Lei n.º 73/2013 — Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

Tipo Lei
Publicação 2013-09-03
Última atualização 2024-01-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 112

Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

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Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Título I — Objeto, definições e princípios fundamentais

Capítulo I — Objeto e definições

Artigo 1.º — Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. 2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as entidades mencionadas nas alíneas d) a g) do artigo seguinte estão sujeitas ao regime previsto nas normas da presente lei que expressamente as refiram.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos da presente lei, consideram-se:

a)

«Autarquias locais», os municípios e as freguesias;

b)

«Entidades intermunicipais», as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais;

c)

«Setor local», o conjunto de entidades incluídas no subsetor da administração local das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional;

d)

«Entidades associativas municipais», as entidades com natureza, forma ou designação de associação, participadas por municípios, independentemente de terem sido criadas ao abrigo do direito público ou privado, com exceção das entidades intermunicipais;

e)

«Empresas locais», as sociedades constituídas ou participadas nos termos da lei, nas quais as entidades públicas locais participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação de um dos seguintes requisitos, nos termos do regime jurídico da atividade empresarial local:

i)

Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;

ii) Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de gestão, de administração ou de fiscalização; iii) Qualquer outra forma de controlo de gestão;

f)

«Serviços e fundos autónomos do setor local», todos os organismos do setor local, dotados de autonomia administrativa e financeira, que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime aplicável a qualquer destas;

g)

«Entidades públicas reclassificadas», as entidades, com natureza, forma e designação de empresa pública, fundação ou associação públicas, que tenham sido incluídas no subsetor administração local das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional;

h)

«Compromissos», as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições, considerando-se os compromissos assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um caráter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas;

i)

«Responsabilidades contingentes», possíveis obrigações que resultem de factos passados e cuja existência é confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controlo da entidade, ou obrigações presentes que, resultando de acontecimentos passados, não são reconhecidas porque:

i)

Não é provável que um exfluxo de recursos, que incorpora benefícios económicos ou um potencial de serviço, seja exigido para liquidar as obrigações; ou

ii) O montante das obrigações não pode ser mensurado com suficiente fiabilidade.

Capítulo II — Princípios fundamentais

Artigo 3.º — Princípios fundamentais

1 - O setor local está sujeito aos princípios consagrados na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que expressamente o refiram.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se com respeito pelos seguintes princípios:

a)

Princípio da legalidade;

b)

Princípio da estabilidade orçamental;

c)

Princípio da autonomia financeira;

d)

Princípio da transparência;

e)

Princípio da solidariedade nacional recíproca;

f)

Princípio da equidade intergeracional;

g)

Princípio da anualidade e plurianualidade;

h)

Princípio da unidade e universalidade;

i)

Princípio da não consignação;

j)

Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais;

k)

Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado;

l)

Princípio da tutela inspetiva.

3 - Os princípios previstos no presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, à atividade financeira das restantes entidades do setor local.

Artigo 4.º — Princípio da legalidade

1 - A atividade financeira das autarquias locais exerce-se no quadro da Constituição, da lei, das regras de direito da União Europeia e das restantes obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português. 2 - São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que envolvam o exercício de poderes tributários, determinem o lançamento de taxas não previstas na lei ou que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.

Artigo 5.º — Princípio da estabilidade orçamental

1 - As autarquias locais estão sujeitas, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio da estabilidade orçamental.

2 - A estabilidade orçamental pressupõe a sustentabilidade financeira das autarquias locais, bem como uma gestão orçamental equilibrada, incluindo as responsabilidades contingentes por si assumidas.

3 - As autarquias locais não podem assumir compromissos que coloquem em causa a estabilidade orçamental.

4 - A eventual redução de transferências do Orçamento do Estado a que se referem o artigo 8.º da presente lei e o artigo 30.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, apenas pode ocorrer no âmbito do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos ou do procedimento por défices excessivos, nos termos dos atos jurídicos da União Europeia em vigor.

5 - Até 2021, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado garante, face às transferências efetuadas pelo Orçamento do Estado do ano anterior, uma variação percentual igual à variação das receitas fiscais previstas no Programa de Estabilidade, sem prejuízo do n.º 10.

6 - Ao disposto no número anterior acresce o montante correspondente ao diferencial resultante da aplicação do artigo 25.º e do n.º 1 do artigo 85.º, respetivamente quanto aos municípios e às freguesias, do transferido em 2018, nos seguintes termos:

a)

No mínimo de 25 % em 2019;

b)

No mínimo de 25 % em 2020; e

c)

O remanescente em 2021.

7 - A percentagem de convergência das transferências referida no número anterior é proposta pelo Conselho de Coordenação Financeira (CCF), nos termos do artigo 12.º, no âmbito da preparação do Programa de Estabilidade.

8 - Durante o período referido nos n.os 5 e 6 não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 38.º, sendo a participação dos municípios e das freguesias nos impostos do Estado, respetivamente, pelo menos igual à do ano anterior.

9 - O disposto no n.º 6 pode ter mecanismos de correção em caso de não cumprimento do objetivo de médio prazo para Portugal, previsto no Programa de Estabilidade, nos termos do artigo 20.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.

10 - Anualmente, até 15 de julho, e para efeitos do cálculo da participação das autarquias locais nos impostos do Estado, a variação das receitas fiscais referida no n.º 5 é atualizada com base na variação apurada em sede da correspondente Conta Geral do Estado.

Artigo 6.º — Princípio da autonomia financeira

1 - As autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos. 2 - A autonomia financeira das autarquias locais assenta, nomeadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a)

Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros documentos previsionais, bem como elaborar e aprovar os correspondentes documentos de prestação de contas;

b)

Gerir o seu património, bem como aquele que lhes seja afeto;

c)

Exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos;

d)

Liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas;

e)

Ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;

f)

Aceder ao crédito, nas situações previstas na lei.

