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;

e)

Incêndios ou inundações com origem nas instalações do Cocontratante cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;

f)

Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros;

g)

Quaisquer avarias, designadamente técnicas ou mecânicas do equipamento do Cocontratante.

4 - A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar força maior deve ser comunicada à outra Parte, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a Parte que a invoca indicar as obrigações emergentes do Contrato cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência, e as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacto da referida situação e os respetivos prazos e custos.

5 - Quando uma das Partes não aceite por escrito que certa ocorrência invocada pela outra constitua força maior, cabe a esta fazer prova dos respetivos pressupostos.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a verificação de uma situação de força maior tem por efeito exonerar o Cocontratante da responsabilidade pelo incumprimento das obrigações contratuais afetadas, incluindo as obrigações de resultado quanto ao aumento de eficiência energética contratualizado e as contrapartidas de economias de energia garantidas para o Contraente Público, na estrita medida em que o respetivo cumprimento, pontual e atempado, tenha sido efetivamente impedido, pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.

7 - Nos casos de suspensão das obrigações contratuais por motivos de força maior, o valor anual das economias de energias deverá ser corrigido segundo critérios de equidade.

8 - O Contraente Público pode resolver o Contrato nos casos em que a impossibilidade de cumprimento do Contrato se torne definitiva ou a suspensão do cumprimento das obrigações, por motivos de força maior, se torne excessivamente onerosa para o Contraente Público.

9 - Perante uma ocorrência de um evento de força maior, as Partes decidem, por acordo, se há lugar à correção prevista no n.º 7 ou à resolução do Contrato.

10 - Verificando-se a resolução do Contrato, o Contraente Público assumirá os direitos e obrigações emergentes do Contrato, exceto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do evento de força maior, aplicando-se o disposto na cláusula 49.ª no que respeita à reversão dos bens e equipamentos.

CAPÍTULO XIII — Extinção e suspensão do Contrato

Cláusula 49.ª

Termo do Contrato

1 - No fim do(s) prazo(s) previsto(s) na cláusula 6.ª cessam para o Cocontratante todos os direitos e obrigações emergentes do Contrato e revertem gratuitamente para o Contraente Público, livres de ónus ou encargos, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, sem prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso, todos os bens associados à gestão da eficiência energética afetos ao Contrato que não tenham sido transferidos para o Contraente Público durante a execução do Contrato.

2 - No fim do prazo previsto no n.º 2 da cláusula 6.ª cessam para o Cocontratante todos os direitos e obrigações emergentes do Contrato e revertem gratuitamente para o Contraente Público, livres de ónus ou encargos, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, sem prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso, as unidades de miniprodução, de microprodução ou de cogeração, bem como todos os equipamentos e sistemas associados que não tenham sido transferidos para o Contraente Público durante a execução do Contrato.

3 - O Cocontratante não tem direito a qualquer compensação pela reversão dos bens no termo do Contrato, ainda que os equipamentos e sistemas objeto de reversão que tenham sido adquiridos pelo Cocontratante, designadamente com recurso a financiamento, não se encontrem amortizados no termo do Contrato.

Cláusula 50.ª

Resolução do Contrato pelo Contraente Público

1 - O Contraente Público pode resolver o Contrato em casos de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações do Cocontratante decorrentes do Contrato.

2 - O Contraente Público pode resolver o Contrato, para além das situações previstas nos artigos 333.º a 335.º do Código dos Contratos Públicos, nos seguintes casos:

a)

Atraso no pagamento de quantias devidas ao Contraente Público por período superior a [a definir em função das especificidades de cada procedimento pré-contratual];

b)

Atraso no início da fase de serviço por período superior a [a definir em função das especificidades de cada procedimento pré-contratual];

c)

Atraso na implementação da totalidade das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética por período superior a [a definir em função das especificidades de cada procedimento pré-contratual];

d)

Atraso em dois anos consecutivos ou em quatro anos interpolados na aplicação do Plano de Medição e Verificação;

e)

Incumprimento das economias de energia previstas na Proposta em dois anos consecutivos ou em quatro anos interpolados;

f)

Violação reiterada ou continuada de qualquer das obrigações que lhe incumbem no âmbito do Contrato, designadamente, as situações descritas na cláusula 47.ª;

g)

Caso tenha início um processo de falência, insolvência ou com fins análogos, relativamente ao Cocontratante;

h)

Verificação dos pressupostos da força maior, desde que a mesma inviabilize o cumprimento total ou parcial do Contrato ou implique comprovadamente um atraso no respetivo cumprimento superior a 6 (seis) meses.

