Decreto-Lei n.º 63/2013 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho, que estabelece os requisitos zoo-sanitários…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-05-10
Última atualização 2014-11-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2014-11-06, Decreto-Lei n.º 169/2014 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 …

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho, que estabelece os requisitos zoo-sanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2012/31/UE, da Comissão, de 25 de outubro de 2012

Histórico de alterações JSON API

de 10 de maio

Os requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e ao combate a certas doenças dos animais aquáticos, encontram-se fixados no Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de outubro de 2006, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva n.º 2008/53/CE, da Comissão, de 30 de abril de 2008, respeitante à virémia primaveril da carpa.

Posteriormente, a Diretiva de Execução n.º 2012/31/UE, da Comissão, de 25 de outubro de 2012, alterou o anexo IV da mencionada Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de outubro de 2006, quanto às espécies de peixes sensíveis à septicemia hemorrágica viral e quanto às doenças exóticas que podem comprometer o estatuto sanitário dos animais aquáticos suprimindo a síndrome ulcerativa epizoótica.

Importa, por isso, alterar o Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho, de forma a incluir as alterações constantes da Diretiva de Execução n.º 2012/31/UE, da Comissão, de 25 de outubro.

Aproveita-se, ainda, para atualizar a nomenclatura constante deste diploma, designadamente no que se refere às referências legais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho

Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de outubro, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e ao combate a certas doenças dos animais aquáticos, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva n.º 2008/53/CE, da Comissão, de 30 de abril de 2008, respeitante à virémia primaveril da carpa, e pela Diretiva de Execução n.º 2012/31/UE, da Comissão, de 25 de outubro de 2012, no que respeita às espécies de peixes sensíveis à septicemia hemorrágica viral e às doenças exóticas que podem comprometer o estatuto sanitário dos animais aquáticos suprimindo a síndrome ulcerativa epizoótica.

Artigo 5.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Aos estabelecimentos licenciados é atribuída pela DGAV uma marca de controlo sanitário, a qual deve ser comunicada à DGRM e ICNF, I. P., para efeitos de notificação ao interessado.

7 - [...].

8 - [...].»

Artigo 2.º — Alteração ao anexo III do Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho

A parte II do anexo III do Decreto-Lei n.º 152/2009 de 2 de julho, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Referências legais

1 - As referências constantes do Decreto-Lei n.º 152/2009, de 17 de outubro:

a)

À «DGV», consideram-se efetuadas à «DGAV»;

b)

Ao «diretor-geral de Veterinária», consideram-se efetuadas ao «diretor-geral de Alimentação e Veterinária»;

c)

À «Direção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA)», consideram -se efetuadas à «Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)»;

d)

À «Autoridade Florestal Nacional (AFN)», consideram-se efetuadas ao «Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)»;

e)

À «Administração de Região Hidrográfica, I. P. (ARH, I. P.)», consideram-se efetuadas à «Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.)».

2 - As referências constantes do Decreto-Lei n.º 152/2009, de 17 de outubro, ao «Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro» consideram-se efetuadas ao «Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro».

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 6 de maio de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de maio de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere o artigo 2.º)

PARTE II — Lista de doenças

Doenças exóticas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/05/09000/0281602818.pdf))

Doenças não exóticas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/05/09000/0281602818.pdf))

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