Artigo 7.º — Princípio da transparência

1 - A atividade financeira das autarquias locais está sujeita ao princípio da transparência, que se traduz num dever de informação mútuo entre estas e o Estado, bem como no dever de divulgar aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, a informação sobre a sua situação financeira. 2 - O princípio da transparência aplica-se igualmente à informação financeira respeitante às entidades participadas por autarquias locais e entidades intermunicipais que não integrem o setor local, bem como às concessões municipais e parcerias público-privadas.

Artigo 8.º — Princípio da solidariedade nacional recíproca

1 - O Estado e as autarquias locais estão vinculados a um dever de solidariedade nacional recíproca que obriga à contribuição proporcional do setor local para o equilíbrio das contas públicas nacionais, conforme previsto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.

2 - Tendo em vista assegurar a consolidação orçamental das contas públicas, em situações excecionais e transitórias, podem ser estabelecidos, através da Lei do Orçamento do Estado, limites adicionais à dívida total autárquica, bem como à prática de atos que determinem a assunção de encargos financeiros com impacto nas contas públicas pelas autarquias locais.

3 - No âmbito do presente princípio, a Lei do Orçamento do Estado pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da presente lei, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º

4 - A possibilidade de redução prevista no número anterior carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsetores envolvidos e depende sempre da verificação de circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e dos princípios da proporcionalidade, do não arbítrio e da solidariedade recíproca.

Artigo 9.º — Princípio da equidade intergeracional

1 - A atividade financeira das autarquias locais está subordinada ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente as gerações futuras, salvaguardando as suas legítimas expetativas através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários orçamentos num quadro plurianual. 2 - O princípio da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência orçamental:

a)

Das medidas e ações incluídas no plano plurianual de investimentos;

b)

Do investimento em capacitação humana cofinanciado pela autarquia;

c)

Dos encargos com os passivos financeiros da autarquia;

d)

Das necessidades de financiamento das entidades participadas pela autarquia;

e)

Dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes;

f)

Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos financeiros de caráter plurianual;

g)

Da despesa fiscal, nomeadamente compromissos futuros decorrentes de isenções fiscais concedidas, pelos municípios, ao abrigo do artigo 16.º.

Artigo 10.º — Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais

1 - A atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das relações financeiras entre o Estado e as autarquias locais, devendo ser garantidos os meios adequados e necessários à prossecução do quadro de atribuições e competências que lhes é cometido nos termos da lei. 2 - A participação de cada autarquia local nos recursos públicos é determinada nos termos e de acordo com os critérios previstos na presente lei, visando o equilíbrio financeiro vertical e horizontal. 3 - O equilíbrio financeiro vertical visa adequar os recursos de cada nível de administração às respetivas atribuições e competências, nos termos da lei. 4 - O equilíbrio financeiro horizontal pretende promover a correção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau resultantes, designadamente, de diferentes capacidades na arrecadação de receitas ou de diferentes necessidades de despesa.

Artigo 11.º — Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado

1 - A coordenação entre finanças locais e finanças do Estado tem especialmente em conta o desenvolvimento equilibrado de todo o País e a necessidade de atingir os objetivos e metas orçamentais traçados no âmbito das políticas de convergência a que Portugal se tenha vinculado no seio da União Europeia.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 12.º — Conselho de Coordenação Financeira

1 - O CCF tem por missão promover a coordenação referida no artigo anterior e garantir a troca de informação entre os seus membros, nomeadamente entre os representantes da administração central e das autarquias locais, podendo estabelecer deveres de informação e reporte adicionais tendo em vista habilitar as autoridades nacionais com a informação agregada relativa à organização e gestão de órgãos e serviços das autarquias locais.

2 - O CCF é composto por:

a)

Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b)

Um representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;

c)

Um representante da Direção-Geral do Orçamento;

d)

Um representante do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças;

e)

Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

f)

Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

g)

Dois representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

h)

Dois representantes da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

3 - Os representantes previstos nas alíneas a) a f) do número anterior são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

4 - O CCF é presidido pelo representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, a quem compete convocar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.

5 - O CCF reúne ordinariamente duas vezes por ano, até 15 de março e até 15 de setembro, antes da apresentação do Programa de Estabilidade e do Programa Nacional de Reformas (PNR), e da Lei do Orçamento do Estado, respetivamente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autarquias locais são ouvidas, através das suas associações representativas, nos termos previstos na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, antes da preparação do Programa de Estabilidade, do PNR e da Lei do Orçamento do Estado, nomeadamente quanto à sua participação nos recursos públicos e à evolução do montante global da dívida total autárquica.

7 - O CCF propõe, na sua primeira reunião do ano, a percentagem de convergência das transferências a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º, no âmbito da preparação do Programa de Estabilidade.

8 - Nas reuniões ordinárias do CCF participa um representante do Conselho das Finanças Públicas, com estatuto de observador.

9 - Os membros do CCF têm acesso antecipado, nomeadamente à seguinte informação:

a)

Projeções dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento do Estado, na segunda reunião ordinária do ano;

b)

Linhas gerais da política orçamental do Governo, nomeadamente quanto às medidas com impacto na receita fiscal;

c)

Aos documentos de prestação de contas relativas ao exercício anterior, ainda que numa versão provisória, na primeira reunião ordinária do ano;

d)

Estimativas da execução orçamental do exercício em curso, na segunda reunião ordinária do ano;

e)

Projetos dos quadros plurianuais de programação orçamental, ainda que numa versão provisória, na segunda reunião ordinária do ano.

8 - Pode, ainda, ser definida a prestação de informação adicional à estabelecida no número anterior, mediante regulamento a aprovar para o efeito pelo CCF.

9 - A informação referida nas alíneas c) a e) do n.º 7 é disponibilizada pelo CCF no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), até 10 dias antes da data da realização da reunião respetiva.

10 - A informação referida nas alíneas c) a e) do número anterior é disponibilizada ao CCF no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), até 10 dias antes da data da realização da respetiva reunião.

11 - O CCF remete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, até 30 dias após a realização das reuniões previstas no n.º 5, um relatório onde conste a informação trocada e as respetivas conclusões.