3 - A resolução contratual é sempre precedida de audiência prévia dos interessados.

4 - A resolução do Contrato pelo Contraente Público exerce-se mediante declaração escrita dirigida ao Cocontratante, com a indicação do fundamento da resolução, produzindo efeitos 30 (trinta) dias após a receção dessa declaração.

5 - A resolução do Contrato pelo Contraente Público não determina a repetição das prestações já realizadas pelo Cocontratante, cessando, porém, todas as suas obrigações previstas no Contrato, com exceção das obrigações respeitantes à garantia técnica prevista na cláusula 34.ª

6 - Em caso de resolução do Contrato pelo Contraente Público por facto imputável ao Cocontratante, este fica obrigado ao pagamento ao Contraente Público de indemnização correspondente ao valor das economias de energia garantidas correspondente a 2 anos, a título de cláusula penal indemnizatória.

7 - A indemnização deve ser paga pelo Cocontratante no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação para esse efeito, sem prejuízo da possibilidade de execução da caução de bom e pontual cumprimento.

8 - O disposto na presente cláusula não prejudica a aplicação de quaisquer penalidades que se mostrem devidas, nem a reclamação de indemnização por valor superior ao previsto no n.º 6, se para tanto existir fundamento.

9 - A resolução do Contrato pelo Contraente Público determina a reversão de todos os bens afetos ao Contrato.

Cláusula 51.ª

Sequestro

1 - Em caso de incumprimento grave pelo Cocontratante das suas obrigações, o Contraente Público pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo o desenvolvimento de qualquer das atividades integradas na gestão das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética.

2 - O sequestro pode ter lugar quando, por motivos imputáveis ao Cocontratante, se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das atividades que integram a gestão da eficiência energética, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade ou regularidade da gestão da eficiência energética ou a integridade de pessoas e bens.

3 - Verificada a ocorrência de uma situação suscetível de determinar o sequestro, o Contraente Público notifica o Cocontratante para, no prazo a fixar, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir e reparar as consequências dos seus atos, salvo se se tratar de uma violação não sanável.

4 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Cocontratante fica obrigado à entrega da gestão da eficiência energética das Instalações no prazo que lhe for fixado pelo Contraente Público na notificação da decisão de sequestro do Contrato.

5 - Em caso de sequestro, o Cocontratante suporta os encargos do desenvolvimento da gestão da eficiência energética, bem como quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da gestão da eficiência energética.

6 - Logo que seja restabelecido o normal funcionamento da gestão da eficiência energética das Instalações, o Cocontratante é notificado para retomar a gestão do mesmo no prazo razoável que lhe for fixado pelo Contraente Público.

7 - Se o Cocontratante não puder ou se opuser a retomar a gestão da eficiência energética das Instalações ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se os factos que deram origem ao sequestro, o Contraente Público pode resolver o Contrato.

Cláusula 52.ª

Resgate

1 - O Contraente Público pode, a todo o tempo, resgatar o Contrato, ou parte dele, por razões de interesse público.

2 - O resgate é notificado ao Cocontratante com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência.

3 - Em caso de resgate, o Contraente Público assume automaticamente os direitos e obrigações do Cocontratante diretamente relacionados com as atividades objeto do Contrato desde que constituídos em data anterior à da notificação referida no número anterior.

4 - As obrigações assumidas pelo Cocontratante após a notificação referida no n.º 2 apenas vinculam o Contraente Público quando este haja autorizado, prévia e expressamente, a sua assunção.

5 - Em caso de resgate, o Cocontratante tem direito a receber do Contraente Público, a título de indemnização, uma quantia correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes, devendo, quanto a estes, deduzir-se o benefício que resulte da antecipação de ganhos previstos.

