Lei n.º 75/2013 — Regime jurídico das autarquias locais - RJAL
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico
Conceder autorizações de utilização de edifícios;
Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações, efetuadas por particulares ou pessoas coletivas, nos seguintes casos:
Sem licença ou na falta de qualquer outro procedimento de controlo prévio legalmente previsto ou com inobservância das condições neles constantes;
ii) Com violação dos regulamentos, das posturas municipais, de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;
Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada;
Conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas;
Determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas, com a faculdade de delegação em qualquer dos outros membros da câmara municipal;
Dar conhecimento à câmara municipal e enviar à assembleia municipal cópias dos relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias sobre a atividade da câmara municipal e dos serviços do município, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;
Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade do município, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas.
3 - Em circunstâncias excecionais, e no caso de, por motivo de urgência, não ser possível reunir extraordinariamente a câmara municipal, o presidente pode praticar quaisquer atos da competência desta, ficando os mesmos sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade. 4 - Da informação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º devem constar o saldo e o estado das dívidas a fornecedores e as reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes, com indicação da respetiva fase e estado.
Artigo 36.º — Distribuição de funções
1 - O presidente da câmara municipal é coadjuvado pelos vereadores no exercício das suas funções. 2 - O presidente da câmara municipal pode delegar ou subdelegar competências nos vereadores.
Artigo 37.º — Coordenação dos serviços municipais
Sem prejuízo dos poderes de fiscalização dos quais sejam titulares os membros da câmara municipal nos domínios sob sua responsabilidade, compete ao presidente da câmara municipal a coordenação dos serviços municipais.
Artigo 38.º — Delegação de competências nos dirigentes
1 - O presidente da câmara municipal e os vereadores podem delegar ou subdelegar no dirigente da unidade orgânica materialmente competente as competências previstas nas alíneas a), b), c), g), h), k) e v) do n.º 1 e d), f), h), i), m) e p) do n.º 2 do artigo 35.º
2 - No domínio da gestão e direção de recursos humanos, podem ainda ser objeto de delegação ou subdelegação as seguintes competências:
Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público;
Justificar faltas;
Conceder licenças sem remuneração ou sem vencimento até ao prazo máximo de um ano;
Homologar a avaliação de desempenho dos trabalhadores, nos casos em que o delegado ou subdelegado não tenha sido o notador;
Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas;
Autorizar a prestação de trabalho extraordinário;
Assinar contratos de trabalho em funções públicas;
Homologar a avaliação do período experimental;
Praticar os atos relativos à aposentação dos trabalhadores;
Praticar os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os relativos a acidentes em serviço e acidentes de trabalho.
3 - Podem ainda ser objeto de delegação ou subdelegação as seguintes competências:
Autorizar a realização e o pagamento de despesas em cumprimento de contratos de adesão cuja celebração tenha sido autorizada e com cabimento no orçamento em vigor;
Autorizar a realização de despesas até ao limite estabelecido por lei;
Autorizar o registo de inscrição de técnicos;
Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente livros de obra;
Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;
Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa;
Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais;
Emitir alvarás exigidos por lei na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito;
Conceder licenças de ocupação da via pública por motivo de obras;
Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados;
Emitir o cartão de vendedor ambulante;
Determinar a instrução de processos de contraordenação e designar o respetivo instrutor;
Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante.
As competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
4 - A delegação ou subdelegação da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º depende da prática de ato especialmente dirigido a cada uma das representações em causa.
5 - Às delegações e subdelegações previstas no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º
Artigo 39.º — Competências de funcionamento
Compete à câmara municipal:
Elaborar e aprovar o regimento;
Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros.
Subsecção II — Funcionamento
Artigo 40.º — Periodicidade das reuniões
1 - A câmara municipal tem uma reunião ordinária semanal, ou quinzenal, se o julgar conveniente, e reuniões extraordinárias sempre que necessário. 2 - As reuniões ordinárias da câmara municipal devem ter lugar em dia e hora certos, cuja marcação é objeto de deliberação na sua primeira reunião. 3 - A deliberação prevista no número anterior é objeto de publicitação por edital e deve constar em permanência no sítio da Internet do município, considerando-se convocados todos os membros da câmara municipal. 4 - Quaisquer alterações ao dia e hora objeto da deliberação prevista no n.º 2 devem ser devidamente justificadas e comunicadas a todos os membros do órgão com, pelo menos, três dias de antecedência e por protocolo.
Artigo 41.º — Convocação das reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente da câmara municipal ou após requerimento de, pelo menos, um terço dos respetivos membros. 2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, dois dias de antecedência por protocolo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior. 3 - O presidente da câmara municipal convoca a reunião para um dos oito dias subsequentes à receção do requerimento previsto no n.º 1. 4 - Quando o presidente da câmara municipal não efetue a convocação que lhe tenha sido requerida ou não o faça nos termos do número anterior, podem os requerentes efetuá-la diretamente, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior e publicitando a convocação nos locais habituais.
Artigo 42.º — Apoio aos membros da câmara municipal
1 - O presidente da câmara municipal pode constituir um gabinete de apoio à presidência, com a seguinte composição:
Nos municípios com um número de eleitores igual ou inferior a 50 000, um chefe do gabinete e um adjunto ou secretário;
Nos municípios com um número de eleitores superior a 50 000 e igual ou inferior a 100 000, um chefe do gabinete, um adjunto e um secretário;
Nos restantes municípios, um chefe do gabinete, dois adjuntos e um secretário.
