Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013 — Não declara a inconstitucionalidade de diversas normas e declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral…

Tipo Acordao-Tribunal-Constitucional
Publicação 2013-10-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal Constitucional
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Não declara a inconstitucionalidade de diversas normas e declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias outras normas do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

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Processo n.º 531/12

(retificado pelo Acórdão n.º 635/2013)

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1.

Um grupo de vinte e quatro Deputados à Assembleia da República veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, "das normas contidas no Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, que «Procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro», que indicaram mediante transcrição das mesmas, a saber:

i)

Artigo 208.º-A, com a epígrafe "Banco de horas individual";

ii) Artigo 208.º-B, com a epígrafe "Banco de horas grupal";

iii) Artigo 229.º, n.os 1, 2 e 6 (revogados) e 7 - este artigo disciplina matéria atinente ao descanso compensatório (os n.os 1, 2 e 6 foram revogados pelo artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho; o n.º 7 foi alterado);

iv) Artigo 234.º, n.º 1 - o número em causa disciplina matéria atinente aos feriados obrigatórios;

v)

Artigo 238.º, n.os 3, 4 (revogado) e 6 - este artigo disciplina matéria atinente aos dias de descanso e ao cálculo dos dias de férias (o n.º 4 foi revogado pelo artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho);

vi) Artigo 268.º, n.os 1 e 3 - os números em causa disciplinam matéria atinente ao pagamento de trabalho suplementar;

vii) Artigo 269.º, n.º 2 - o número em causa disciplina matéria atinente às prestações relativas a dia feriado;

viii) Artigo 368.º, n.os 2 e 4 - os números em causa disciplinam matéria atinente aos requisitos de despedimento por extinção do posto de trabalho;

ix) Artigo 375.º, n.os 1, alíneas b), d) (revogada) e e) (revogada), 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 (anterior n.º 5) - este artigo disciplina matéria atinente ao despedimento por inadaptação [as alíneas d) e e) do n.º 1 foram revogadas pelo artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho];

Artigo 7.º, com a epígrafe "Relações entre fontes de regulação" - trata-se de preceito não do Código do Trabalho, mas da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.

Os requerentes consideram que a Constituição da República Portuguesa "atribui aos trabalhadores um conjunto de direitos fundamentais, individuais e coletivos, garantes da sua dignidade como seres humanos, quer como cidadãos, quer como trabalhadores. Estes direitos fundamentais, nos termos do artigo 18.º da Constituição, impõem-se às entidades públicas e privadas, não podendo a extensão e o alcance do seu conteúdo ser diminuídos pela lei ordinária". Entendem igualmente que os princípios fundamentais do direito do trabalho consignados na Constituição "acolhem um conceito de direito do trabalho como direito de compensação e proteção do trabalhador enquanto contraente mais fraco na relação de trabalho, reconhecendo o manifesto desequilíbrio entre os poderes da entidade patronal e do trabalhador, o que está na base da relevância constitucional dada a estes direitos".

Ainda segundo os requerentes:

«Acontece que sucessivas alterações à legislação têm fragilizado a proteção do trabalhador, atacando os seus direitos e desequilibrando, ainda mais, as relações do trabalho. Na verdade, este pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade não pode ser analisado, na opinião dos aqui subscritores, sem ter em consideração as sucessivas alterações que têm vindo a desvirtuar a matriz constitucional do direito do trabalho.

Aliás, essas alterações legislativas 'não cumprem os desígnios constitucionais, infringindo vários dos seus princípios e normas, designadamente, entre outros, o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio do direito ao trabalho e à estabilidade no trabalho, o princípio da conciliação da vida profissional com a vida familiar, o princípio da liberdade sindical, o princípio da autonomia coletiva' [nota 1: Manifesto "Por um trabalho digno para todos"].

Importa referir que a Constituição, sobre este assunto, não é acrítica ou inócua. A Constituição da República Portuguesa assumiu, desde a constituinte, a obrigação de proteger a parte mais vulnerável das relações laborais. Na altura, e com especial relevância no atual momento, a parte mais vulnerável das relações laborais são os trabalhadores. O Tribunal Constitucional não pode nem deve ficar alheio a esta realidade.