Artigo 13.º — Princípio da tutela inspetiva

1 - O Estado exerce tutela inspetiva sobre as autarquias locais e as restantes entidades do setor local, a qual abrange a respetiva gestão patrimonial e financeira. 2 - A tutela inspetiva só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

Título II — Autarquias locais

Capítulo I — Receitas dos municípios

Artigo 14.º — Receitas municipais

Constituem receitas dos municípios:

a)

O produto da cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI), sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º;

b)

O produto da cobrança do imposto municipal sobre as transmissões onerosas e imóveis (IMT);

c)

O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 18.º;

d)

A parcela do produto do imposto único de circulação que caiba aos municípios, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;

e)

O produto da cobrança de contribuições, designadamente em matéria de proteção civil, nos termos da lei;

f)

O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 21.º

g)

O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 25.º e seguintes;

h)

O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município;

i)

O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;

j)

O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por eles administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;

k)

A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome parte;

l)

O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;

m)

O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;

n)

O produto de empréstimos, incluindo os resultantes da emissão de obrigações municipais;

o)

Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor dos municípios.

Artigo 15.º — Poderes tributários

Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nomeadamente:

a)

Acesso à informação atualizada dos impostos municipais e da derrama, liquidados e cobrados, quando a liquidação e cobrança seja assegurada pelos serviços do Estado, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º e do artigo 19.º;

b)

Possibilidade de liquidação e cobrança dos impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos termos a definir por diploma próprio;

c)

Possibilidade de cobrança coerciva de impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos termos a definir por diploma próprio;

d)

Concessão de isenções e benefícios fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte;

e)

Compensação pela concessão de benefícios fiscais relativos a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, por parte do Governo, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte;

f)

Outros poderes previstos em legislação tributária.

Artigo 16.º — Isenções e benefícios fiscais

1 - O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos que não tenham caráter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações, estão isentos de pagamento de todos os impostos previstos na presente lei, com exceção da isenção do IMI dos edifícios não afetos a atividades de interesse público.

2 - A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios.

3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.

4 - Nos casos de benefícios fiscais relativos a impostos municipais que constituam contrapartida contratual da fixação de grandes projetos de investimento de interesse para a economia nacional, o reconhecimento dos mesmos compete ao Governo, ouvidos o município ou os municípios envolvidos, que se pronunciam no prazo máximo de 45 dias, nos termos da lei, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa do respetivo município comunicada dentro daquele prazo, através de verba a inscrever na Lei do Orçamento do Estado.

5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se grandes projetos de investimento, aqueles que estão definidos nos termos e nos limites do n.º 1 do artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual.

6 - Os municípios são ouvidos antes da concessão, por parte do Estado, de isenções fiscais subjetivas relativas a impostos municipais, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informados quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa do respetivo município.

7 - Excluem-se do disposto do número anterior as isenções automáticas e as que decorram de obrigações de direito internacional a que o Estado Português esteja vinculado.

8 - Os municípios têm acesso à respetiva informação desagregada respeitante à despesa fiscal adveniente da concessão de benefícios fiscais pelo Estado relativos aos impostos municipais.

9 - O reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento das normas do regulamento referido no n.º 2.

10 - Os municípios comunicam anualmente à AT, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos por titular nos termos do número anterior, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e, no caso do IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.

11 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.

Artigo 17.º — Liquidação e cobrança de tributos e tarifas

1 - Os impostos municipais são liquidados e cobrados nos termos previstos na respetiva legislação.

2 - As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança dos impostos municipais, pelos seus próprios serviços ou pelos serviços da entidade intermunicipal que integram, nos termos a definir por diploma próprio.

3 - Os municípios que integram entidades intermunicipais podem transferir a competência de cobrança dos impostos municipais para o serviço competente daquelas entidades, nos termos a definir por diploma próprio.

4 - Quando a liquidação e ou cobrança dos impostos municipais seja assegurada pelos serviços do Estado, os respetivos encargos não podem exceder:

a)

Pela liquidação, 1,5 % dos montantes liquidados; ou

b)

Pela liquidação e cobrança, 2,5 % dos montantes cobrados.

5 - A receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida pelos serviços do Estado para o município titular da receita até ao dia 20 do mês seguinte ao do pagamento ou, quando este não seja dia útil, no dia útil anterior.

6 - A AT fornece à ANMP informação, desagregada por municípios, relativa às relações financeiras entre o Estado e o conjunto dos municípios e fornece a cada município informação relativa à liquidação e cobrança de impostos municipais e transferências de receita para o município.

7 - A informação referida no número anterior é disponibilizada por via eletrónica e atualizada mensalmente, tendo cada município acesso apenas à informação relativa à sua situação financeira.

8 - São devidos juros de mora por parte da administração central quando existam atrasos nas transferências para os municípios de receitas tributárias que lhes sejam próprias.

9 - Os créditos tributários ainda pendentes por referência a impostos abolidos são considerados para efeitos de cálculo das transferências para os municípios relativamente aos impostos que lhes sucederam.

10 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem delegar nas entidades intermunicipais ou contratualizar com serviços do Estado a liquidação e ou a cobrança de taxas e tarifas municipais, em termos equivalentes ao disposto no n.º 4.

Artigo 18.º — Derrama

1 - Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a (euro) 50 000 o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50 % da exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municípios interessados, mediante requerimento fundamentado, solicitar à AT a fixação da fórmula de repartição de derrama prevista nos n.os 7 e 9.

4 - A AT propõe, no prazo de 90 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no número anterior, a fórmula de repartição de derrama, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e das autarquias locais, após a audição do sujeito passivo e dos restantes municípios interessados.

5 - Quando o requerimento de repartição de derrama previsto no n.º 3 for apresentado em conjunto por todos os municípios interessados, o mesmo considera-se tacitamente deferido pela administração tributária se, decorrido o prazo previsto no número anterior e após a audição do sujeito passivo, uma proposta alternativa não for apresentada pela AT para despacho dos referidos membros do Governo.

6 - Em caso de não emissão do despacho previsto no n.º 4 nos 30 dias seguintes ao recebimento da proposta da AT, considera-se tacitamente aprovada a referida proposta, que produz os efeitos legais do despacho dos membros do Governo.

