Decreto Regulamentar n.º 7/2013 — Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, que estabelece o regime da prova de…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2013-10-23
Última atualização 2016-06-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 44

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2016-06-17, Lei n.º 16/2016 — Revoga a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, procedendo …

Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, que estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Histórico de alterações JSON API

de 23 de outubro

O Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 27/2009, de 6 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, estabelece o regime da prova prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril.

Esta prova, contudo, nunca chegou a ser realizada. Importa, assim, proceder a uma revisão e atualização das condições técnicas e logísticas indispensáveis à sua implementação, bem como regulamentar as condições da realização das suas componentes comum e específica.

Esta prova pretende comprovar a existência de requisitos mínimos de conhecimentos e capacidades transversais à lecionação de qualquer disciplina, área disciplinar ou nível de ensino, como a leitura e a escrita, o raciocínio lógico e crítico ou a resolução de problemas em domínios não disciplinares, bem como o domínio dos conhecimentos e capacidades específicos essenciais para a docência em cada grupo de recrutamento e nível de ensino.

A informação que se pode obter com a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades considera-se complementar relativamente à que é possível comprovar através dos demais processos de avaliação vigentes, seja no âmbito da formação inicial, desenvolvida nas instituições de ensino superior para tal habilitadas, seja no âmbito da avaliação a realizar ou já realizada em pleno exercício de funções.

Considera-se pertinente que a prova seja generalizada a todos os que pretendam candidatar-se ao exercício de funções docentes pois, de outra forma, devido ao redimensionamento do sistema, não seria abrangida a parte mais significativa dos candidatos com perspetivas de integração na carreira. Pretende-se valorizar a escola pública e a qualidade do ensino aí ministrado, cientes de que os conhecimentos e capacidades evidenciados pelos professores constituem uma variável decisiva na qualidade da aprendizagem dos alunos.

Deste modo, através do presente decreto regulamentar, ficam criadas as condições para a sua efetiva realização, o que se considera da maior relevância para a consolidação do processo de regulação do acesso ao exercício de funções docentes.

Em paralelo, com a aprovação do presente decreto regulamentar o Ministério da Educação e Ciência continua a envidar todos os esforços para que a formação inicial de professores seja progressivamente melhorada, em particular incrementando o conhecimento aprofundado por parte dos estudantes candidatos a professores das matérias que pretendem lecionar.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 10 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto regulamentar procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 27/2009, de 6 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, que estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro

Os artigos 1.º, 3.º a 5.º, e 7.º a 19.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 27/2009, de 6 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente decreto regulamentar estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, adiante, abreviadamente, designada por prova, prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Artigo 3.º — [...]

1 - A prova visa verificar o domínio de conhecimentos e capacidades fundamentais para o exercício da função docente.

2 - [...].

3 - A prova pode ainda integrar uma componente específica relativa ao nível de ensino, área disciplinar ou grupo de recrutamento dos candidatos, conforme consta do anexo I ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º — Calendário

1 - O calendário de realização das componentes comum e específica da prova é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

2 - [Revogado].

Artigo 5.º — Modalidades

1 - A componente comum da prova é constituída por uma prova escrita.

2 - A componente específica da prova é constituída por uma prova que pode ser escrita, oral ou prática.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 7.º — [...]

1 - A componente comum da prova tem a duração máxima de 120 minutos.

2 - A duração máxima de cada uma das componentes específicas da prova é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 8.º — [...]

1 - A apreciação e a classificação das componentes da prova são da responsabilidade do Júri Nacional da Prova (JNP), em articulação com o Instituto de Avaliação Educativa, I.P. ( IAVE, I.P.).

2 - [Anterior n.º 3].

3 - A classificação da prova e das respetivas componentes pode ainda assumir uma expressão quantitativa, que é a da sua componente comum, quando apenas haja lugar à realização desta, e a média das componentes comum e específica, em cada caso, quando haja lugar à realização das duas.

4 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a menção de Aprovado na componente comum e na(s) componente(s) específica(s), para cada grupo de recrutamento, quando haja lugar à sua realização.

5 - A obtenção da menção de Não Aprovado na componente comum inviabiliza a realização da(s) componente(s) específica(s).

6 - A não aprovação na prova não impede o candidato de se propor a nova prova em momentos subsequentes, sempre que esta se realize.