Nestes termos, entendem os subscritores, que a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, contém um conjunto de disposições a seguir indicadas, que colidem com a Constituição da República Portuguesa, violando diretamente princípios e normas nelas consagradas.»

O pedido de fiscalização fundamenta-se, em síntese, no seguinte:

«Da organização do tempo do trabalho

O reforço generalizado dos poderes da entidade patronal na configuração da prestação de trabalho, na medida em que permite a esta restringir ou eliminar direitos dos trabalhadores - como sejam o direito à articulação da vida profissional com a vida familiar, o direito ao repouso e aos lazeres e o direito à realização pessoal e profissional, no exclusivo interesse daquela e sem qualquer ponderação proporcional dos interesses destes -, lesa, de modo intolerável, a dignidade humana dos trabalhadores, em violação da ordem axiológica constitucional que a coloca como o primeiro dos valores do nosso ordenamento jusconstitucional.»

A) Artigo 208.º-A (Banco de horas individual) e artigo 208.º-B (Banco de horas grupal)

Do direito à retribuição do trabalho, ao repouso e aos lazeres

B) Artigos 229.º, n.os 1, 2 e 6 (revogado); 234.º, n.º 1, 238.º, n.os 3 e 4, 268.º, n.os 1 e 3, e 269.º, n.º 2

Eliminação do descanso compensatório e redução, para metade, do pagamento do trabalho suplementar

Eliminação de feriados e do mecanismo de majoração das férias

Da proibição do despedimento sem justa causa

C) Artigo 368º, n.os 2 e 4, do Código do Trabalho (despedimento por extinção de posto de trabalho)

D) Artigo 375º, n.º 1, alíneas d) e e) - revogadas - e n.º 2 do Código do Trabalho (despedimento por inadaptação)

Do direito das associações sindicais e contratação coletiva na enformação do Estado de direito democrático

E) Artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho (relações entre fontes de regulação)

Os requerentes concluem o seu pedido do modo seguinte:

«Termos em que, pelas razões acabadas de enunciar, é de justiça que o Tribunal Constitucional venha a apreciar, em sede de fiscalização abstrata sucessiva, o pedido, com a formulação que se entenda preferível, para obter a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas: artigos 208.º-A; 208.º-B; n.os 1, 2 e 6 do artigo 229.º; n.os 1 e 3 do artigo 268.º; n.º 2 do artigo 269.º; n.os 2 e 4 do artigo 368.º; alíneas d) e e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 375.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, e do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.»

2.

Notificada para, querendo, se pronunciar sobre o pedido, a Presidente da Assembleia da República veio oferecer o merecimento dos autos.

3.

Foi discutido em Plenário o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), e fixada a orientação do Tribunal sobre as questões a resolver, de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, cumprindo agora decidir em conformidade com o que então se estabeleceu.

II - Fundamentação

A) Delimitação do objeto do pedido de fiscalização

4.

Os requerentes na conclusão do seu requerimento não pediram a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de todas as normas previamente identificadas como objeto do pedido e transcritas na parte inicial do mesmo requerimento, embora se lhes tenham referido, a propósito da fundamentação do pedido. Acresce que a transcrição em causa é feita a partir da nova redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, a diversos artigos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, incluindo a menção, relativamente a alguns preceitos deste último, de que os mesmos foram revogados. Mais: na citada conclusão, os requerentes incluíram normas objeto de revogação expressa pelo artigo 9.º, n.º 2, da referida Lei n.º 23/2012. Impõe-se, por conseguinte, começar por delimitar com precisão o objeto do presente pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade.

5.

Na conclusão do requerimento são mencionadas apenas as normas dos artigos 208.º-A e 208.º-B (relativos aos bancos de horas individual e grupal); 229.º n.os 1, 2 e 6 (eliminação do descanso compensatório); 268.º, n.os 1 e 3 (pagamento de trabalho suplementar); 269.º, n.º 2 (prestações relativas a dia feriado); 368.º, n.os 2 e 4 (requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho); 375.º, n.os 1, alíneas d) e e), e 2 (requisitos de despedimento por inadaptação), todos do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho; e, bem assim, as normas constantes do artigo 7.º desta mesma Lei (relações entre fontes de regulação).

