Decreto-Lei n.º 74/2013 — Criação de um mecanismo regulatório tendente a assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de…
Prevê a criação de um mecanismo regulatório tendente a assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade em Portugal e a adequada repartição de custos de interesse económico geral
Decreto-Lei n.º 74/2013 de 4 de junho A regulação no setor da eletricidade tem em vista assegurar o funcionamento eficiente e sustentado do mercado, mediante a promoção de uma concorrência efetiva, a salvaguarda do equilíbrio económico-financeiro das empresas e a proteção dos direitos e interesses dos consumidores no que respeita a preços, serviços prestados e respetivos níveis de qualidade. Desta forma, no exercício da sua missão regulatória, cabe à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) acompanhar e monitorizar os mercados e os seus agentes, bem como mitigar eventuais distorções ao seu regular funcionamento e atuação. Em face do progressivo processo de integração europeia e, em particular, do atual estádio de implementação do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), as atribuições cometidas à ERSE não podem deixar de ser prosseguidas num quadro global. Para esse efeito, a ERSE deve ter em consideração a evolução dos principais mercados europeus de energia elétrica e os diversos fatores que, apesar de se revelarem exteriores a tais mercados, são passíveis de determinar importantes alterações ou intervenções no seu modo de funcionamento e de, por essa via, deter um impacto estrutural sobre a formação dos preços no MIBEL. A formação dos preços no mercado grossista de eletricidade português, na medida em que a integração dos mercados de energia é uma realidade, pode ser afetada por eventos ou medidas que ocorram noutros Estados-Membros da União Europeia, e que não se relacionam diretamente com fatores endógenos ao mercado. Assim, o funcionamento do MIBEL não está imune a consequências de alterações relevantes em termos económicos e legislativos que possam surgir em cada país da área do MIBEL, ou ao nível da União Europeia. Neste contexto, de modo a contribuir para a permanente adaptação e harmonização da atividade regulatória ao nível nacional, importa estabelecer a possibilidade de análise e implementação, no âmbito dessa atividade, dos mecanismos adequados de correção dos efeitos decorrentes de medidas ou eventos extramercado registados na União Europeia ou em algum dos respetivos Estados-Membros, com repercussões na formação dos preços médios da eletricidade no mercado grossista em Portugal. Em concreto, importa instituir um mecanismo regulatório destinado a corrigir o desequilíbrio entre produtores de energia elétrica, originado por distorções resultantes de eventos externos ao mercado grossista da eletricidade e, de igual modo, evitar que o funcionamento anómalo do mercado se repercuta nos produtores e consumidores portugueses. Esse objetivo é alcançado através da repartição, em função do impacto registado na formação dos preços, dos custos de interesse económico geral. Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei prevê a criação de um mecanismo regulatório tendente a assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade em Portugal, com incidência na componente de custos de interesse económico geral (CIEG) da tarifa de Uso Global do Sistema.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
'Custos de interesse económico geral (CIEG)', os custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral, definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual;
'Energia elétrica injetada na rede', a energia ativa a faturar aos produtores medida nos pontos de ligação das suas instalações no nível de tensão respetivo;
[Revogada.]
[Revogada.]
[Revogada.]
Artigo 3.º — Repercussão tarifária do mecanismo de equilíbrio concorrencial
1 - Os valores faturados aos produtores de energia elétrica por aplicação do mecanismo de equilíbrio concorrencial são repercutidos na rubrica de CIEG com repartição no âmbito da aplicação da tarifa de Uso Global do Sistema.
2 - O membro do Governo responsável pela área da energia estabelece, através de portaria, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), a regulamentação necessária à execução do disposto no número anterior, tendo em conta o seguinte:
Os preços dos termos tarifários a aplicar à energia elétrica injetada na rede são definidos anualmente;
Os preços dos termos tarifários a aplicar à energia elétrica injetada na rede podem ser diferenciados por tecnologia e regime de produção de eletricidade;
Os preços dos termos tarifários são aplicados a quantidades de energia efetivamente injetada na rede pelos produtores abrangidos;
[Revogada.]
3 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode estabelecer, para cada ano, através de despacho, sob proposta da ERSE, um valor de pagamento por conta a aplicar aos produtores de energia elétrica abrangidos pelo presente mecanismo de equilíbrio concorrencial.
4 - A operacionalização do disposto no número anterior faz-se nos termos da portaria a que se refere o n.º 2.
Artigo 4.º — Determinação dos valores a faturar
1 - A determinação dos valores a faturar nos termos do artigo 3.º é concretizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, com base nos resultados de um estudo a elaborar, para cada ano, pela ERSE, sobre o impacto na formação de preços médios da eletricidade no mercado grossista em Portugal de medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia, o qual deve ponderar, quando aplicável e sempre que justificado, os efeitos de mecanismos de remuneração da capacidade e outras políticas de segurança de abastecimento existentes noutros Estados-Membros na referida formação de preços.
2 - A elaboração do estudo referido no número anterior deve observar o procedimento de consulta do Conselho Tarifário da ERSE, nos termos fixados na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
3 - [Revogado.]
Artigo 5.º — Norma transitória
No que respeita ao ano de 2013, o estudo referido no n.º 1 do artigo anterior deve ser elaborado até ao final do primeiro semestre.
Artigo 1.º-A — Âmbito de aplicação subjetivo
São abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei:
Os produtores de energia elétrica em regime ordinário, assim definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, com exceção dos centros eletroprodutores abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º daquele diploma, até à data de cessação dos respetivos contratos de aquisição de energia;
Os produtores de energia elétrica que explorem aproveitamentos hidroelétricos com potência instalada igual ou superior a 10 MVA;
Os produtores de energia elétrica que não beneficiem de qualquer mecanismo de remuneração garantida, com exceção dos produtores:
Que efetuem compensações específicas ao Sistema Elétrico Nacional no âmbito do procedimento concorrencial previsto no artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual; e
ii) Cuja potência instalada de cada centro eletroprodutor individualmente considerado seja inferior a 5 MW.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira. Promulgado em 27 de maio de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 29 de maio de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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