7 - A fórmula de repartição referida nos n.os 3 e 4 resulta de uma ponderação dos seguintes fatores:

a)

Massa salarial e prestações de serviços para a operação e manutenção das unidades afetas às atividades referidas no n.º 3 - 30 %;

b)

Margem bruta correspondente à exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, nos termos da normalização contabilística - 70 %.

8 - No primeiro ano de aplicação da fórmula de repartição da derrama prevista no número anterior, é atribuído ao município ou municípios a cuja circunscrição tenha sido imputada, no exercício imediatamente anterior, com base no disposto nos n.os 1 e 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo, uma proporção de 50 % da derrama que lhe seria atribuída no período de tributação seguinte caso não fosse aplicada a fórmula prevista no número anterior, sendo o remanescente da derrama devida repartido com base na fórmula aí prevista.

9 - A margem bruta a que se refere a alínea b) do n.º 7 é aferida, nos seguintes termos:

a)

No caso das minas e outros recursos geológicos em função da área de instalação ou exploração correspondente à atribuída no contrato de concessão mineira ou à autorizada pela licença de exploração; e

b)

No caso dos centros eletroprodutores hídricos, eólicos, térmicos e fotovoltaicos, a margem bruta é apurada na proporção de 50 % em função da área de instalação ou exploração, de 25 % em função da potência instalada e de 25 % em função da eletricidade produzida.

10 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se:

a)

'Municípios interessados', o município ou municípios em cujo território se verifique a exploração de recursos naturais ou o tratamento de resíduos e o município ou municípios a cuja circunscrição possa ser imputável, nos termos do n.º 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo;

b)

'Exploração de recursos naturais ou tratamento de resíduos', qualquer atividade industrial ou produtiva, designadamente exploração de recursos geológicos, centros eletroprodutores e exploração agroflorestal e de tratamento de resíduos;

c)

'Tratamento de resíduos', qualquer atividade de exploração e gestão de resíduos urbanos, compreendendo o tratamento dos resultantes da recolha indiferenciada e seletiva.

11 - O prazo a que se refere o n.º 4 conta-se a partir da data da receção da proposta pela Autoridade Tributária e Aduaneira para fixação da referida fórmula.

12 - (Revogado.)

13 - Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade.

14 - Entende-se por massa salarial o valor dos gastos relativos a despesas efetuadas com o pessoal e reconhecidos no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.

15 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efetuam o apuramento da derrama que seja devida.

16 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo, sem prejuízo do disposto no artigo 115.º do Código do IRC.

17 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via eletrónica pela câmara municipal à AT até ao dia 31 de dezembro do respetivo período de tributação por parte dos serviços competentes do Estado.

18 - Se a comunicação a que se refere o número anterior for remetida para além do prazo nele estabelecido, a liquidação e cobrança da derrama são efetuadas com base na taxa e benefícios fiscais que estiverem em vigor naquela data.

19 - Após a comunicação referida no n.º 17, a taxa de derrama a aplicar em determinado período de tributação, seja geral ou especial, corresponde àquela que estiver em vigor a 31 de dezembro desse período de tributação e, no caso de cessação de atividade, em 31 de dezembro do período anterior ao da cessação.

20 - O produto da derrama paga é transferido para os municípios até ao último dia útil do mês seguinte ao do respetivo apuramento pela AT.

21 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, quando uma mesma entidade tem sede num município e direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do município onde estiver localizada a direção efetiva.

22 - A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama.

23 - As isenções ou taxas reduzidas de derrama previstas no número anterior atendem, nos termos do regulamento previsto no n.º 2 do referido artigo 16.º, aos seguintes critérios:

a)

Volume de negócios das empresas beneficiárias;

b)

Setor de atividade em que as empresas beneficiárias operem no município;

c)

Criação de emprego no município.

24 - Até à aprovação do regulamento referido no número anterior, a assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse (euro) 150 000.

25 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.

26 - Em caso de liquidação de sociedades a que seja aplicável o regime previsto no artigo 79.º do Código do IRC, a taxa de derrama a aplicar a todo o período de liquidação é a vigente em 31 de dezembro do período anterior ao da cessação de atividade.

Artigo 19.º — Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira aos municípios

1 - No âmbito da obrigação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 17.º, a AT comunica, até ao último dia útil do mês seguinte ao da transferência:

a)

O montante de imposto liquidado e das anulações no segundo mês anterior;

b)

O montante de imposto objeto de cobrança que tenha sido transferido no mês anterior;

c)

O montante de imposto que tenha sido reembolsado aos contribuintes e que esteja a ser deduzido à transferência referida na alínea anterior;

d)

A desagregação, por período de tributação a que respeita, do imposto referido nas alíneas anteriores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso da derrama, a AT disponibiliza, de forma permanente, à ANMP e a cada município, sendo a informação atualizada até ao último dia útil dos meses de julho, setembro e dezembro:

a)

O número de sujeitos passivos de IRC com sede em cada município e o total do respetivo lucro tributável;

b)

O número de sujeitos passivos com um volume de negócios superior a (euro) 150 000 e o total do respetivo lucro tributável sujeito a derrama, por município;

c)

O número de sujeitos passivos com matéria coletável superior a (euro) 50 000 e o total do respetivo lucro tributável sujeito a derrama.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a AT comunica ainda a cada município:

a)

Até 31 de maio de cada ano e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o valor patrimonial tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu território, indicando quais os prédios isentos, bem como a identificação dos respetivos sujeitos passivos e demais dados constantes das cadernetas prediais;

b)

Até 31 de maio de cada ano e com referência às declarações de IMT entregues no ano civil anterior, a identificação dos sujeitos passivos e o valor de imposto liquidado, relativamente a factos tributários localizados nesses municípios, por sujeito passivo;

c)

Até 30 de setembro e com referência aos períodos de tributação terminados no ano civil anterior, a identificação dos sujeitos passivos de IRC sujeitos a derrama nesses municípios e o valor da derrama liquidada, por sujeito passivo.