7 - O candidato ao concurso de seleção e recrutamento de pessoal docente que, tendo sido aprovado na prova, não vier a desempenhar funções docentes pelo período mínimo de um ano completo de serviço nos cinco anos subsequentes à sua realização, tem de se propor a nova prova.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que haja lugar à realização da componente comum e da(s) componente(s) específica(s), o candidato que, não tendo ficado aprovado na prova, tenha obtido a menção de Aprovado na sua componente comum, fica obrigado posteriormente a obter aprovação apenas na(s) componente(s) específica(s).

9 - As listas de classificação de cada componente da prova e as listas das classificações finais são aprovadas pelo JNP.

10 - As listas de classificações são divulgadas na página eletrónica do IAVE, I.P.

Artigo 9.º — [...]

1 - [...].

2 - O pedido de consulta de todas as componentes da prova deve ser dirigido ao IAVE, I.P., nos dois dias úteis seguintes àquele em que a lista de classificações foi divulgada.

3 - As reproduções das provas a que aludem os números anteriores devem ser remetidas ao requerente, para o endereço de correio eletrónico que consta do seu processo de inscrição, até dois dias úteis seguintes ao da entrada do requerimento.

4 - O pedido de reapreciação da prova é dirigido ao presidente do JNP nos cinco dias úteis seguintes ao da receção pelo candidato das reproduções da prova objeto do pedido de reapreciação.

5 - Da decisão que recair sobre o pedido de reapreciação da prova ou provas cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da educação, a interpor no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de notificação da decisão ao requerente.

6 - [...].

7 - [...]:

a)

[...];

b)

Contenham elementos identificativos do candidato ou do local em que este realizou a prova;

c)

[...].

Artigo 10.º — [...]

1 - Ao IAVE, I.P., compete coordenar o processo de elaboração e validação da prova.

2 - No âmbito do disposto do número anterior inclui-se, designadamente, a elaboração das matrizes, dos enunciados e dos respetivos critérios de classificação, bem como a seleção dos professores classificadores.

Artigo 11.º — [...]

1 - O IAVE, I.P., pode constituir parcerias com associações pedagógicas ou científicas, centros de investigação ou instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, ou de outra natureza, tendo em vista a elaboração de qualquer das componentes da prova.

2 - As parcerias previstas no número anterior podem resultar de protocolos celebrados entre o Ministério da Educação e Ciência e as entidades parceiras ou de contratos resultantes de concursos públicos de seleção de parceiros.

3 - [Revogado].

Artigo 12.º — [...]

1 - A realização da prova é publicitada pelo IAVE, I.P., mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e na respetiva página eletrónica.

2 - [...].

Artigo 13.º — [...]

1 - A realização da prova depende de inscrição prévia através de formulário eletrónico constante na página eletrónica do IAVE, I.P., complementada com os documentos comprovativos que forem exigidos, a enviar através da aplicação eletrónica aí disponibilizada.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 14.º — [...]

1 - Até cinco dias úteis, após a publicação do aviso a que se refere o artigo 12.º, é divulgado na página eletrónica do IAVE, I.P., um «Guia da Prova», que contém as normas práticas do seu processo de realização.

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

Informação relativa ao objeto de avaliação e à estrutura de cada componente da prova;

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...].

3 - [...].

Artigo 15.º — [...]

1 - O JNP funciona no âmbito da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e é constituído por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes.

2 - O JNP é coadjuvado pelos diretores das escolas onde se realizam as provas, no exercício das competências inerentes à organização e aplicação do processo de prestação de provas pelos candidatos.

3 - Os diretores das escolas a que se refere o número anterior designam os docentes necessários para assegurar a realização das provas.

4 - [Revogado].

Artigo 16.º — [...]

1 - O presidente do JNP é designado pelo membro do Governo responsável pela área da educação, através de despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República.

2 - Ao presidente do JNP compete a designação dos vogais.

Artigo 17.º — [...]

1 - Ao JNP compete coordenar a organização do processo de realização e de reapreciação das provas.

2 - O JNP deve colaborar com o IAVE, I.P., no desenvolvimento das competências que lhe estão determinadas.

3 - O JNP pode delegar no seu presidente, nos seus vogais ou nos diretores de escolas que integrem o conjunto de escolas designadas para a realização das provas, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 19.º, as competências que se mostrem necessárias ao funcionamento eficaz das fases de realização e de reapreciação das provas.

4 - [...].