2 - O presidente da câmara municipal pode constituir um gabinete de apoio ao conjunto dos vereadores que exerçam funções a tempo inteiro ou a meio tempo, com a seguinte composição:
Nos municípios com um número de eleitores igual ou inferior a 10 000, um secretário;
Nos municípios com um número de eleitores superior a 10 000 e igual ou inferior a 50 000, dois secretários;
Nos municípios com um número de eleitores superior a 50 000 e igual ou inferior a 100 000, três secretários;
Nos restantes municípios, um adjunto e um secretário por cada vereador a tempo inteiro, até ao limite máximo do número de vereadores indispensável para assegurar uma maioria de membros da câmara municipal em exercício de funções a tempo inteiro.
3 - O gabinete de apoio previsto no n.º 2 é denominado gabinete de apoio à vereação. 4 - O gabinete de apoio à presidência pode ser constituído por mais um adjunto ou secretário, desde que tal implique a não nomeação do chefe do gabinete. 5 - O gabinete de apoio à presidência e os gabinetes de apoio à vereação podem ser constituídos por um número de secretários superior ao referido nos n.os 1 e 2, desde que tal implique a não nomeação, em igual número, de adjuntos. 6 - O presidente da câmara municipal e os vereadores podem delegar a prática de atos de administração ordinária nos membros dos respetivos gabinetes de apoio. 7 - O presidente da câmara municipal deve disponibilizar a todos os vereadores os recursos físicos, materiais e humanos necessários ao exercício do respetivo mandato, devendo, para o efeito, recorrer preferencialmente aos serviços do município.
Artigo 43.º — Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal
1 - A remuneração do chefe do gabinete de apoio à presidência é igual a 90 % da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente. 2 - A remuneração dos adjuntos dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação é igual a 80 % da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente. 3 - A remuneração dos secretários dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação é igual a 60 % da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente. 4 - Os membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação são designados e exonerados pelo presidente da câmara municipal, sob proposta dos vereadores no caso do gabinete de apoio à vereação, e o exercício das suas funções cessa igualmente com a cessação do mandato do presidente da câmara municipal. 5 - Aos membros dos gabinetes de apoio referidos nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no diploma que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo no que respeita a designação, funções, regime de exclusividade, incompatibilidades, impedimentos, deveres e garantias.
Capítulo IV — Disposições comuns aos órgãos das autarquias locais
Artigo 44.º — Princípio da independência
Os órgãos das autarquias locais são independentes e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas nos termos da lei.
Artigo 45.º — Princípio da especialidade
Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no quadro da prossecução das atribuições destas e no âmbito do exercício das suas competências, nos termos da lei.
Artigo 46.º — Sessão
Os órgãos deliberativos podem, quando necessário, reunir mais do que uma vez no decurso da mesma sessão.
Artigo 47.º — Participação de eleitores
1 - Nas sessões extraordinárias dos órgãos deliberativos convocadas após requerimento de cidadãos eleitores têm o direito de participar, nos termos a definir no regimento e sem direito de voto, dois representantes dos respetivos requerentes. 2 - Os representantes referidos no número anterior podem apresentar sugestões ou propostas, as quais são votadas se tal for deliberado.
Artigo 48.º — Primeira reunião
A primeira reunião dos órgãos executivos realiza-se no prazo máximo de cinco dias após a sua constituição, competindo ao seu presidente a respetiva marcação e convocação, com a antecedência mínima de dois dias, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.
Artigo 49.º — Sessões e reuniões
1 - As sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas, sendo fixado, nos termos do regimento, um período para intervenção e esclarecimento ao público. 2 - Os órgãos executivos das autarquias locais realizam, pelo menos, uma reunião pública mensal, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto na parte final do número anterior. 3 - Às sessões e reuniões dos órgãos das autarquias locais deve ser dada publicidade, com indicação dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a promover o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas. 4 - A nenhum cidadão é permitido intrometer-se nas discussões, aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas ou as deliberações tomadas. 5 - A violação do disposto no número anterior é punida com coima de (euro) 150 a (euro) 750, para cuja aplicação é competente o juiz da comarca, após participação do presidente do respetivo órgão. 6 - As atas das sessões e reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.
Artigo 50.º — Objeto das deliberações
1 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da sessão ou reunião. 2 - Tratando-se de sessão ordinária de órgão deliberativo, e no caso de urgência reconhecida por dois terços dos seus membros, pode o mesmo deliberar sobre assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 51.º — Convocação ilegal de sessões ou reuniões
A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocação de sessões ou reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam e não suscitem oposição à sua realização.
Artigo 52.º — Período de antes da ordem do dia
Em cada sessão ou reunião ordinária dos órgãos das autarquias locais é fixado um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de 60 minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse autárquico.
Artigo 53.º — Ordem do dia
1 - A ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão, desde que sejam da competência deste e o pedido correspondente seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
Cinco dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões ordinárias;
Oito dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões extraordinárias.
2 - A ordem do dia é entregue a todos os membros do órgão com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data do início da sessão ou reunião, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respetiva documentação.
Artigo 54.º — Quórum
1 - Os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros. 2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria. 3 - Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos na presente lei. 4 - Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata na qual se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.
Artigo 55.º — Formas de votação
1 - A votação é nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação. 2 - O presidente vota em último lugar. 3 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma da votação. 4 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a sessão ou reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta sessão ou reunião se repetir o empate. 5 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido. 6 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 56.º — Publicidade das deliberações
1 - Para além da publicação em Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos das autarquias locais, bem como as decisões dos respetivos titulares destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial. 2 - Os atos referidos no número anterior são ainda publicados no sítio da Internet, no boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados ou distribuídos na área da respetiva autarquia, nos 30 dias subsequentes à sua prática, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
Sejam portugueses, nos termos da lei;
Sejam de informação geral;
Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;
Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses;
Não sejam distribuídas a título gratuito.