4 - Os elementos de identificação dos sujeitos passivos a que se refere o número anterior são o nome, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal.

5 - Enquanto não for publicado o diploma a que se refere a alínea c) do artigo 15.º, a AT disponibiliza a cada município, até 31 de julho de cada ano, informação sobre o número e montante exequendo dos processos de execução fiscal que se encontrem pendentes, desagregada por imposto municipal.

6 - Os trabalhadores e titulares de órgãos municipais que tenham acesso a informação transmitida pela AT ficam sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade nos termos previstos no artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

7 - Toda a informação referida no presente artigo é disponibilizada por transmissão eletrónica de dados ou através do acesso ao portal das finanças, sendo a informação a que se refere a alínea a) do n.º 3 disponibilizada em suporte digital que possibilite a consulta, edição e extração de todos esses dados.

Artigo 20.º — Taxas dos municípios

1 - Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.

2 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de investimentos municipais.

Artigo 21.º — Preços

1 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais, pelos serviços municipalizados e por empresas locais, não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os custos suportados são medidos em situação de eficiência produtiva e, quando aplicável, de acordo com as normas do regulamento tarifário em vigor. 3 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelos municípios respeitam, nomeadamente, às atividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de:

a)

Abastecimento público de água;

b)

Saneamento de águas residuais;

c)

Gestão de resíduos sólidos;

d)

Transportes coletivos de pessoas e mercadorias;

e)

Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

4 - Relativamente às atividades mencionadas no número anterior, os municípios cobram os preços previstos em regulamento tarifário a aprovar. 5 - O regulamento tarifário aplicável à prestação pelos municípios das atividades mencionadas nas alíneas a) a c) do n.º 3 observa o estabelecido no artigo 82.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e no regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora dos setores de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos. 6 - Cabe à entidade reguladora dos setores de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos:

a)

Emitir recomendações sobre a aplicação do disposto no regulamento tarifário do regulador, bem como nos n.os 1, 4, 5 e 7;

b)

Emitir recomendações sobre a aplicação dos critérios estabelecidos nos estatutos da referida entidade reguladora e nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho;

c)

Informar, nos casos de gestão direta municipal, de serviço municipalizado, ou de empresa local, a assembleia municipal e a entidade competente da tutela inspetiva de qualquer violação dos preceitos referidos nas alíneas anteriores.

7 - Sem prejuízo do poder de atuação da entidade reguladora em caso de desconformidade, nos termos de diploma próprio, as tarifas municipais são sujeitas a parecer daquela, que ateste a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor. 8 - Salvo disposições contratuais em contrário, nos casos em que haja receitas municipais ou de serviços municipalizados ou de empresas locais provenientes de preços e demais instrumentos contratuais associados a uma qualquer das atividades referidas no n.º 3 que sejam realizadas em articulação com empresas concessionárias, devem tais receitas ser transferidas para essas empresas, pelo montante devido, até ao último dia do mês seguinte ao registo da cobrança da respetiva receita, devendo ser fornecida às empresas concessionárias informação trimestral atualizada e discriminada dos montantes cobrados.

Artigo 22.º — Cooperação técnica e financeira

1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias, destinados ao financiamento das atribuições ou competências destes, por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos serviços e fundos autónomos.

2 - Pode ser excecionalmente inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação global afeta aos diversos ministérios, para financiamento de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas como prioritárias naquela Lei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça.

3 - O Governo e os Governos Regionais dos Açores e da Madeira podem ainda tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nas seguintes situações:

a)

Calamidade pública;

b)

Municípios negativamente afetados por investimentos da responsabilidade da administração central ou regional;

c)

Circunstâncias graves que afetem drasticamente a operacionalidade das infraestruturas e dos serviços municipais de proteção civil;

d)

Reconversão de áreas urbanas de génese ilegal ou programas de reabilitação urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica nos termos da lei.

4 - A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em situações de calamidade pública é regulada em diploma próprio, designadamente no âmbito do Fundo de Emergência Municipal.

5 - A concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo com as autarquias locais são previamente autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a publicar no Diário da República.

6 - São nulos os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados ou executados sem que seja observado o disposto no número anterior.

7 - A DGAL publica semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma listagem da qual constam os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados por cada ministério, bem como os respetivos montantes e prazos.

8 - O regime de cooperação técnica e financeira, bem como o regime de concessão de auxílios financeiros às autarquias locais são regulados por diploma próprio.

9 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas do setor empresarial do Estado.

10 - A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais das regiões autónomas em situação de calamidade pública é efetuada, com as devidas adaptações, no âmbito do Fundo de Emergência Municipal, previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro.

Capítulo II — Receitas das freguesias

Artigo 23.º — Receitas das freguesias

1 - Constituem receitas das freguesias:

a)

O produto da receita do IMI sobre prédios rústicos e uma participação no valor de 1 % da receita do IMI sobre prédios urbanos;

b)

O produto de cobrança de taxas, nomeadamente provenientes da prestação de serviços pelas freguesias;

c)

O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;

d)

O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;

e)

O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por elas administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;

f)

O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das freguesias;

g)

O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;

h)

O produto de empréstimos de curto prazo;

i)

O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 38.º e seguintes;

j)

Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

2 - As freguesias são ouvidas antes da concessão, por parte do Estado ou dos municípios, de isenções fiscais subjetivas relativas aos impostos municipais referidos na alínea a) do número anterior, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.

Artigo 24.º — Taxas das freguesias

1 - As freguesias podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. 2 - A criação de taxas pelas freguesias está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias.

Capítulo III — Repartição de recursos públicos

Artigo 25.º — Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação:

a)

Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a 19,5 % da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), o IRC e o imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

b)

Uma subvenção específica, determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM), cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e competências transferidas da administração central para os municípios;

c)

Uma participação variável de 5 % no IRS, determinada nos termos do artigo 26.º, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS;

d)

Uma participação de 7,5 % na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás, calculada nos termos do disposto no artigo 26.º-A.