Não obstante, na respetiva secção B), sob a epígrafe "Do direito à retribuição do trabalho, ao repouso e aos lazeres", os requerentes suscitam expressamente a inconstitucionalidade das normas dos artigos 234.º, n.º 1, e 238.º, n.os 3 e 4, ambos do Código do Trabalho. Tais normas foram também transcritas, na parte inicial do requerimento, e incluídas no acervo daquelas sobre as quais expressamente se formula um "pedido de fiscalização sucessiva abstrata da constitucionalidade", indicando, ainda, as normas da Constituição que se consideram violadas. Justifica-se, por isso, considerar que os citados artigos 234.º, n.º 1, e 238.º, n.os 3 e 4, também integram o objeto do presente processo.

Cumpre, de todo o modo, salientar que o que os requerentes questionam não são aqueles preceitos do Código do Trabalho, na sua redação atual, mas direta e imediatamente (e exclusivamente) a eliminação de certos feriados e do mecanismo de majoração de dias de férias operada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. Na verdade, é isso que resulta inequivocamente da fundamentação do pedido constante da citada secção B) (cfr. supra o n.º 1).

Ou seja, o que tem de ser considerado no presente processo é a eliminação de certo número de feriados obrigatórios e do mecanismo de majoração de dias do período anual de férias operada em consequência da nova redação conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, ao Código do Trabalho, e não o resultado dessa eliminação refletido na redação atual dos artigos 234.º, n.º 1, e 238.º, n.os 3 e 4, do mesmo Código. O referido resultado, em si mesmo considerado, não chega a ser questionado pelos requerentes.

Do ponto de vista substancial, e no que respeita quer aos feriados eliminados, quer ao mecanismo de majoração de dias de férias que foi suprimido, a eliminação em apreço corresponde à «regulamentação negativa» própria da revogação em sentido estrito, ou seja, à abrogação da disciplina normativa objeto de um ato prévio sem criação de uma outra que, positivamente, a substitua: há certos dias que eram feriados obrigatórios e deixaram de o ser; a assiduidade em certas condições determinava o aumento do número de dias do período anual de férias e deixou de o fazer. Com efeito, diferentemente do que sucede com a (revogação por) modificação ou com a (revogação por) substituição - em que o respetivo autor revoga, mas não prescinde de continuar a regular a matéria disciplinada pelo ato modificado ou substituído (e, por isso, fala-se a este propósito de «atos de efeitos mistos») - o que caracteriza a aludida revogação em sentido estrito é a produção de um efeito essencialmente abrogatório: a mera eliminação ex nunc de uma dada regulação preexistente.

E é isso que ocorre in casu relativamente aos preceitos em análise:

Em suma, e no que se refere às normas dos artigos 234.º, n.º 1, e 238.º, n.os 3 e 4, do Código do Trabalho, o que se impõe considerar para efeitos de delimitação do objeto do presente processo são estes efeitos abrogatórios decorrentes da eliminação de quatro feriados obrigatórios e do mecanismo de majoração do período anual de férias em função da assiduidade anteriormente consagrado. Com efeito, o artigo 2.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, ao dar nova redação ao artigo 234.º, n.º 1, do Código do Trabalho, revoga parcialmente e de forma tácita este preceito, passando o mesmo a consagrar menos quatro feriados obrigatórios. Do mesmo modo, aquele artigo 2.º, ao conferir a nova redação ao artigo 238.º, n.º 3, do Código do Trabalho, revoga implicitamente a disciplina normativa da majoração do período de férias em função da assiduidade anteriormente prevista naquele preceito. Note-se, por outro lado, que o n.º 4 do artigo 238.º - o qual, como referido, foi objeto de revogação expressa - era simplesmente instrumental em relação ao citado mecanismo de majoração de dias de férias. Esta é, pelo exposto, a correta identificação do objeto do pedido relativamente àqueles preceitos.

Questão diferente é a de saber se este Tribunal pode conhecer do objeto assim delimitado e que será analisada adiante, juntamente com a da admissibilidade da apreciação no presente processo de normas objeto de revogação expressa pelo artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho (cfr. infra o n.º 8).

6.