3 - As tabelas de custos relativas à publicação das decisões e deliberações referidas no n.º 1 são estabelecidas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as associações representativas da imprensa regional e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Artigo 57.º — Atas
1 - De cada sessão ou reunião é lavrada ata, a qual contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da sessão ou reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada. 2 - As atas são lavradas, sempre que possível, por trabalhador da autarquia local designado para o efeito e são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva sessão ou reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou. 3 - As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das sessões ou reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou. 4 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.
Artigo 58.º — Registo na ata do voto de vencido
1 - Os membros do órgão podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as respetivas razões justificativas. 2 - Quando se trate de pareceres a emitir para outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas. 3 - O registo na ata do voto de vencido exclui o eleito da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação.
Artigo 59.º — Atos nulos
1 - São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade. 2 - São, em especial, nulos:
Os atos que prorroguem ilegal ou irregularmente os prazos de pagamento voluntário dos impostos, taxas, derramas, mais-valias e preços;
As deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais-valias não previstas na lei;
As deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei;
Artigo 60.º — Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias
1 - Os requerimentos aos quais se reportam as alíneas c) dos n.os 1 dos artigos 12.º e 28.º são acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respetiva autarquia local. 2 - As certidões referidas no número anterior são passadas no prazo de oito dias pela comissão recenseadora respetiva e estão isentas de quaisquer taxas, emolumentos e do imposto do selo. 3 - A apresentação do pedido das certidões deve ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, bem como de documento de identificação, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.
Artigo 61.º — Aprovação especial dos instrumentos previsionais
A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições intercalares nos meses de novembro ou dezembro tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que resultar do ato eleitoral, até ao final do mês de abril do referido ano.
Artigo 62.º — Alvarás
Salvo se a lei prescrever forma especial, o título dos direitos conferidos aos particulares por deliberação dos órgãos das autarquias locais ou decisão dos seus titulares é um alvará expedido pelo respetivo presidente.
Título III — Entidades intermunicipais
Capítulo I — Natureza, criação e regime
Artigo 63.º — Natureza e fins
1 - Podem ser instituídas associações públicas de autarquias locais para a prossecução conjunta das respetivas atribuições, nos termos da presente lei. 2 - São associações de autarquias locais as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e as associações de freguesias e de municípios de fins específicos. 3 - São entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal.
Artigo 64.º — Tutela administrativa
As associações de autarquias locais estão sujeitas ao regime da tutela administrativa.
Artigo 65.º — Abandono de associações de autarquias locais
1 - As autarquias locais integrantes de uma comunidade intermunicipal ou de uma associação de fins específicos podem a todo o tempo abandoná-las, mediante deliberação à pluralidade de votos do respetivo órgão deliberativo. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autarquias locais que abandonem uma associação nos três anos seguintes à data em que nela ingressaram perdem todos os benefícios financeiros e administrativos que tenham recebido em virtude da sua pertença à mesma e ficam impedidas, durante um período de dois anos, de integrar outras associações com a mesma finalidade.
Capítulo II — Área metropolitana
Secção I — Órgãos
Subsecção I — Conselho metropolitano
Artigo 69.º — Natureza e constituição
1 - O conselho metropolitano é o órgão deliberativo da área metropolitana. 2 - O conselho metropolitano é constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios que integram a área metropolitana. 3 - O conselho metropolitano tem um presidente e dois vice-presidentes, eleitos por aquele, de entre os seus membros. 4 - Ao exercício de funções no conselho metropolitano não corresponde qualquer remuneração, sem prejuízo das ajudas de custo devidas nos termos da lei.
Artigo 70.º — Reuniões
1 - O conselho metropolitano tem 12 reuniões anuais com periodicidade mensal. 2 - O conselho metropolitano reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou após requerimento de um terço dos seus membros. 3 - As reuniões do conselho metropolitano são públicas. 4 - A primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após a realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios e é convocada pelo presidente da câmara municipal do município com maior número de eleitores. 5 - As reuniões do conselho metropolitano podem realizar-se na circunscrição territorial de qualquer dos municípios que integram a área metropolitana. 6 - O presidente do conselho metropolitano pode convocar, sempre que entender necessário, os membros da comissão executiva metropolitana para as reuniões daquele órgão. 7 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 40.º
Artigo 71.º — Competências
1 - Compete ao conselho metropolitano:
Eleger o seu presidente e vice-presidentes, na sua primeira reunião;
Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da área metropolitana;
Aprovar o plano de ação da área metropolitana e a proposta de orçamento e as suas alterações e revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse metropolitano, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, incluindo:
Plano metropolitano de ordenamento do território;
ii) Plano metropolitano de mobilidade e logística; iii) Plano metropolitano de proteção civil; iv) Plano metropolitano de gestão ambiental;
Plano metropolitano de gestão de redes de equipamentos de saúde, educação, cultura e desporto;
Acompanhar e fiscalizar a atividade da comissão executiva metropolitana, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local;
Apreciar, com base na informação disponibilizada pela comissão executiva metropolitana, os resultados da participação da área metropolitana nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;
Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da área metropolitana;
Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para a área metropolitana;
Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e com os municípios, bem como a respetiva resolução e revogação;
Autorizar a área metropolitana a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas coletivas e a constituir empresas locais;
Deliberar sobre o número de secretários metropolitanos remunerados, nos termos da presente lei;
Aprovar o seu regimento;
Aprovar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, os regulamentos com eficácia externa;
Deliberar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, sobre a forma de imputação material aos municípios integrantes da área metropolitana das despesas não cobertas por receitas próprias;
Apreciar e deliberar sobre o exercício da competência de cobrança dos impostos municipais pelos serviços da área metropolitana, nos termos a definir por diploma próprio;
Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos;
Designar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, o representante da área metropolitana na assembleia geral das empresas locais, assim como os seus representantes em quaisquer outras entidades, organismos ou comissões nos quais a área metropolitana participe, independentemente de integrarem ou não o perímetro da administração local;
Designar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas;
Acompanhar a atividade da área metropolitana, e avaliar os respetivos resultados, nas empresas locais e noutras entidades nas quais a área metropolitana detenha alguma participação;
Aprovar a criação ou reorganização dos serviços metropolitanos;
Aprovar o mapa de pessoal dos serviços metropolitanos;
Autorizar a comissão executiva metropolitana a celebrar, após concurso público, contratos de concessão e fixar as respetivas condições gerais;
Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
Autorizar a comissão executiva metropolitana a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis e fixar as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública, assim como a alienar ou onerar bens ou valores artísticos da área metropolitana, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 33.º;
Deliberar sobre a participação da área metropolitana em projetos e ações de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
Deliberar sobre a composição em concreto do conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano;
aa) Ratificar o regimento de organização e funcionamento do conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano; bb) Deliberar sobre a emissão de parecer relativo às matérias previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º; cc) Aprovar a constituição da entidade gestora para a requalificação nas autarquias, bem como o regulamento específico; dd) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da área metropolitana; ee) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento. 2 - Compete ainda ao conselho metropolitano deliberar sobre a demissão da comissão executiva. 3 - As deliberações do conselho metropolitano sobre as matérias previstas nas alienas k), n) e o) do n.º 1 são tomadas por unanimidade.