2 - A receita dos impostos a que se refere a alínea a) do número anterior corresponde à receita líquida destes impostos no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere, constante da respetiva Conta Geral do Estado, excluindo:

a)

A participação referida na alínea c) do número anterior;

b)

No que respeita ao IVA, a receita consignada, de caráter excecional ou temporário, a outros subsetores das administrações públicas, bem como a participação prevista na alínea d) do número anterior;

c)

No que respeita ao IRC, a receita consignada ao fundo de estabilização financeira da Segurança Social.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por receita líquida o valor inscrito no mapa de execução orçamental, segundo a classificação económica, respeitante aos serviços integrados.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos.

5 - A receita do IVA cobrado a que se refere a alínea d) do n.º 1 corresponde ao total de IVA entregue ao Estado.

6 - A participação dos municípios das Regiões Autónomas na receita do IVA a que se refere a alínea d) do n.º 1 é definida por diploma próprio das respetivas assembleias legislativas.

Artigo 26.º — Participação variável no IRS

1 - Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS.

2 - A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS pretendida pelo município, a qual é comunicada por via eletrónica pela respetiva câmara municipal à AT, até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos.

3 - Na ausência de deliberação ou de comunicação referida no número anterior, o município tem direito a uma participação de 5 % no IRS.

4 - Caso a percentagem deliberada pelo município seja inferior à taxa máxima definida no n.º 1, o produto da diferença de taxas e a coleta líquida é considerado como dedução à coleta do IRS, a favor do sujeito passivo, relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior àquele a que respeita a participação variável referida no n.º 1, desde que a respetiva liquidação tenha sido feita com base em declaração apresentada dentro do prazo legal e com os elementos nela constantes.

5 - A inexistência da dedução à coleta a que se refere o número anterior não determina, em caso algum, um acréscimo ao montante da participação variável apurada com base na percentagem deliberada pelo município.

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos.

7 - O percentual e o montante da participação variável no IRS constam da nota de liquidação dos sujeitos passivos deste imposto.

Artigo 27.º — Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 - O FEF é repartido da seguinte forma:

a)

50 % como Fundo Geral Municipal (FGM);

b)

50 % como Fundo de Coesão Municipal (FCM).

2 - A participação geral de cada município no FEF resulta da soma das parcelas referentes ao FGM e ao FCM. 3 - Os municípios com maior capitação de receitas municipais, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 33.º, são contribuintes líquidos do FCM.

Artigo 28.º — Fundo Geral Municipal

O FGM corresponde a uma transferência financeira do Estado que visa dotar os municípios de condições financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições, em função dos respetivos níveis de funcionamento e investimento.

Artigo 29.º — Fundo de Coesão Municipal

1 - O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correção de assimetrias, em benefício dos municípios menos desenvolvidos, onde existam situações de desigualdade relativamente às correspondentes médias nacionais, e corresponde à soma da compensação fiscal (CF) e da compensação da desigualdade de oportunidades (CDO) baseada no índice de desigualdade de oportunidades (IDO).

2 - A compensação por desigualdade de oportunidades visa compensar certos municípios e respetivas populações pela diferença de oportunidades decorrente da desigualdade de acesso a condições necessárias para poderem usufruir de uma maior qualidade de vida, com melhores níveis de saúde, de conforto, de saneamento básico e de aquisição de conhecimentos.

Artigo 30.º — Fundo Social Municipal

1 - O FSM constitui uma transferência financeira do Orçamento do Estado consignada ao financiamento de despesas determinadas, relativas a atribuições e competências dos municípios associadas a funções sociais, nomeadamente na educação, na saúde ou na ação social.

2 - As despesas elegíveis para financiamento através do FSM são, nomeadamente:

a)

As despesas de funcionamento corrente do pré-escolar público, nomeadamente as remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as despesas com prolongamento de horário, transporte escolar e as despesas com ação social escolar;

b)

As despesas de funcionamento corrente com os três ciclos de ensino básico público, nomeadamente as remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as atividades de enriquecimento curricular, o transporte escolar e as despesas com ação social escolar, excluindo apenas as do pessoal docente afeto ao plano curricular obrigatório;

c)

As despesas com professores, monitores e outros técnicos com funções educativas de enriquecimento curricular, nomeadamente nas áreas de iniciação ao desporto e às artes, bem como de orientação escolar, de apoio à saúde escolar e de acompanhamento socioeducativo do ensino básico público;

d)

As despesas de funcionamento corrente com os centros de saúde, nomeadamente as remunerações de pessoal, manutenção das instalações e equipamento e comparticipações nos custos de transporte dos doentes;

e)

As despesas de funcionamento dos programas municipais de cuidados de saúde continuados e apoio ao domicílio, nomeadamente as remunerações do pessoal auxiliar e administrativo afeto a estes programas, transportes e interface com outros serviços municipais de saúde e de ação social;

f)

As despesas de funcionamento de programas de promoção da saúde desenvolvidos nos centros de saúde e nas escolas;

g)

As despesas de funcionamento de creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, equipamentos na área dos idosos, designadamente estruturas residenciais e centros de dia, nomeadamente as remunerações do pessoal, os serviços de alimentação e atividades culturais, científicas e desportivas levadas a cabo no quadro de assistência aos utentes daqueles serviços;

h)

As despesas de funcionamento de programas de ação social de âmbito municipal no domínio do combate à toxicodependência e da inclusão social.

3 - As despesas de funcionamento previstas no número anterior podem, na parte aplicável, integrar a aplicação de programas municipais de promoção da igualdade de género, nomeadamente na perspetiva integrada da promoção da conciliação da vida profissional e familiar, da inclusão social e da proteção das vítimas de violência.

4 - São excluídas da elegibilidade prevista no n.º 2 as despesas comparticipadas no âmbito de contratos, acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos.

Artigo 31.º — Transferências financeiras para os municípios

1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes e as datas das transferências financeiras correspondentes às receitas municipais previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 30.º-A.

2 - Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no número anterior, com exceção da relativa ao FEF, são inscritos nos orçamentos municipais como receitas correntes e transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

3 - Cada município, através do seu órgão executivo, pode decidir da repartição dos montantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º entre receita corrente e de capital, não podendo a receita corrente exceder 90 % do FEF.