5 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada nos diretores das escolas, sem prejuízo da obrigatoriedade de estes submeterem ao presidente do JNP relatórios fundamentados das decisões tomadas.

Artigo 18.º — [...]

1 - [...].

2 - Os membros do JNP e os demais colaboradores em exercício de funções nas escolas a que se refere o n.º 3 do artigo anterior ficam prioritariamente afetos à execução dos trabalhos a seu cargo, sem prejuízo da realização das atividades letivas e de avaliação dos alunos a que estejam obrigados.

3 - [...].

Artigo 19.º — Locais de realização das provas

1 - Cabe ao IAVE, I.P., propor ao JNP a lista das escolas designadas para a realização das provas, tendo em conta critérios de segurança, de eficácia e de eficiência inerentes ao processo de realização das mesmas.

2 - A cada escola a que se refere o número anterior compete assegurar, de acordo com as normas emanadas do JNP, a realização e a circulação das provas em condições que salvaguardem, com segurança, o seu anonimato e o das escolas em que foram realizadas.

a)

[Revogada];

b)

[Revogada];

c)

[Revogada].»

Artigo 3.º — Norma transitória

Os candidatos com cinco ou mais anos de serviço docente que não obtenham aprovação na prova podem ser admitidos aos concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente que se realizem até 31 de dezembro de 2014.

Artigo 4.º — Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 4 do artigo 15.º e as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 27/2009, de 6 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho.

Artigo 5.º — Republicação

1 - É republicado, no anexo II ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação onde se lê «Ministério da Educação» e «Júri Nacional da Prova» deve ler-se, respetivamente, «Ministério da Educação e Ciência» e «JNP».

Artigo 6.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de setembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 16 de outubro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de outubro de 2013.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO I — (a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º)

Componente específica da prova por grupos de recrutamento e ciclos de ensino

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/10/20500/0621206218.pdf))

ANEXO II — (a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto regulamentar estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, adiante, abreviadamente, designada por prova, prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Artigo 2.º — Âmbito pessoal

A prova destina-se a quem, sendo detentor de uma qualificação profissional para a docência e não tendo ingressado na carreira docente, pretenda candidatar-se ao exercício de funções docentes nos concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, num dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, no âmbito dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do ensino não superior na dependência do Ministério da Educação e Ciência.

CAPÍTULO II — Da prova

Artigo 3.º — Objetivo

1 - A prova visa verificar o domínio de conhecimentos e capacidades fundamentais para o exercício da função docente.

2 - A prova tem obrigatoriamente uma componente comum a todos os candidatos que visa avaliar a sua capacidade para mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem como a preparação para resolver problemas em domínios não disciplinares.

3 - A prova pode ainda integrar uma componente específica relativa ao nível de ensino, área disciplinar ou grupo de recrutamento dos candidatos, conforme consta do anexo I ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º — Calendário

1 - O calendário de realização das componentes comum e específica da prova é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

2 - [Revogado].

Artigo 5.º — Modalidades

1 - A componente comum da prova é constituída por uma prova escrita.

2 - A componente específica da prova é constituída por uma prova que pode ser escrita, oral ou prática.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 6.º — Periodicidade

A prova tem periodicidade anual.

Artigo 7.º — Duração

1 - A componente comum da prova tem a duração máxima de 120 minutos.

2 - A duração máxima de cada uma das componentes específicas da prova é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 8.º — Apreciação, classificação e aprovação

1 - A apreciação e a classificação das componentes da prova são da responsabilidade do Júri Nacional da Prova (JNP), em articulação com o Instituto de Avaliação Educativa, I.P. (IAVE, I.P.).

2 - A classificação da prova e das respetivas componentes expressa-se na menção de Aprovado ou Não aprovado.

3 - A classificação da prova e das respetivas componentes pode ainda assumir uma expressão quantitativa, que é a da sua componente comum, quando apenas haja lugar à realização desta, e a média das componentes comum e específica, em cada caso, quando haja lugar à realização das duas.

4 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a menção de Aprovado na componente comum e na(s) componente(s) específica(s), para cada grupo de recrutamento, quando haja lugar à sua realização.

5 - A obtenção da menção de Não Aprovado na componente comum inviabiliza a realização da(s) componente(s) específica(s).

6 - A não aprovação na prova não impede o candidato de se propor a nova prova em momentos subsequentes, sempre que esta se realize.