Artigo 72.º — Presidente
Compete ao presidente do conselho metropolitano:
Representar em juízo a área metropolitana;
Assegurar a representação institucional da área metropolitana;
Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
Dirigir os trabalhos do conselho metropolitano;
Conferir posse aos membros da comissão executiva metropolitana;
Dar início ao processo de formação da comissão executiva metropolitana;
Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.
Subsecção II — Comissão executiva metropolitana
Artigo 73.º — Natureza e constituição
1 - A comissão executiva metropolitana é o órgão executivo da área metropolitana. 2 - A comissão executiva metropolitana é constituída por um primeiro-secretário e por quatro secretários metropolitanos e é eleita nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 74.º — Eleição
1 - Na sua primeira reunião, o conselho metropolitano aprova, à pluralidade de votos, a lista ordenada dos candidatos a membros da comissão executiva metropolitana a submeter a votação nas assembleias municipais. 2 - Na reunião prevista no número anterior, o conselho metropolitano delibera ainda sobre o dia e hora para a votação, que deve ocorrer num período entre 20 a 45 dias. 3 - O presidente do conselho metropolitano comunica, nos 5 dias seguintes, aos presidentes das assembleias municipais dos municípios associados o conteúdo das deliberações previstas no número anterior. 4 - Os presidentes das assembleias municipais desencadeiam todos os procedimentos necessários para assegurar a reunião regular das assembleias municipais na data e na hora fixadas, tendo em vista a realização da votação a que se refere o número anterior. 5 - Nas reuniões a que se refere o número anterior só participam e têm direito a voto os membros eleitos das assembleias municipais, com base nos quais se apura o quórum. 6 - A votação decorre em simultâneo em todas as assembleias municipais e realiza-se por sufrágio secreto, sob pena de nulidade. 7 - A lista submetida a votação é eleita se reunir a maioria dos votos favoráveis num número igual ou superior a metade das assembleias municipais, desde que aqueles votos sejam representativos da maioria do número de eleitores somados de todos os municípios integrantes da área metropolitana. 8 - Para efeitos do número anterior, os votos representativos dos eleitores dos municípios integrantes da área metropolitana são apurados nos seguintes termos:
Os votos dos membros das assembleias municipais integrantes da área metropolitana são transportados e contabilizados globalmente, com a ponderação prevista na alínea seguinte;
Cada voto expresso numa dada assembleia municipal tem a ponderação igual ao produto da divisão do número total de eleitores do município pelo número total de membros dessa assembleia municipal com direito de voto nesta votação.
9 - Caso a lista submetida a votação não seja eleita, o conselho metropolitano, tendo em conta os resultados das eleições gerais para as assembleias municipais e ouvidos os partidos, coligações e grupos de cidadãos nelas representados, aprova e submete a eleição uma nova lista, aplicando-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
Artigo 75.º — Reuniões
1 - A comissão executiva metropolitana tem uma reunião ordinária quinzenal e reuniões extraordinárias sempre que necessário. 2 - As reuniões da comissão executiva metropolitana não são públicas. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão executiva metropolitana deve assegurar a consulta e a participação das populações sobre matérias de interesse metropolitano, designadamente através da marcação de datas para esse efeito. 4 - As atas das reuniões da comissão executiva metropolitana são obrigatoriamente publicitadas no sítio da Internet da área metropolitana.