Na citada parte inicial do requerimento de fiscalização sucessiva abstrata da constitucionalidade foram igualmente indicadas como objeto do pedido e nele transcritas as normas constantes dos artigos 229.º, n.º 7, 238.º, n.º 6, e 375.º, n.os 1, alínea b), e 3 a 8, todos do Código do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. Todavia, verifica-se que as mesmas normas são omitidas quer nas secções do requerimento dedicadas à fundamentação do pedido, nomeadamente nas secções B) e D), quer na conclusão do mesmo pedido. Acresce que as normas em causa, na parte em que inovam relativamente ao direito anterior, são, no essencial, um corolário ou instrumento de concretização de medidas já consideradas no pedido.

Assim, no que se refere aos artigos 229.º, n.º 7, e 238, n.º 6, o legislador de 2012 limitou-se a retirar a consequência da eliminação de deveres anteriormente previstos. Com efeito, atenta a revogação do n.º 1 do artigo 229.º e a eliminação do acréscimo de dias de férias em função da assiduidade prevista no anterior n.º 3 do artigo 238.º, desapareceram os pressupostos objetivos das contraordenações muito graves previstas com referência a tais preceitos.

Quanto ao artigo 375.º, n.º 1, alínea b), a alteração introduzida pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, traduziu-se na exigência de que a formação profissional adequada às modificações do posto de trabalho seja prestada não apenas sob o respetivo controlo pedagógico, mas por autoridade competente ou entidade formadora certificada. Esta modificação agrava um dos requisitos positivos do despedimento por inadaptação, pelo que a impugnação da sua constitucionalidade, pugnando pela solução anteriormente vigente, iria contra o sentido global da iniciativa dos requerentes neste domínio da segurança no emprego. A omissão da referência à norma em análise tanto na fundamentação do pedido de fiscalização, como na sua conclusão deve, por isso, considerar-se intencional ou, pelo menos, objetivamente fundada, não se justificando o seu suprimento pelo Tribunal.

Relativamente aos n.os 3 e 4 do mesmo artigo 375.º, trata-se de disciplina complementar da prevista no n.º 2 do mesmo preceito, que, em rigor, não vem questionada pelos requerentes. Na verdade, estes limitam-se a questionar a própria possibilidade - a admissibilidade de princípio - de despedimentos por inadaptação, nos casos em que não tenha havido modificações no posto de trabalho, conforme resulta evidente do que referem na secção D) do seu requerimento, a propósito do "artigo 375.º, n.º 1, alíneas d) e e) e n.º 2 do Código do Trabalho (despedimento por inadaptação)" acima transcrita (cfr. supra o n.º 1). Assim, e considerando os termos da conclusão do pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral formulado no final do requerimento, também não se justifica a sua análise autónoma. Objeto de apreciação será, por isso, apenas a aludida admissibilidade de tal tipo de despedimento por inadaptação, tal como prevista no artigo 375.º, n.º 2, do referido Código.

Por último, quanto ao disposto nos n.os 5 a 8 do mesmo artigo 375.º - que se reportam tanto ao despedimento por inadaptação previsto nos casos do n.º 1 (situações em que tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho), como nos casos do n.º 2 (situações em que não existem tais modificações) - é aplicável consideração idêntica à que foi feita a propósito do agravamento dos requisitos positivos do despedimento: pugnar pela manutenção das soluções paralelas anteriormente vigentes - que eram menos garantísticas do que as introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho - iria contra o sentido global da iniciativa dos requerentes, pelo que a omissão da referência às normas em questão tanto na fundamentação do pedido de fiscalização, como na sua conclusão deve também neste caso considerar-se intencional ou, pelo menos, objetivamente fundada, não se justificando, por isso, o respetivo suprimento pelo Tribunal.

7.

Os requerentes incluíram ainda no presente pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, as normas dos artigos 229.º, n.os 1, 2 e 6, e 375.º, n.º 1, alíneas d) e e), do Código do Trabalho, as quais, todavia, foram revogadas pelo artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.

É, de todo o modo, perfeitamente percetível do teor do pedido - à semelhança do que acontece com as referências aos artigos 234.º, n.º 1, e 238.º, n.os 3 e 4, do mesmo Código (cfr. supra o n.º 5) - que o que está em causa não é a inconstitucionalidade das prescrições normativas que aqueles preceitos alojavam e que agora foram revogadas, mas sim a inconstitucionalidade da própria revogação, ou seja, a eliminação pura e simples do ordenamento jurídico das normas que, antes da Lei n.º 23/2012, constavam de tais preceitos legais. Assim sendo, forçoso é concluir que os artigos da lei que suportam a(s) norma(s) que o grupo de requerentes pretende que o Tribunal aprecie são, não os referidos preceitos revogados, mas o preceito da Lei n.º 23/2012 que procedeu à sua revogação, ou seja, o artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, na parte em que procede à revogação em causa.

