Portaria n.º 604/2013 — Gradua no posto de aspirante da classe de fuzileiros em regime de contrato vários militares da classe de fuzileiros
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Gradua no posto de aspirante da classe de fuzileiros em regime de contrato vários militares da classe de fuzileiros
Manda o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada graduar no posto de aspirante a oficial em regime de contrato, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 68.º, do artigo 69.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 294.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, os seguintes militares da classe de Fuzileiros em Regime de Contrato:
9600313 Ricardo Alexandre Malhadas Fernandes
9600913 Nuno Miguel Faustino de Paiva
9600713 Ricardo Filipe Alves Batista
9600513 Joaquim António Freire Santos Moreira
9600413 João Pedro Massano Morais
9601013 Paulo Alexandre Castro Fernandes
Os referidos militares contam a graduação no posto de aspirante a oficial desde 23 de agosto de 2013, data em que completam três meses após o início da instrução complementar.
Ficam integrados na primeira posição da estrutura remuneratória do posto de graduação, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, produzindo a graduação efeitos remuneratórios no dia seguinte ao da publicação da presente Portaria, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
3 de setembro de 2013. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, José Carlos Torrado Saldanha Lopes, almirante.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).