Portaria n.º 61/2013 — Décima sétima alteração à Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro, que estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço…

Tipo Portaria
Publicação 2013-02-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Décima sétima alteração à Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro, que estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV)

Histórico de alterações JSON API

de 12 de fevereiro

Através da Decisão nº 119, de 5 de dezembro de 2012, da Comissão Permanente da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea - EUROCONTROL (criada pela Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, assinada em 13 de dezembro de 1960, à qual o Estado Português aderiu e de que é Parte, alargada aos representantes dos Estados não membros desta organização que participam no sistema comum de taxas de rota) foi fixado o valor das taxas de juros de mora a aplicar ao pagamento em mora das taxas de rota, para vigorar a partir de 1 de janeiro de 2013.

A Portaria nº 50/95, de 20 de janeiro, alterada pelas Portarias nºs 36/96, de 10 de fevereiro, 61/97, de 25 de janeiro, 37/98, de 26 de janeiro, 55/99, de 27 de janeiro, 42/2000, de 1 de fevereiro, 1223-B/2000, de 29 de dezembro, 1467-B/2001, de 31 de dezembro, 1555-A/2002, de 27 de dezembro, 1423-G/2003, de 31 de dezembro, 65/2005, de 24 de janeiro, 102/2006, de 3 de fevereiro, 109/2007, de 23 de janeiro, 173/2008, de 18 de fevereiro, 159/2009, de 11 de fevereiro, 223/2010, de 20 de abril e 15/2011, de 6 de janeiro, estabelece a obrigatoriedade de serem cobradas taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo, fixando o valor dessas taxas.

Ora, tendo em conta a referida decisão da Comissão Permanente do EUROCONTROL, torna-se necessário proceder à alteração da mencionada portaria.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei nº 461/88, de 14 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 118/90, de 6 de abril, e no uso da competência delegada através do Despacho n.º 10353/2011, publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 157, de 17 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração da Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro

A presente portaria procede à alteração do nº 1 do Artigo 15.º da Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro, alterado pelas Portarias n.os 1467-B/2001, de 31de dezembro, 1555-A/2002, de 27 de dezembro, 1423-G/2003, de 31 de dezembro, 65/2005, de 24 de janeiro, 102/2006, de 3 de fevereiro, 109/2007, de 23 de janeiro, 173/2008, de 18 de fevereiro, 159/2009, de 11 de fevereiro, 223/2010, de 20 de abril, e 15/2011, de 6 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

«15.º

1 - Caso qualquer fatura não tenha sido regularizada na data do seu vencimento, o montante em dívida começará a vencer juros de mora à taxa de 10,89% ao ano.

2 -...

3 -...»

Artigo 2.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2013.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 31 de janeiro de 2013.

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