6 - A indemnização referida no número anterior é determinada nos termos do Contrato ou, quando deste não resulte o respetivo montante exato, nos termos do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil.

7 - O resgate determina a obrigação de o Cocontratante entregar ao Contraente Público os bens afetos ao Contrato que ainda não tenham sido transferidos para a propriedade deste.

8 - A caução e as garantias prestadas são liberadas um ano após a data do resgate, mediante comunicação dirigida pelo Contraente Público aos respetivos depositários ou emitentes.

Cláusula 53.ª

Resolução do Contrato pelo Cocontratante

1 - O Cocontratante pode resolver o Contrato nos termos e pela forma previstos no artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos.

2 - A resolução do Contrato nos termos do número anterior não determina a repetição das prestações já realizadas pelo Cocontratante, cessando, porém, todas as suas obrigações previstas no Contrato, com exceção das obrigações respeitantes à garantia técnica prevista na cláusula 34.ª

3 - O Cocontratante pode ainda, a qualquer momento, resolver parcialmente o Contrato, através da cessação de qualquer das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética nele previstas até ao limite máximo de [percentagem a definir em função das especificidades de cada procedimento pré-contratual] das economias de energia, acima do qual só pode haver lugar à resolução do Contrato como um todo.

4 - A resolução nos termos do número anterior implica o pagamento pelo Cocontratante de uma indemnização correspondente ao valor das economias de energia garantidas ao Contraente Público até ao termo do Contrato, conforme definido na cláusula 6.ª, tendo em conta a Baseline à data do lançamento do procedimento concorrencial, tendo em consideração o custo de energia, em (euro)/kWh, atualizado com base no IPC sem habitação.

5 - O Cocontratante deve informar o Contraente Público, por escrito e com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias, da intenção de resolução nos termos do número anterior.

6 - A resolução parcial do Contrato nos termos dos n.os 3 a 5 depende da aceitação expressa do Contraente Público.

CAPÍTULO XIV — Resolução de Litígios

Cláusula 54.ª

Processo de conciliação

1 - Em caso de litígio ou diferendo decorrente do Contrato e antes de iniciar qualquer processo litigioso, as Partes devem tentar resolver amigavelmente a questão suscitada no seio da CAC.

2 - Se, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ocorrência dos factos de que resulta o litígio ou diferendo, as Partes não chegarem a acordo quanto a uma solução mutuamente satisfatória, as mesmas podem submeter a matéria a arbitragem, nos termos da cláusula 55.ª

3 - Qualquer atraso que ocorra na conclusão do processo de conciliação previsto na presente cláusula, ou entre a respetiva conclusão e o início de qualquer processo litigioso, não pode ser considerado como renúncia aos direitos em causa.

Cláusula 55.ª

Arbitragem

1 - Quaisquer litígios entre as Partes relativos, designadamente, à formação, interpretação, validade e execução do Contrato, que não possam ser ultrapassados ao abrigo da cláusula anterior, devem ser dirimidos com recurso a arbitragem, nos seguintes termos:

a)

O tribunal arbitral tem sede em [local de execução do contrato ou outro] e deve ser composto por um ou três árbitros, sendo composto por três árbitros na falta de acordo quanto à respetiva composição singular;

b)

Quando o tribunal arbitral seja composto por um árbitro, este é escolhido por acordo das Partes;

c)

Quando o tribunal arbitral seja composto por três árbitros, cada uma das Partes designa um árbitro e os árbitros designados pelas Partes designam, por sua vez, o terceiro, que presidirá;

d)

No caso de as Partes ou os árbitros designados pelas Partes não acordarem na escolha do árbitro presidente, deve este ser designado pelo Presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul.

2 - A arbitragem rege-se pelo disposto no regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa e da Associação Comercial do Porto/Câmara de Comércio e Indústria do Porto e o tribunal julga de acordo com o direito constituído, no prazo de seis meses, prorrogável por igual período mediante decisão do tribunal arbitral.

