Portaria n.º 629/2013 — Fixa a zona especial de proteção do Mosteiro de Odivelas e do Memorial de Odivelas, e da Igreja do Santíssimo Nome de…

Tipo Portaria
Publicação 2013-09-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa a zona especial de proteção do Mosteiro de Odivelas e do Memorial de Odivelas, e da Igreja do Santíssimo Nome de Jesus, Matriz de Odivelas, sitos em Odivelas, freguesia e concelho de Odivelas, distrito de Lisboa

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O Mosteiro de Odivelas, o Memorial de Odivelas e a Igreja do Santíssimo Nome de Jesus, Matriz de Odivelas, em Odivelas, freguesia e concelho de Odivelas, distrito de Lisboa, encontram-se classificados, respetivamente, como monumentos nacionais (Mosteiro de Odivelas e Memorial de Odivelas) pelo Decreto de 16 de junho de 1910, publicado no Diário do Governo n.º 136, de 23 de junho de 1910, e como imóvel de interesse público (Igreja do Santíssimo Nome de Jesus, Matriz de Odivelas) pela Portaria n.º 1111/2005, publicada no Diário da República, II Série, n.º 218, de 14 de novembro.

Os três imóveis situam-se em grande relação de proximidade, no centro histórico de Odivelas, definindo o núcleo mais antigo da povoação medieval. A Igreja Matriz, situada no enfiamento do Mosteiro, terá fundação quinhentista, talvez coeva das importantes obras efetuadas no cenóbio nesta mesma centúria, e o Memorial datará possivelmente do reinado de D. Dinis, instituidor do mosteiro cisterciense que se ergue a cerca de 200 metros, ou dos anos subsequentes, localizando-se então à entrada da localidade, e talvez igualmente no início dos limites da jurisdição territorial das freiras de Cister.

Assim, o presente diploma define uma zona especial de proteção (ZEP) que tem em consideração o enquadramento dos imóveis, bem como a proximidade entre estes, os limites do centro histórico de Odivelas, a homogeneidade da estrutura urbana envolvente e a existência de outro edificado de interesse patrimonial relevante.

A sua fixação visa salvaguardar os imóveis classificados no seu contexto urbanístico fundamental, assegurando as perspetivas de contemplação e pontos de vista que constituem a bacia visual na qual se integram.

A fixação conjunta da ZEP, sendo que cada um dos monumentos, por si, goza dos limites agora definidos, atenta às especificidades do local e à sua relação com o edificado, resultando do entendimento da unidade da localização, topografia e pontos de vista.

Procedeu-se à audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos gerais e de acordo com o previsto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro.

Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Odivelas.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n. º º 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único — Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção (ZEP) do Mosteiro de Odivelas e do Memorial de Odivelas, classificados como monumentos nacionais pelo Decreto de 16 de junho de 1910, publicado no Diário do Governo n.º 136, de 23 de junho de 1910, e da Igreja do Santíssimo Nome de Jesus, Matriz de Odivelas, classificada como imóvel de interesse público pela Portaria n.º 1111/2005, publicada no Diário da República, II Série, n.º 218, de 14 de novembro, sitos em Odivelas, freguesia e concelho de Odivelas, distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

9 de setembro de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/09/182000000/2915829159.pdf))

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