Sendo certo, como é, que esta é a correta identificação do objeto do pedido, nesta parte, o problema que se coloca é o de saber se o Tribunal Constitucional pode oficiosamente proceder a tal correção. A solução encontrada valerá, por identidade de razão, para o artigo 2.º da citada Lei n.º 23/2012, na parte em que, ao modificar os artigos 234.º, n.º 1, e 238.º, n.os 3 e 4, ambos do Código do Trabalho, eliminou quatro feriados obrigatórios e o aumento do período de férias em função da assiduidade, conforme a previsão constante dos citados preceitos, na redação anterior à citada Lei (cfr. supra o n.º 5).

8.

Este Tribunal tem jurisprudência reiterada no sentido da impossibilidade de "convolação" do pedido mediante a substituição do seu objeto, por tal atentar contra o princípio do pedido, consagrado no n.º 5 do artigo 51.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação). Concretamente, tem-se entendido não ser possível convolar o objeto do processo nos casos em que, vindo pedida a inconstitucionalidade de norma entretanto revogada, se pretenda substituí-la pela norma do diploma revogatório, com conteúdo normativo correspondente ou semelhante (cfr. neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.os 140/2000, 232/2004, 497/2007 e 31/2009).

Os casos em apreço, contudo, não configuram situações de revogação por sucessão temporal de normas que versem sobre uma mesma matéria, com idêntico conteúdo regulador. Está-se, antes, face à eliminação pura e simples de certas normas que integravam um determinado regime jurídico, através de normas que se limitam a revogá-las, sem pôr de pé uma nova conformação substitutiva [concretamente, o artigo 2.º da Lei n.º 23/2012, na parte em que, ao modificar os artigos 234.º, n.º 1, e 238.º, n.os 3 e 4, ambos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, elimina quatro feriados obrigatórios e o aumento do período anual de férias em função da assiduidade; e o artigo 9.º, n.º 2, da mesma Lei, na parte em que procede à revogação dos artigos 229.º n.os 1, 2 e 6 e 375.º, n.os 1, alíneas d) e e), do citado Código]. O que vem questionado é tão-somente a revogação e o seu específico e próprio efeito abrogatório.

Assim sendo, não se trata, nestes casos, de convolar ou substituir o objeto do processo (nomeadamente, permutando normas entretanto revogadas por outras, inexistentes à data do pedido, como era o caso subjacente à generalidade dos anteriores acórdãos do Tribunal Constitucional sobre esta questão), mas tão-só e apenas de corrigir o preceito legal que serve de suporte à norma que os requerentes pretendem ver apreciada, a qual, não obstante aquela correção, se mantém intocada na sua dimensão normativa e na problemática constitucional que convoca. Dito de outra forma, há, nesta parte do pedido, um erro na declaração (pedido), que resulta evidente dos termos da mesma, atenta a falta de correspondência entre a "norma" indicada como objeto do recurso e os preceitos legais identificados como alojando tal norma. O que significa que, ao corrigir tal erro, o Tribunal não estará a introduzir modificações no pedido, mas apenas a interpretá-lo de acordo com a iniludível vontade real dos requerentes.

Acresce que, estando perfeitamente identificadas no pedido as normas em causa, a correção do erro não implica uma (re)construção do pedido nesta parte (que estaria vedada ao Tribunal), resultando antes de uma inferência segura, simples e direta, obtida, sem mais, a partir dos elementos constantes do pedido.

Deste modo, deverá considerar-se que, em substituição daqueles preceitos legais, o presente pedido inclui a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que, ao modificar os artigos 234.º, n.º 1, e 238.º, n.os 3 e 4, ambos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, eliminou quatro feriados obrigatórios e o aumento do período de férias em função da assiduidade, e da norma do artigo 9.º, n.º 2, da mesma Lei, na parte em que esta procedeu à revogação dos artigos 229.º n.os 1, 2 e 6 e 375.º, n.º 1, alíneas d) e e), daquele Código.

9.