3 - Os litígios de natureza exclusivamente técnica podem ser resolvidos mediante recurso a arbitragem, sem necessidade de observância das regras definidas nos números anteriores e nos termos a acordar, caso a caso, de forma expressa e escrita, pelas Partes.

4 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera o Cocontratante do pontual e atempado cumprimento do Contrato.

CAPÍTULO XV — Disposições finais

Cláusula 56.ª

Dever de informação

1 - Qualquer das Partes deve informar a outra de quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e possam afetar os respetivos interesses na execução do Contrato, de acordo com a boa fé e no prazo de 10 (dez) dias a contar do respetivo conhecimento.

2 - Em especial, cada uma das Partes deve avisar de imediato a outra de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigações.

Cláusula 57.ª

Notificações e comunicações

1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as Partes, estas devem ser dirigidas, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no Contrato.

2 - Qualquer alteração dos elementos de contacto das Partes indicado no Contrato deve ser comunicada à outra Parte.

Cláusula 58.ª

Acesso às Instalações

1 - Sem prejuízo das regras de acesso e confidencialidade existentes, o Contraente Público deve assegurar que o Cocontratante disponha de acesso a todos os espaços físicos, de modo a ser possível a boa execução do contrato.

2 - O acesso às instalações poderá carecer de aprovação prévia por parte do Contraente Público, que poderá impor mecanismos de autorização que impliquem a indicação atempada dos técnicos que poderão ter acesso às mesmas.

3 - Independentemente da natureza das instalações objeto de Contrato, é responsabilidade do Cocontratante a disponibilidade de meios de acesso, de elevação e outros que lhe sejam necessários, assim como o cumprimento de todas as regras de segurança.

Cláusula 59.ª

Contagem dos prazos

Salvo quando previsto especificamente em contrário, os prazos previstos no presente Caderno de Encargos são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados e não se suspendendo nem interrompendo em férias judiciais.

Cláusula 60.ª

Lei aplicável

O Contrato é regido pela lei portuguesa e, em particular, pelo Decreto-Lei n.º 29/2011, de 28 de fevereiro.

Cláusula 61.ª

Produção de efeitos

O Contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

ANEXO I — Identificação e Caracterização das Instalações

A Entidade Adjudicante deve identificar e caracterizar as Instalações objeto do contrato de gestão de eficiência energética.

A Entidade Adjudicante deve também indicar eventuais zonas, edifícios ou equipamentos excluídos do âmbito de intervenção da ESE.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/02/025000000/0551605530.pdf))

Com o presente Caderno de Encargos, foram disponibilizados os seguintes elementos:

a)

Plantas, alçados e cortes do projeto de arquitetura do edifício em formato digital (preferencialmente.dwg), ou em suporte papel com a indicação das atividades desenvolvidas em cada espaço;

b)

Peças escritas dos seguintes projetos de especialidade:

i. Aquecimento, ventilação e ar-condicionado (AVAC);

ii. Iluminação;

iii. Água e saneamento;

iv. Sistema de gestão técnica;

v. [outros]

c)

Peças desenhadas dos seguintes projetos de especialidade:

i. AVAC;

ii. Iluminação;

iii. Água e saneamento;

iv. Sistema de gestão técnica;

v. [outros]

d)

Cópia da fatura de energia do edifício do último [ano/mês], para o(s) seguinte(s) fornecimento(s):

i Eletricidade;

ii. Gás natural;

iii. Combustíveis líquidos;

e)

Mapa com os consumos e custos mensais de energia dos últimos 3 anos;

f)

Horários e perfis de ocupação do edifício;

g)

Cópia do relatório da última auditoria energética;

h)

Cópia do relatório da última auditoria de Qualidade do Ar Interior (QAI);

i)

Listagem das intervenções previstas no edifício, tais como ampliações, remodelações, substituições de equipamentos, etc.

ANEXO II — REQUISITOS DE SERVIÇO

A Entidade Adjudicante deve indicar quais os requisitos de serviço do edifício a manter ou garantir pela ESE ao longo do Contrato.