Artigo 76.º — Competências
1 - Compete à comissão executiva metropolitana:
Elaborar e submeter à aprovação do conselho metropolitano os planos necessários à realização das atribuições metropolitanas;
Propor ao Governo os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse metropolitano;
Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições da área metropolitana, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação do conselho metropolitano;
Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com interesse metropolitano;
Assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração central;
Colaborar com os serviços da administração central com competência no domínio da proteção civil e com os serviços municipais de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;
Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas;
Elaborar e submeter a aprovação do conselho metropolitano o plano de ação e a proposta do orçamento, assim como as respetivas alterações e revisões;
Executar as opções do plano e orçamento;
Elaborar e apresentar ao conselho metropolitano propostas de harmonização no domínio dos poderes tributários dos municípios;
Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;
Propor ao conselho metropolitano o representante da área metropolitana na assembleia geral das empresas locais, assim como os seus representantes em quaisquer outras entidades, organismos ou comissões nos quais a área metropolitana participe, independentemente de integrarem ou não o perímetro da administração local;
Alienar bens imóveis em hasta pública, independentemente de autorização do conselho metropolitano, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por unanimidade do conselho metropolitano;
Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da área metropolitana e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do conselho metropolitano;
Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse metropolitano, em parceria com entidades da administração central;
Elaborar e submeter à aprovação do conselho metropolitano projetos de regulamentos com eficácia externa da área metropolitana;
Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;
Executar obras por empreitada;
Dirigir os serviços metropolitanos de apoio técnico e administrativo;
Alienar bens móveis;
Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;
Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;
Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;
Enviar ao Tribunal de Contas as contas da área metropolitana;
Dar conhecimento das contas da área metropolitana às assembleias municipais dos respetivos municípios;
Desenvolver projetos de formação dos recursos humanos dos municípios;
aa) Desenvolver projetos de apoio à gestão municipal; bb) Acompanhar e apoiar a instrução dos processos de execução fiscal no âmbito da administração municipal; cc) Acompanhar e apoiar a instrução dos procedimentos de controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, da competência das câmaras municipais; dd) Exercer as competências delegadas nos termos dos contratos previstos no artigo 120.º; ee) Assegurar o cumprimento das deliberações do conselho metropolitano; ff) Dirigir os serviços metropolitanos; gg) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as câmaras municipais contratos de delegação de competências, nos termos previstos na presente lei; hh) Submeter ao conselho metropolitano, para efeitos de autorização, propostas de celebração dos contratos de delegação de competências previstos na alínea anterior; ii) Submeter ao conselho metropolitano, para efeitos de autorização, propostas de resolução e revogação dos contratos previstos na alínea dd); jj) Propor ao conselho metropolitano o parecer relativo às matérias previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 25.º; kk) Propor ao conselho metropolitano a constituição da entidade gestora da requalificação nas autarquias; ll) Exercer as demais competências legais, incluindo aquelas que o Estado venha a transferir para as áreas metropolitanas no quadro da descentralização; mm) Apresentar propostas ao conselho metropolitano sobre matérias da competência deste. 2 - A comissão executiva metropolitana pode delegar as suas competências no primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários metropolitanos, com exceção das previstas nas alíneas a), b), c), d), h), j), k), l), m), n), p), s), u), v), x), hh), ii), jj), kk) e mm) do número anterior. 3 - Compete ao primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários metropolitanos, outorgar contratos em representação da área metropolitana. 4 - Compete ainda à comissão executiva metropolitana comparecer perante as assembleias municipais, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 25.º
Artigo 77.º — Estatuto dos membros da comissão executiva metropolitana
1 - A remuneração do primeiro-secretário é igual a 45 % da remuneração base do Presidente da República. 2 - A remuneração dos secretários metropolitanos é igual à remuneração base de vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, de câmara municipal de município com um número de eleitores superior a 10 000 e inferior a 40 000. 3 - O primeiro-secretário e os secretários metropolitanos têm direito a despesas de representação, respetivamente, no valor de 30 % e de 20 % das suas remunerações base. 4 - O primeiro-secretário é obrigatoriamente remunerado. 5 - O conselho metropolitano delibera, por unanimidade, sobre o número de secretários metropolitanos remunerados, o qual não pode ser inferior a dois. 6 - Os membros da comissão executiva metropolitana remunerados exercem funções em regime de exclusividade. 7 - Aos membros da comissão executiva metropolitana está vedado o exercício de quaisquer cargos nos órgãos de soberania ou das autarquias locais. 8 - Os membros da comissão executiva metropolitana não podem ser prejudicados na respetiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos. 9 - Durante o exercício do respetivo mandato não podem os membros da comissão executiva metropolitana ser prejudicados no que respeita a promoções, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de caráter não pecuniário. 10 - O tempo de serviço prestado como membro da comissão executiva metropolitana é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora. 11 - As remunerações base e as despesas de representação devidas aos membros da comissão executiva metropolitana são suportadas pelo orçamento da respetiva área metropolitana. 12 - É aplicável o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
Subsecção III — Conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano
Artigo 78.º — Natureza e constituição
1 - O conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano é um órgão de natureza consultiva destinado ao apoio ao processo de decisão dos restantes órgãos da área metropolitana. 2 - O conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano é constituído por representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses metropolitanos. 3 - Compete ao conselho metropolitano deliberar sobre a composição em concreto do conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano.
Artigo 79.º — Funcionamento
1 - Compete ao conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano aprovar o respetivo regimento de organização e funcionamento. 2 - O regimento previsto no número anterior é válido após a ratificação pelo conselho metropolitano. 3 - Ao exercício de funções no conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano não corresponde qualquer remuneração.
Capítulo III — Comunidade intermunicipal
Secção I — Órgãos
Subsecção I — Assembleia intermunicipal
Artigo 83.º — Constituição e funcionamento
1 - A assembleia intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia municipal, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:
Dois nos municípios até 10 000 eleitores;
Quatro nos municípios entre 10 001 e 50 000 eleitores;
Seis nos municípios entre 50 001 e 100 000 eleitores;
Oito nos municípios com mais de 100 000 eleitores.
2 - A eleição ocorre em cada assembleia municipal pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros da assembleia municipal, eleitos diretamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior e que devem apresentar, pelo menos, um suplente. 3 - Os mandatos são atribuídos, em cada assembleia municipal, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt. 4 - A assembleia intermunicipal reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos estatutos da comunidade intermunicipal.