4 - Os municípios informam a DGAL, anualmente, até 30 de junho do ano anterior ao ano a que respeita o orçamento, de qual a percentagem do FEF que deve ser considerada como transferência corrente, na ausência da qual é considerada a percentagem de 90 %.

5 - A DGAL indica, até 31 de agosto de cada ano, os valores das transferências a efetuar para os municípios no ano seguinte.

6 - As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para os municípios são parte integrante do relatório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 32.º — Distribuição do Fundo Geral Municipal

1 - A distribuição do FGM pelos municípios obedece aos seguintes critérios:

a)

5 % igualmente por todos os municípios;

b)

65 % na razão direta da população, ponderada nos termos do número seguinte, e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo, sendo a população residente das Regiões Autónomas ponderada pelo fator 1,3;

c)

25 % na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 5 % na razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida; ou

d)

20 % na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 10 % na razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida, nos municípios com mais de 70 % do seu território afeto à Rede Natura 2000 e de área protegida.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a população de cada município é ponderada de acordo com os seguintes ponderadores marginais:

a)

Os primeiros 5000 habitantes - 3;

b)

De 5001 a 10 000 habitantes - 1;

c)

De 10 001 a 20 000 habitantes - 0,25;

d)

De 20 001 a 40 000 habitantes - 0,5;

e)

De 40 001 a 80 000 habitantes - 0,75;

f)

Mais de 80 000 habitantes - 1.

3 - (Revogado.)

Artigo 33.º — Compensação associada ao Fundo de Coesão Municipal

1 - A CF de cada município é diferente consoante o valor da capitação média do município (CMMi) face à capitação média nacional (CMN) da soma das coletas dos impostos municipais referidos nas alíneas a), b) e d) do artigo 14.º e da participação na receita do IVA referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º, nos termos dos n.os 3 e 4.

2 - Entende-se por CMN o quociente da soma dos impostos municipais referidos nas alíneas a), b) e d) do artigo 14.º e da participação na receita do IVA referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º pela população residente mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo.

3 - Quando a capitação média do município (CMMi) seja inferior a 0,75 vezes a CMN, a CF assume um valor positivo igual à diferença entre ambas multiplicadas pela população residente mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo de acordo com a seguinte fórmula:

CFi = (1,25 * CMN - CMMi) * Ni

em que CMN é a capitação média nacional, CMMi é a capitação média do município e Ni é a população residente, mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo no município i.

4 - Quando a CMMi seja, em três anos consecutivos, superior a 1,25 vezes a CMN, a CF assume um valor negativo igual a 22 % da diferença entre ambas multiplicadas pela população residente, mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo de acordo com a seguinte fórmula:

CFi = 0,22 (1,25 CMN - CMMi) * Ni

5 - O valor global do FCM menos a CF a atribuir aos municípios, mais as compensações fiscais dos municípios contribuintes líquidos para o FCM é destinado à CDO.

6 - O montante definido no número anterior é distribuído por cada município na razão direta do resultado da seguinte fórmula:

N (índice i) * IDO (índice i) com IDO (índice i) = IDS - IDS (índice i)

em que N (índice i) é a população residente no município i, IDO (índice i) é o índice municipal de desigualdade de oportunidades do município, IDS é o índice nacional de desenvolvimento social e IDS (índice i) é o índice de desenvolvimento social do município i.

7 - A aplicação dos critérios referidos nos números anteriores garante sempre a cada município 50 % das transferências financeiras, montante esse que corresponde ao FGM.

8 - As transferências a que se refere o número anterior correspondem à soma das participações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º.

9 - O cumprimento do disposto no n.º 7 é assegurado pela forma prevista no n.º 2 do artigo 35.º.

10 - Para efeitos de cálculo do índice de compensação fiscal (ICF), a coleta do IMI a considerar é a que resultaria se a liquidação tivesse tido por base a taxa máxima prevista no Código do IMI.

11 - Os valores do índice de desenvolvimento social nacional e de cada município têm natureza censitária e constam de portaria do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.

12 - A determinação do índice de desenvolvimento social consta de decreto-lei.

Artigo 34.º — Distribuição do Fundo Social Municipal

1 - A repartição do FSM é fixada anualmente na Lei do Orçamento do Estado, sendo distribuída proporcionalmente por cada município, de acordo com os seguintes indicadores:

a)

35 % de acordo com os seguintes indicadores relativos às inscrições de crianças e jovens nos estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino básico de cada município:

i)

4 % na razão direta do número de crianças que frequentam o ensino pré-escolar público;

ii) 12 % na razão direta do número de jovens a frequentar o 1.º ciclo do ensino básico público;

iii) 19 % na razão direta do número de jovens a frequentar o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico público;

b)

32,5 % de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes inscritos na rede de saúde municipal:

i)

10,5 % na razão direta do número de beneficiários dos programas municipais de cuidados de saúde continuados;

ii) 22 % na razão direta do número de utentes inscritos nos centros de saúde concelhios;

c)

32,5 % de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes e beneficiários das redes municipais de creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, equipamentos na área dos idosos, designadamente estruturas residenciais e centros de dia e programas de ação social de cada município:

i)

5 % na razão direta do número de inscritos em programas de apoio à toxicodependência e de inclusão social;

ii) 12,5 % na razão direta do número de crianças até aos três anos de idade, que frequentam as creches e jardins-de-infância;

iii) 15 % na razão direta do número de adultos com mais de 65 anos residentes em lares ou inscritos em centros de dia e programas de apoio ao domicílio.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 35.º — Variações máximas e mínimas

1 - Da participação de cada município nos impostos do Estado, por via do FEF, do FSM e do IRS, não pode resultar:

a)

Uma diminuição superior a 2,5 % da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a 1,25 % da referida participação, para os municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele período;

b)

Um acréscimo superior a 5 % da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.