Ainda em sede de delimitação do objeto do pedido, cumpre notar que o artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, aqui questionado, contém um conjunto de normas que, segundo a própria epígrafe, rege as "relações entre fontes de regulação", a saber, entre, por um lado, o Código do Trabalho, na redação que lhe foi conferida pela citada Lei e, por outro, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (adiante também referidos como "IRCT") e os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor daquela Lei. Em síntese, vem este artigo preceituar a nulidade, a redução ou a suspensão das disposições daqueles instrumentos e das cláusulas dos referidos contratos, nos seguintes termos:

Apesar de os requerentes terem suscitado a inconstitucionalidade de todo o artigo 7.º, em bloco, resulta inequívoco dos fundamentos do seu pedido que, em rigor, apenas pretendem questionar as normas do artigo 7.º que se referem à nulidade, redução ou suspensão de disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Na verdade, o pedido vem quase exclusivamente assente, nesta parte, na violação do direito de contratação coletiva, consagrado no artigo 56.º da Constituição, e só quanto àquelas disposições se pode convocar esse parâmetro de validade. E, mesmo quando se faz uma breve alusão ao princípio da proteção da confiança, todo o discurso argumentativo continua a ser reportado apenas às "condições de trabalho validamente acordadas nas convenções coletivas em vigor".

Não tendo sido problematizada, ainda que em termos mínimos, a relação aqui estabelecida entre a lei (o Código do Trabalho, na versão subsequente à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho) e as cláusulas dos contratos de trabalho, não pode o Tribunal, por imposição do princípio do pedido, pronunciar-se sobre a conformidade constitucional das normas do artigo 7.º que estabelecem a nulidade, redução e suspensão de cláusulas de contratos de trabalho. Nesta parte, o pedido de inconstitucionalidade está, assim, limitado à apreciação do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, na parte em que estabelece a nulidade, redução ou suspensão de disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

10.

Em suma, as normas colocadas à apreciação deste Tribunal Constitucional são as constantes dos seguintes preceitos legais:

i)

Artigos 208.º-A e 208.º-B, ambos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho (bancos de horas individual e grupal);

ii) Artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que procedeu à revogação do artigo 229.º n.os 1, 2 e 6 (eliminação do descanso compensatório), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro; e artigos 268.º, n.os 1 e 3 (redução para metade do pagamento do trabalho suplementar), e 269.º, n.º 2 (prestações relativas a dia feriado), do mesmo Código, com a redação dada pela citada Lei n.º 23/2012;

iii) Artigo 2.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que, ao modificar os artigos 234.º, n.º 1, e 238.º, n.º 3, ambos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, eliminou quatro feriados obrigatórios e o aumento do período anual de férias em função da assiduidade, revogando desse modo os segmentos daqueles preceitos que, na sua redação anterior, os previam; e artigo 9.º, n.º 2, da citada Lei, na parte em que o mesmo procedeu à revogação expressa do n.º 4 do referido artigo 238.º;

iv) Artigo 368.º, n.os 2 e 4, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho (requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho);

v)

Artigo 375.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, e artigo 9.º, n.º 2, da citada Lei, na parte em que o mesmo procedeu à revogação das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 375.º daquele Código (requisitos de despedimento por inadaptação);

vi) Artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que estabelece a nulidade, redução ou suspensão de disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (relações entre fontes de regulação).

B) Razão de ser e condicionantes da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

11.

Resulta dos trabalhos preparatórios da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que a mesma se destina a dar resposta às exigências em matéria de legislação laboral decorrentes dos compromissos assumidos no quadro do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, de 17 de maio de 2011, tendo em vista o fomento da economia, via aumento da produtividade e da competitividade das empresas, a criação de emprego e o combate à segmentação do mercado de trabalho. Com efeito, na perspetiva do cumprimento daqueles compromissos num quadro de concretização do «modelo de flexisegurança» e, outrossim, da definição de políticas direcionadas ao crescimento, à competitividade e ao emprego, foi iniciado um processo de concertação social que culminou com a assinatura, em 18 de janeiro de 2012, do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego entre o Governo e a maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