Artigo 84.º — Competências
Compete à assembleia intermunicipal:
Eleger a mesa da assembleia intermunicipal;
Aprovar, sob proposta do conselho intermunicipal, as opções do plano, o orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
Eleger, sob proposta do conselho intermunicipal, o secretariado executivo intermunicipal;
Aprovar o seu regimento e os regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;
Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos ou pelo regimento;
Aprovar moções de censura ao secretariado executivo intermunicipal.
Artigo 85.º — Mesa da assembleia intermunicipal
1 - Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, um vice-presidente e um secretário, a eleger por voto secreto de entre os seus membros. 2 - Enquanto não for eleita a mesa da assembleia intermunicipal, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.
Artigo 86.º — Presidente da assembleia intermunicipal
Compete ao presidente da assembleia:
Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
Dirigir os trabalhos da assembleia;
Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.
Artigo 87.º — Senhas de presença
1 - Os membros da assembleia intermunicipal têm direito a uma senha de presença pela participação nas reuniões ordinárias, calculada nos termos aplicáveis ao pagamento das senhas de presença abonadas aos membros das assembleias municipais. 2 - Os membros da assembleia intermunicipal não têm direito a ajudas de custo pela sua participação nas reuniões deste órgão.
Subsecção II — Conselho intermunicipal
Artigo 88.º — Constituição
1 - O conselho intermunicipal é constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios que integram a comunidade intermunicipal. 2 - O conselho intermunicipal tem um presidente e dois vice-presidentes, eleitos por aquele, de entre os seus membros. 3 - Ao exercício de funções no conselho intermunicipal não corresponde qualquer remuneração, sem prejuízo das ajudas de custo devidas nos termos da lei.
Artigo 89.º — Reuniões
1 - O conselho intermunicipal tem 12 reuniões anuais com periodicidade mensal. 2 - O conselho intermunicipal reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou após requerimento de um terço dos seus membros. 3 - As reuniões do conselho intermunicipal são públicas. 4 - A primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após a realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios e é convocada pelo presidente da câmara municipal do município com maior número de eleitores. 5 - As reuniões do conselho intermunicipal podem realizar-se na circunscrição territorial de qualquer dos municípios que integram a comunidade intermunicipal. 6 - O presidente do conselho intermunicipal pode convocar, sempre que entender necessário, os membros do secretariado executivo intermunicipal para as reuniões daquele órgão. 7 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 40.º
Artigo 90.º — Competências
1 - Compete ao conselho intermunicipal:
Eleger o seu presidente e vice-presidentes, na sua primeira reunião;
Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da comunidade intermunicipal;
Submeter à assembleia intermunicipal a proposta do plano de ação da comunidade intermunicipal e o orçamento e as suas alterações e revisões;
Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, incluindo:
Plano intermunicipal de ordenamento do território;
ii) Plano intermunicipal de mobilidade e logística;
iii) Plano intermunicipal de proteção civil;
iv) Plano intermunicipal de gestão ambiental;
Plano intermunicipal de gestão de redes de equipamentos de saúde, educação, cultura e desporto;
Propor ao Governo os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal;
Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com interesse intermunicipal;
Acompanhar e fiscalizar a atividade do secretariado executivo intermunicipal, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local;
Apreciar, com base na informação disponibilizada pelo secretariado executivo intermunicipal, os resultados da participação da comunidade intermunicipal nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;
Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da comunidade intermunicipal;
Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para a comunidade intermunicipal;
Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as câmaras municipais contratos de delegação de competências, nos termos previstos na presente lei;
Aprovar a celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e com os municípios, bem como a respetiva resolução e revogação;
Autorizar a comunidade intermunicipal a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas coletivas e a constituir empresas locais;
Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;
Deliberar sobre a existência e o número de secretários intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados, nos termos da presente lei;
Aprovar o seu regimento;
Aprovar, sob proposta do secretariado executivo intermunicipal, os regulamentos com eficácia externa;
Deliberar sobre a forma de imputação material aos municípios integrantes da comunidade intermunicipal das despesas não cobertas por receitas próprias;
Apresentar à assembleia intermunicipal, para aprovação, os documentos de prestações de contas da comunidade intermunicipal;
Aprovar a constituição da entidade gestora da requalificação nas autarquias, bem como o regulamento específico.
2 - Compete ao conselho comparecer nas assembleias municipais para efeitos da alínea a) do n.º 5 do artigo 25.º, com faculdade de delegação no secretariado executivo intermunicipal.
3 - Compete ainda ao conselho intermunicipal deliberar sobre a demissão do secretariado executivo intermunicipal.
4 - Nas comunidades intermunicipais cujos territórios estão integrados em áreas metropolitanas, as competências do conselho intermunicipal estão limitadas pelas suas atribuições, incluindo as que venham a ser delegadas na respetiva comunidade intermunicipal, não sendo aplicável as alíneas d), e), f), n) e t) do n.º 1.
Artigo 91.º — Representação externa
É da competência do conselho intermunicipal a representação da comunidade intermunicipal perante quaisquer entidades externas, com faculdade de delegação no secretariado executivo intermunicipal.
Artigo 92.º — Presidente
Compete ao presidente do conselho intermunicipal:
Representar em juízo a comunidade intermunicipal;
Assegurar a representação institucional da comunidade intermunicipal;
Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
Dirigir os trabalhos do conselho intermunicipal;
Conferir posse aos membros do secretariado executivo intermunicipal;
Dar início ao processo de formação do secretariado executivo intermunicipal;
Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.
Subsecção III — Secretariado executivo intermunicipal
Artigo 93.º — Constituição
O secretariado executivo intermunicipal é constituído por um primeiro-secretário e, mediante deliberação unânime do conselho intermunicipal, até dois secretários intermunicipais.