Esta tabela deve ser preenchida com o máximo rigor para que reflita as condições atuais de utilização do edifício. Nas situações em que não seja possível caracterizar qualquer das variáveis, deverá ser indicado «não disponível». Devem ainda ser aqui indicados espaços, serviços e equipamentos que, pela sua importância, devam possuir características especiais de manutenção de serviço e, como tal, envolvam tempos de resposta diferenciados para manutenção e registo de avarias.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/02/025000000/0551605530.pdf))

Durante o procedimento, deve o concorrente aferir e verificar os dados apresentados na tabela anterior, sendo que os mesmos serão considerados como verdadeiros, definitivos e consensuais à data de assinatura do contrato. Caso o concorrente deseje propor novos requisitos, deverá, durante a fase de auditoria, compilar todas as evidências que permitam justificar os valores propostos, devendo estes ser acordados por escrito com a Entidade Adjudicante durante a fase de negociação das propostas.

Independentemente dos requisitos de serviço, deve a ESE assegurar durante o período de execução do Contrato a manutenção de níveis de serviço iguais àqueles que se verificavam antes da data de celebração do Contrato.

ANEXO III — Medidas De Eficiência Energética Não Admissíveis

A Entidade Adjudicante deve indicar quais as medidas de eficiência energética que não são admissíveis no procedimento em causa. A inclusão de qualquer uma dessas medidas na proposta apresentada resulta na exclusão da proposta em questão.

Para efeitos do presente Procedimento, não é admissível a apresentação das seguintes medidas de eficiência energética:

[Indicar as medidas]

A apresentação de qualquer medida que se enquadre em alguma das situações anteriormente descritas resulta na exclusão da proposta.

ANEXO IV — Remuneração Da Ese

1.

A ESE receberá uma remuneração anual, calculada nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/02/025000000/0551605530.pdf))

2.

A remuneração da ESE pela poupança energética é calculada de acordo com a fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/02/025000000/0551605530.pdf))

3.

A Poupança imputável à intervenção da ESE é calculada de acordo com a fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/02/025000000/0551605530.pdf))

4.

A tarifa energética de base para uma fonte de energia i utilizada no edifício é atualizada de acordo com a fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/02/025000000/0551605530.pdf))

5.

A componente de remuneração da ESE relativa à produção de energia elétrica é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/02/025000000/0551605530.pdf))

6.

A componente de remuneração da ESE relativa à produção de energia elétrica para venda à rede (RPEvt) é aquela que resultar da tarifa indicada no Contrato, a qual é estabelecida em conformidade com o regime jurídico aplicável ao tipo de produção de energia elétrica em causa à data da celebração do contrato.

7.

A componente de remuneração da ESE relativa à produção de energia elétrica para autoconsumo é calculada de acordo com as seguintes fórmulas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/02/025000000/0551605530.pdf))

8.

A componente de remuneração da ESE relativa à Gestão de Energia é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/02/025000000/0551605530.pdf))

Podem ser contabilizadas como receitas da ESE reduções na fatura de energia, que resultem da intervenção direta da ESE e que tenham sido objeto de acordo prévio com o Contraente Público, nomeadamente:

i. Correção do fator de potência;

ii. Transferência de consumos de energia entre períodos tarifários;

iii. Redução da potência contratada;

iv. Redução da potência em horas de ponta;

v. Transferência de consumos entre fontes de energia.

Sendo que as reduções de custos resultantes da transferência de consumos entre fontes de energia são contabilizadas através da seguinte expressão:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/02/025000000/0551605530.pdf))

As reduções de custos resultantes da correção do fator de potência, da redução da potência contratada e da potência em horas de ponta são contabilizadas através da seguinte expressão:

RP(índice 2) = (Custo Evitado 1 + Custo Evitado 2 + Custo Evitado n)

9.

A Poupança mínima garantida para o Contraente Público é calculada de acordo com a fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/02/025000000/0551605530.pdf))

10.

A Poupança partilhada para o Contraente Público é calculada de acordo com a fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/02/025000000/0551605530.pdf))

ANEXO V — PENALIDADES POR INCUMPRIMENTO DAS ECONOMIAS DE ENERGIA CONTRATUALIZADAS

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/02/025000000/0551605530.pdf))

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