Portaria n.º 619/2013 — Classifica como monumento de interesse público a Casa de Pielas, incluindo os jardins e anexos agrícolas, no lugar de…

Tipo Portaria
Publicação 2013-09-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica como monumento de interesse público a Casa de Pielas, incluindo os jardins e anexos agrícolas, no lugar de Pielas, freguesia de Painzela, concelho de Cabeceiras de Basto, distrito de Braga

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A Casa de Pielas, já referida em documentação de finais do século XVI, foi muito engrandecida no século XVIII, após o regresso de um seu proprietário do Brasil, onde foi Capitão-mor de Natal, no Rio Grande do Sul. Os edifícios iniciam distintas épocas construtivas, apresentando-se no geral como um bom exemplo de casa nobre rural setecentista da região.

A casa volta-se para um pátio murado, aberto por portal com frontão barroco e centrado por um chafariz de taça circular. Um dos volumes edificados, de possível datação quinhentista, articula-se com um segundo corpo, de planta em L e desenvolvimento horizontal, típico da arquitetura solarenga do norte de Portugal. No piso superior do primeiro edifício encontra-se um oratório neoclássico.

O jardim, em cota inferior em relação à frontaria, constitui um importante testemunho da tradição das «esculturas verdes» em Terras de Basto. Sob a orientação de Dona Justina Pinto Basto, proprietária em meados do século XIX, os jardins da casa foram ornados com teixos, buxos e camélias podados de acordo com a tradição inglesa da topiária, arte que se espalhou pela região a partir de então, granjeando fama aos chamados «Jardins de Basto» e formando sucessivas gerações de jardineiros locais.

A classificação da Casa de Pielas, incluindo os jardins e anexos agrícolas reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao valor estético, técnico e material intrínseco do bem, à sua conceção arquitetónica e paisagística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção do monumento agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro.

Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único — Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Casa de Pielas, incluindo os jardins e anexos agrícolas, no lugar de Pielas, freguesia de Painzela, concelho de Cabeceiras de Basto, distrito de Braga, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

9 de setembro de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/09/182000000/2915129152.pdf))

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