Artigo 94.º — Eleição
1 - Na sua primeira reunião, o conselho intermunicipal aprova, à pluralidade de votos, a lista ordenada dos candidatos a membros do secretariado executivo intermunicipal a submeter a votação e comunica-a ao presidente da assembleia intermunicipal. 2 - O presidente da assembleia intermunicipal desencadeia todos os procedimentos necessários para assegurar a reunião regular da assembleia intermunicipal num dos 30 dias subsequentes à comunicação a que se refere o dia anterior, tendo em vista a deliberação sobre a lista dos candidatos a membros do secretariado executivo intermunicipal. 3 - A votação realiza-se por sufrágio secreto, sob pena de nulidade. 4 - Caso a lista submetida a votação não seja eleita, o conselho intermunicipal, tendo em conta os resultados das eleições gerais para as assembleias municipais e ouvidos os partidos, coligações e grupos de cidadãos nelas representados, aprova e submete a eleição uma nova lista, aplicando-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
Artigo 95.º — Reuniões
1 - O secretariado executivo intermunicipal tem uma reunião ordinária quinzenal e reuniões extraordinárias sempre que necessário. 2 - As reuniões do secretariado executivo intermunicipal não são públicas. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o secretariado executivo intermunicipal deve assegurar a consulta e a participação das populações sobre matérias de interesse intermunicipal, designadamente através da marcação de datas para esse efeito. 4 - As atas das reuniões do secretariado executivo intermunicipal são obrigatoriamente publicitadas no sítio da Internet da comunidade intermunicipal.
Artigo 96.º — Competências
1 - Compete ao secretariado executivo intermunicipal:
Elaborar e submeter à aprovação do conselho intermunicipal os planos necessários à realização das atribuições intermunicipais;
Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições da comunidade intermunicipal, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação do conselho intermunicipal;
Assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração central;
Colaborar com os serviços da administração central com competência no domínio da proteção civil e com os serviços municipais de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;
Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas;
Preparar para o conselho intermunicipal a proposta do plano de ação e a proposta do orçamento, assim como as respetivas propostas de alteração e revisão;
Executar as opções do plano e o orçamento;
Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo conselho intermunicipal;
Alienar bens imóveis em hasta pública, por autorização do conselho intermunicipal;
Preparar para o conselho intermunicipal a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da comunidade intermunicipal e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas;
Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse intermunicipal, em parceria com entidades da administração central;
Elaborar e submeter à aprovação do conselho intermunicipal projetos de regulamentos com eficácia externa da comunidade intermunicipal;
Proceder à aquisição e locação de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo conselho intermunicipal;
Dirigir os serviços intermunicipais;
Alienar bens móveis, dependente de autorização quando o valor se encontre acima do limite definido pelo conselho intermunicipal;
Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;
Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;
Enviar ao Tribunal de Contas as contas da comunidade intermunicipal;
Executar projetos de formação dos recursos humanos dos municípios;
Executar projetos de apoio à gestão municipal;
Exercer as competências delegadas nos termos dos contratos previstos no artigo 120.º;
Assegurar o cumprimento das deliberações do conselho intermunicipal;
Apresentar propostas ao conselho intermunicipal sobre matérias da competência deste;
Exercer as demais competências legais.
2 - As competências previstas nas alíneas b), c), d), k), p) e q) do número anterior são exercidas por delegação do conselho intermunicipal.
3 - O secretariado executivo intermunicipal pode delegar as suas competências no primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários intermunicipais.
Artigo 97.º — Estatuto dos membros do secretariado executivo intermunicipal
1 - A remuneração do primeiro-secretário é igual a 45 % da remuneração base do Presidente da República. 2 - A remuneração dos secretários intermunicipais é igual à remuneração base de vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, de câmara municipal de município com um número de eleitores superior a 10 000 e inferior a 40 000. 3 - O primeiro-secretário e os secretários intermunicipais têm direito a despesas de representação, respetivamente, no valor de 30 % e de 20 % das suas remunerações base. 4 - O cargo de primeiro-secretário é remunerado. 5 - O conselho intermunicipal delibera, por unanimidade, sobre a existência e o número de secretários intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados. 6 - Os membros do secretariado executivo intermunicipal remunerados exercem funções em regime de exclusividade. 7 - Aos membros do secretariado executivo intermunicipal está vedado o exercício de quaisquer cargos nos órgãos de soberania ou das autarquias locais. 8 - Os membros do secretariado executivo intermunicipal não podem ser prejudicados na respetiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos. 9 - Durante o exercício do respetivo mandato não podem os membros do secretariado executivo intermunicipal ser prejudicados no que respeita a promoções, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de caráter não pecuniário. 10 - O tempo de serviço prestado como membro do secretariado executivo intermunicipal é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora. 11 - As remunerações base e as despesas de representação devidas aos membros do secretariado executivo intermunicipal são suportadas pelo orçamento da respetiva comunidade intermunicipal. 12 - Aos membros do secretariado executivo intermunicipal é aplicável o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
Subsecção IV — Conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal
Artigo 98.º — Natureza e constituição
1 - O conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é um órgão de natureza consultiva destinado ao apoio ao processo de decisão dos restantes órgãos da comunidade intermunicipal. 2 - O conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é constituído por representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses intermunicipais. 3 - Compete ao conselho intermunicipal deliberar sobre a composição em concreto do conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal.
Artigo 99.º — Funcionamento
1 - Compete ao conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal aprovar o respetivo regimento de organização e funcionamento. 2 - O regimento previsto no número anterior é válido após a ratificação pelo conselho intermunicipal. 3 - Ao exercício de funções no conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal não é atribuída qualquer remuneração.