7 - O candidato ao concurso de seleção e recrutamento de pessoal docente que, tendo sido aprovado na prova, não vier a desempenhar funções docentes pelo período mínimo de um ano completo de serviço nos cinco anos subsequentes à sua realização, tem de se propor a nova prova.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que haja lugar à realização da componente comum e da(s) componente(s) específica(s), o candidato que, não tendo ficado aprovado na prova, tenha obtido a menção de Aprovado na sua componente comum, fica obrigado posteriormente a obter aprovação apenas na(s) componente(s) específica(s).

9 - As listas de classificação de cada componente da prova e as listas das classificações finais são aprovadas pelo JNP.

10 - As listas de classificações são divulgadas na página eletrónica do IAVE, I.P.

Artigo 9.º — Reapreciação e recurso

1 - É admitida a consulta e o pedido de reapreciação de todas as componentes de prova de cuja resolução haja registo escrito ou produção de trabalho tridimensional.

2 - O pedido de consulta de todas as componentes da prova deve ser dirigido ao IAVE, I.P., nos dois dias úteis seguintes àquele em que a lista de classificações foi divulgada.

3 - As reproduções das provas a que aludem os números anteriores devem ser remetidas ao requerente, para o endereço de correio eletrónico que consta do seu processo de inscrição, até dois dias úteis seguintes ao da entrada do requerimento.

4 - O pedido de reapreciação da prova é dirigido ao presidente do JNP nos cinco dias úteis seguintes ao da receção pelo candidato das reproduções da prova objeto do pedido de reapreciação.

5 - Da decisão que recair sobre o pedido de reapreciação da prova ou provas cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da educação, a interpor no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de notificação da decisão ao requerente.

6 - Apenas constituem fundamento de recurso a não aplicação ou a aplicação incorreta dos critérios de classificação das provas, a existência de vício processual, bem como a situação não imputável ao candidato que, no momento de realização da prova, o tenham impedido de obter aprovação na mesma.

7 - São liminarmente indeferidos os recursos que:

a)

Se baseiem em quaisquer outros fundamentos;

b)

Contenham elementos identificativos do candidato ou do local em que este realizou a prova;

c)

Contenham referências não diretamente relacionadas com os fundamentos do recurso.

CAPÍTULO III — Elaboração da prova

Artigo 10.º — Coordenação

1 - Ao IAVE, I.P., compete coordenar o processo de elaboração e validação da prova.

2 - No âmbito do disposto no número anterior inclui-se, designadamente, a elaboração das matrizes, dos enunciados e dos respetivos critérios de classificação, bem como a seleção dos professores classificadores.

Artigo 11.º — Constituição de parcerias

1 - O IAVE, I.P., pode constituir parcerias com associações pedagógicas ou científicas, centros de investigação ou instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, ou de outra natureza, tendo em vista a elaboração de qualquer das componentes da prova.

2 - As parcerias previstas no número anterior podem resultar de protocolos celebrados entre o Ministério da Educação e Ciência e as entidades parceiras ou de contratos resultantes de concursos públicos de seleção de parceiros.

3 - [Revogado].

CAPÍTULO IV — Realização da prova

Artigo 12.º — Publicitação

1 - A realização da prova é publicitada pelo IAVE, I.P., mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e na respetiva página eletrónica.

2 - Entre a data da publicitação da realização da prova e a data da realização da sua primeira componente deve mediar um mínimo de 20 dias úteis.

Artigo 13.º — Inscrição

1 - A realização da prova depende de inscrição prévia através de formulário eletrónico constante na página eletrónica do IAVE, I.P., complementada com os documentos comprovativos que forem exigidos, a enviar através da aplicação eletrónica aí disponibilizada.

2 - Cada inscrição corresponde à realização do conjunto de componentes da prova que permite a candidatura ao exercício de funções docentes num certo grupo de recrutamento.

3 - Os candidatos que pretendam candidatar-se a dois ou mais grupos de recrutamento para que possuam habilitação profissional apresentam as correspondentes inscrições, mas realizam apenas uma vez as componentes comuns da prova.

4 - Os valores a pagar pela inscrição, pela consulta da prova e pelo pedido de reapreciação da mesma são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 14.º — Guia da prova

1 - Até cinco dias úteis, após a publicação do aviso a que se refere o artigo 12.º, é divulgado na página eletrónica do IAVE, I.P., um «Guia da Prova», que contém as normas práticas do seu processo de realização.