2 - A compensação necessária para assegurar os montantes mínimos previstos na alínea a) do número anterior efetua-se pelos excedentes que advenham da aplicação da alínea b) do mesmo número, bem como, se necessário, mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos garantidos para os municípios que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.

3 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de acordo com os seguintes critérios:

a)

50 %, de forma proporcional, pelos municípios em que se registem reduções do montante global das transferências financeiras, em relação ao ano anterior;

b)

50 %, de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, uma CMMi de valor superior à CMN.

4 - O montante distribuído nos termos do número anterior não concorre para os crescimentos máximos e mínimos previstos no n.º 1, e assume natureza de transferência de capital nos anos em que ocorre.

Artigo 36.º — Fundo de Financiamento das Freguesias

As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 2,50 % da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 25.º, a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).

Artigo 37.º — Transferências financeiras para as freguesias

1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras correspondentes às receitas das freguesias previstas no artigo anterior.

2 - Os montantes do FFF são transferidos mensalmente até ao dia 15.

3 - As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para as freguesias são parte integrante do relatório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 38.º — Distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias

1 - A distribuição pelas freguesias dos montantes apurados nos termos do artigo anterior é determinada de acordo com os seguintes critérios:

a)

20 % com base na densidade populacional apurada nos termos do n.º 3;

b)

50 % na razão direta do número de habitantes;

c)

30 % na razão direta da área.

2 - (Revogado.)

3 - O critério de distribuição referido na alínea a) do n.º 1 é apurado para cada freguesia i de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

4 - (Revogado.)

5 - Da aplicação dos critérios constantes do n.º 1 não pode resultar:

a)

Uma diminuição superior a 5 % das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1 para as freguesias integradas em municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a 2,5 % das transferências para as freguesias integradas em municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele período;

b)

Um acréscimo superior a 5 % das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1.

6 - A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no número anterior efetua-se por ordem sequencial e até esgotar o valor:

a)

Pelos excedentes resultantes da aplicação do número anterior;

b)

Por dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos garantidos para as freguesias que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.

7 - A distribuição resultante dos números anteriores deve ser suficiente para o pagamento das despesas relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como das senhas de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos termos da lei.

8 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de acordo com os seguintes critérios:

a)

70 % igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas;

b)

30 % igualmente pelas restantes freguesias.

9 - O montante distribuído nos termos do número anterior, nos anos em que ocorre, não concorre para os crescimentos máximos e mínimos previstos nos números anteriores, não sendo permitido efetuar compromissos plurianuais por conta desta receita.

Artigo 39.º — Dedução às transferências

Quando as autarquias locais tenham dívidas reconhecidas por sentença judicial transitada em julgado ou reclamadas pelos credores junto da DGAL, neste último caso reconhecidas por aquelas, pode ser deduzida uma parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 20 % do respetivo montante global, incluindo a participação variável do IRS, com exceção do FSM, por se tratar de receita legalmente consignada.

Capítulo IV — Regras orçamentais

Artigo 40.º — Equilíbrio orçamental

1 - Os orçamentos das entidades do setor local preveem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazos.

3 - O resultado verificado pelo apuramento do saldo corrente deduzido das amortizações pode registar, em determinado ano, um valor negativo inferior a 5 % das receitas correntes totais, o qual é obrigatoriamente compensado no exercício seguinte.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazos o montante correspondente à divisão do capital utilizado pelo número de anos do contrato, independentemente do seu pagamento efetivo.

5 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, para efeitos do disposto no presente artigo, e quanto às autarquias locais e entidades intermunicipais, no momento da revisão orçamental para integração do saldo da gerência anterior, este último releva na proporção da despesa corrente que visa financiar ou da receita que visa substituir.

6 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a parte do saldo de gerência da execução orçamental consignado pode ser incorporada numa alteração orçamental, com a aprovação do Mapa dos Fluxos de Caixa pelo órgão executivo, em momento anterior ao da aprovação dos documentos de prestação de contas.

Artigo 41.º — Anualidade e plurianualidade

1 - Os orçamentos das autarquias locais são anuais. 2 - A elaboração dos orçamentos anuais é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental e tem em conta as projeções macroeconómicas que servem de base ao Orçamento do Estado. 3 - O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica o quadro de médio prazo para as finanças da autarquia local. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os orçamentos incluem os programas, medidas e projetos ou atividades que implicam encargos plurianuais. 5 - O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 42.º — Unidade e universalidade

1 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais compreendem todas as receitas e despesas de todos os seus órgãos e serviços sem autonomia financeira. 2 - Em anexo aos orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, são apresentados, aos respetivos órgãos deliberativos, de forma autónoma, os orçamentos dos órgãos e serviços com autonomia financeira, bem como das entidades participadas em relação às quais se verifique o controlo ou presunção do controlo pelo município, de acordo com o artigo 75.º. 3 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais apresentam o total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização direta do respetivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos.

Artigo 43.º — Não consignação

1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas. 2 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, o princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes, nomeadamente de:

a)

Fundos comunitários;

b)

Fundo Social Municipal;

c)

Cooperação técnica e financeira, nos termos do artigo 22.º;

d)

Empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em investimento ou contraídos no âmbito de mecanismos de recuperação financeira nos termos dos artigos 51.º e 57.º e seguintes;

e)

Receitas provenientes dos preços cobrados nas situações referidas no n.º 8 do artigo 21.º.

Artigo 44.º — Quadro plurianual municipal

1 - Atendendo ao disposto no artigo 9.º-A, o órgão executivo municipal apresenta ao órgão deliberativo municipal uma proposta de quadro plurianual de programação orçamental, em simultâneo com a proposta de orçamento municipal apresentada após a tomada de posse do órgão executivo, em articulação com as Grandes Opções do Plano.

2 - O quadro plurianual de programação orçamental define os limites para a despesa do município, bem como para as projeções da receita discriminadas entre as provenientes do Orçamento do Estado e as cobradas pelo município, numa base móvel que abranja os quatro exercícios seguintes.

3 - Os limites são vinculativos para o ano do exercício económico do orçamento e indicativos para os restantes.

4 - O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos seguintes, no orçamento municipal.

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