A Proposta de Lei n.º 46/XII - que desencadeou o procedimento legislativo no âmbito do qual foi aprovada a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho - veio formalizar, em termos de política legislativa e no que se refere ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (adiante designado abreviadamente "Código do Trabalho") - o citado Compromisso. Na perspetiva do seu proponente, a reforma daquele Código revelava-se "primordial para proporcionar aos trabalhadores, principais destinatários da legislação laboral, um mercado de trabalho com mais e diversificadas oportunidades. Concomitantemente, pretende-se possibilitar um maior dinamismo às empresas, permitindo-lhes enfrentar de forma eficaz os novos desafios económicos com que as mesmas se deparam" (cfr. o n.º 2 da Exposição de Motivos). A modificação do mesmo Código apresentava-se como medida necessária e adequada ao prosseguimento dos seguintes objetivos (cfr. ibidem o n.º 3):

a)

Melhorar a legislação laboral quer através da sua atualização e sistematização, quer mediante a agilização de procedimentos;

b)

Promover a flexibilidade interna das empresas;

c)

Promover a contratação coletiva.

As medidas concretamente aprovadas foram, sobretudo, de flexibilização em vista da contenção salarial, de redução de custos associados à prestação de trabalho fora do período normal (diminuição das contrapartidas e flexibilização dos tempos de trabalho, para além da redução do número de feriados obrigatórios e da eliminação da possibilidade de majorar o período anual de férias em razão da assiduidade), de adequação dos regimes de suspensão ou redução da laboração às vicissitudes do ciclo económico e do próprio ciclo produtivo da empresa, de modificação dos pressupostos do despedimento por motivos objetivos (despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação) em linha com as exigências do Memorando de Entendimento e de diminuição das compensações devidas aos trabalhadores despedidos.

Como é natural em relação a reformas desta natureza, as apreciações são muito diversas, ainda que, em geral, salientem a coerência material com as exigências do citado Memorando de Entendimento (cfr., por exemplo, Pedro Romano Martinez, "O Código do Trabalho e a reforma de 2012. Apreciação geral" in Revista de Direito e de Estudos Sociais, 2012, n.º 1-2, p. 11 e ss.; António Monteiro Fernandes, "A 'Reforma Laboral' de 2012. Observações em torno da Lei n.º 23/2012" in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 72, abr./set. 2012, p. 546 e ss.; ou ibidem, p. 575 e ss., Júlio Vieira Gomes, "Algumas reflexões sobre as alterações introduzidas no Código do Trabalho pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho"; e António Nunes de Carvalho, "Tempo de trabalho" in Revista de Direito e de Estudos Sociais, 2012, n.º 1-2, p. 21 e ss., pp. 24 e 25). Segundo o legislador, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, visou acentuar o reconhecimento normativo da necessidade de uma conciliação prática e otimizada entre os direitos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho e a liberdade de empresa: as alterações ao Código do Trabalho introduzidas pela Lei em análise são enformadas pela ideia de que num quadro de atuação concorrencial e tendencialmente global, a maximização da satisfação dos primeiros não pode ser prosseguida de forma sustentada sem garantir ao empregador a possibilidade de uma gestão empresarial eficaz.

C.1) As questões de constitucionalidade referentes aos bancos de horas individual e grupal

12.

Os bancos de horas inscrevem-se no conjunto de medidas que têm vindo a ser adotadas no sentido de aumentar a flexibilidade na organização do tempo de trabalho, nomeadamente computando este último em termos médios com referência a períodos mais longos do que o dia ou a semana. As razões para tal prendem-se, no essencial, com o custo associado ao trabalho suplementar, as limitações inerentes à sua prática e com a própria inconstância dos ciclos produtivos. Em especial, a figura do banco de horas foi introduzida no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, sendo que, na sua versão inicial, apenas podia ser instituído por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (cfr. o artigo 208.º, na sua redação originária).

Como o Tribunal Constitucional referiu no seu Acórdão n.º 328/2010, embora o Código do Trabalho preveja no artigo 203.º, n.º 1, como regra, que "o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana", o mesmo diploma consagra igualmente mecanismos de organização do tempo de trabalho diversos do esquema semanal de 8 horas por dia e 40 horas semanais que permitem adequar os horários de trabalho às necessidades das empresas tendo em conta as variações mensais e anuais dos fluxos de trabalho (cfr. o n.º 8 da respetiva fundamentação). Todos esses mecanismos preveem um aumento do número de horas que constituem o período normal de trabalho diário e/ou semanal (v. ibidem):

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