2 - O «Guia da Prova» a que se refere o número anterior contém informações e normas relativas, designadamente, a:

a)

Forma, prazo e encargos de inscrição;

b)

Distribuição de candidatos por locais de realização das provas;

c)

Informação relativa ao objeto de avaliação e à estrutura de cada componente da prova;

d)

Condições de realização das provas;

e)

Prazo para a divulgação dos resultados das provas;

f)

Procedimentos relativos à consulta e reapreciação das provas e a recursos;

g)

Procedimentos a adotar quanto a irregularidades e fraudes detetadas.

3 - Determinam a anulação da componente comum da prova ou da modalidade escrita da componente específica a indicação na prova de elementos suscetíveis de identificarem o candidato, bem como a deteção, durante a realização da prova ou posteriormente, de fraude na sua realização.

CAPÍTULO V — Júri Nacional da Prova

Artigo 15.º — Composição

1 - O JNP, funciona no âmbito da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e é constituído por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes.

2 - O JNP é coadjuvado pelos diretores das escolas onde se realizam as provas, no exercício das competências inerentes à organização e aplicação do processo de prestação de provas pelos candidatos.

3 - Os diretores das escolas a que se refere o número anterior designam os docentes necessários para assegurar a realização das provas.

4 - [Revogado].

Artigo 16.º — Designação

1 - O presidente do JNP é designado pelo membro do Governo responsável pela área da educação, através de despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República.

2 - Ao presidente do JNP compete a designação dos vogais.

Artigo 17.º — Competência

1 - Ao JNP compete coordenar a organização do processo de realização e de reapreciação das provas.

2 - O JNP deve colaborar com o IAVE, I.P., no desenvolvimento das competências que lhe estão determinadas.

3 - O JNP pode delegar no seu presidente, nos seus vogais ou nos diretores de escolas que integrem o conjunto de escolas designadas para a realização das provas, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 19.º, as competências que se mostrem necessárias ao funcionamento eficaz das fases de realização e de reapreciação das provas.

4 - Ao presidente do JNP compete adotar os procedimentos extraordinários que forem necessários para sanar ocorrências anómalas, designadamente decorrentes de irregularidades ou de fraudes.

5 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada nos diretores das escolas, sem prejuízo da obrigatoriedade de estes submeterem ao presidente do JNP relatórios fundamentados das decisões tomadas.

Artigo 18.º — Funcionamento interno

1 - Os membros do JNP ficam obrigados ao dever de sigilo em relação a toda a informação confidencial de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os membros JNP e os demais colaboradores em exercício de funções nas escolas a que se refere o n.º 3 do artigo anterior ficam prioritariamente afetos à execução dos trabalhos a seu cargo, sem prejuízo da realização das atividades letivas e de avaliação dos alunos a que estejam obrigados.

3 - O JNP elabora e aprova o seu regulamento de funcionamento.

Artigo 19.º — Locais de realização das provas

1 - Cabe ao IAVE, I.P., propor ao JNP a lista das escolas designadas para a realização das provas, tendo em conta critérios de segurança, de eficácia e de eficiência inerentes ao processo de realização das mesmas.

2 - A cada escola a que se refere o número anterior compete assegurar, de acordo com as normas emanadas do JNP, a realização e a circulação das provas em condições que salvaguardem, com segurança, o seu anonimato e o das escolas em que foram realizadas.

a)

[Revogada];

b)

[Revogada];

c)

[Revogada].

CAPÍTULO VI — Disposições finais

Artigo 20.º — Dispensa da realização da prova

[Revogado].

Artigo 21.º — Realização da prova por pessoas com deficiência

1 - A realização da prova por pessoas com deficiência respeita o princípio da igualdade de oportunidades.

2 - Para efeitos de admissão a concurso, o candidato com deficiência declara no ato de inscrição, sob compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo.

3 - As condições de realização das provas previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º são determinadas em função da natureza e do grau da deficiência do candidato.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da norma constante do n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Artigo 22.º — Casos omissos

Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste diploma aplica-se o disposto no «Guia da Prova» previsto no artigo 14.º deste decreto regulamentar, sendo os casos omissos decididos pelo JNP.

ANEXO I — (a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º)

Componente específica da prova por grupos de recrutamento e ciclos de ensino

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/10/20500/0621206218.pdf))

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