Secção II — Disposições comuns aos órgãos das entidades intermunicipais
Artigo 100.º — Tomada de posse dos membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal
Os membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal tomam posse perante o conselho metropolitano e perante a assembleia intermunicipal, respetivamente, no prazo máximo de cinco dias após as eleições a que se referem os artigos 74.º e 94.º
Artigo 101.º — Mandato dos membros do conselho metropolitano, da assembleia intermunicipal e do conselho intermunicipal
1 - O mandato dos membros do conselho metropolitano e do conselho intermunicipal coincide com o que legalmente estiver fixado para os órgãos das autarquias locais.
2 - A perda, a cessação e a renúncia ao mandato de presidente de câmara municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos referidos no número anterior.
3 - O mandato dos membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal tem início com a tomada de posse e cessa com a eleição de novo presidente do conselho metropolitano e da assembleia intermunicipal, respetivamente, na sequência da realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
4 - Os membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
Artigo 102.º — Demissão da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal
1 - Qualquer dos seguintes factos determina a demissão da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal:
A aprovação de moções de censura pela maioria das assembleias municipais dos municípios que integram a respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal;
As deliberações do conselho metropolitano, do conselho intermunicipal e da assembleia intermunicipal previstas no n.º 2 do artigo 71.º, no n.º 3 do artigo 90.º e na alínea f) do artigo 84.º;
2 - Na sequência da demissão da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo intermunicipal nos termos do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 74.º e 94.º
Artigo 103.º — Vacatura
1 - A vacatura do cargo de primeiro-secretário por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo atendível legalmente previsto determina a dissolução da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal e a realização de novo ato eleitoral. 2 - A vacatura do cargo de secretário da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo atendível legalmente previsto determina a realização de um novo ato eleitoral limitado à eleição de um novo membro. 3 - Os membros eleitos na sequência de dissolução da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal ou de vacatura do cargo de secretário completam os mandatos antes iniciados na decorrência da realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios. 4 - Os atos eleitorais previstos nos n.os 1 e 2 realizam-se de acordo com as disposições dos artigos 74.º e 94.º, com as devidas adaptações.
Artigo 104.º — Funcionamento
O funcionamento das entidades intermunicipais regula-se, em tudo o que não esteja previsto na presente lei, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais.
Artigo 105.º — Deliberações
1 - As deliberações dos órgãos das entidades intermunicipais vinculam os municípios que as integram.
2 - As deliberações do conselho metropolitano e do conselho intermunicipal consideram-se aprovadas quando os votos favoráveis dos seus membros correspondam, cumulativamente, a um número igual ou superior ao dos votos desfavoráveis e à representação de mais de metade do universo total de eleitores dos municípios integrantes da área metropolitana ou da comunidade intermunicipal;
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o voto de cada membro é representativo do número de eleitores do município de cuja câmara municipal seja presidente.
Artigo 106.º — Serviços municipais
1 - As entidades intermunicipais podem criar serviços de apoio técnico e administrativo. 2 - A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços referidos no número anterior são definidos em regulamento interno, aprovado pelo conselho da entidade intermunicipal, sob proposta da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo intermunicipal.
Artigo 107.º — Pessoal
1 - As entidades intermunicipais dispõem de mapa de pessoal próprio, privilegiando-se o recurso ao seu preenchimento através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de trabalhadores oriundos dos mapas de pessoal dos municípios que as integram. 2 - Aos trabalhadores das entidades intermunicipais é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas.
Capítulo IV — Associações de freguesias e de municípios de fins específicos
Artigo 108.º — Constituição
1 - A constituição das associações de autarquias locais de fins específicos compete aos órgãos executivos colegiais dos municípios ou das freguesias interessados, ficando a eficácia do acordo constitutivo, que define os seus estatutos, dependente da aprovação pelos respetivos órgãos deliberativos. 2 - As associações de autarquias locais de fins específicos constituem-se por contrato, nos termos previstos na lei civil, sendo outorgantes os presidentes dos órgãos executivos dos municípios ou das freguesias envolvidas. 3 - A constituição de uma associação de autarquias locais de fins específicos é comunicada pela autarquia local em cuja circunscrição esteja sedeada ao membro do Governo que tutela as autarquias locais.
Artigo 109.º — Estatutos
1 - Os estatutos das associações de autarquias locais de fins específicos devem especificar:
A denominação, incluindo a menção «Associação de Municípios» ou «Associação de Freguesias», consoante os casos, a sede e a composição;
Os fins da associação;
Os bens, os serviços e os demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições;
As competências dos seus órgãos;
A estrutura orgânica e o modo de designação e funcionamento dos seus órgãos;
A duração, quando a associação de municípios de fins específicos não se constitua por tempo indeterminado.
2 - Os estatutos devem especificar ainda os direitos e obrigações dos municípios associados, as condições das suas saída e exclusão e da admissão de novos municípios, bem como os termos da extinção da associação e da consequente divisão do seu património. 3 - A modificação de estatutos obedece às mesmas regras da sua aprovação originária.
Artigo 110.º — Regime jurídico
As associações de autarquias locais de fins específicos regem-se pelo disposto na presente lei e na demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, bem como pelos respetivos estatutos e regulamentos internos, estando nomeadamente sujeitas, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão:
Aos princípios constitucionais de direito administrativo;
Aos princípios gerais da atividade administrativa;
Ao Código do Procedimento Administrativo;
Ao Código dos Contratos Públicos;
Às leis do contencioso administrativo;
À lei de organização e processo do Tribunal de Contas e ao regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de Finanças;
Ao regime jurídico da administração financeira e patrimonial do Estado;
Ao regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos de cargos públicos e dos trabalhadores em funções públicas, incluindo as incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro;
Aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria de recrutamento de pessoal e ao regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;
Ao regime da realização das despesas públicas;
Ao regime da responsabilidade civil do Estado e das demais entidades públicas.
Título IV — Descentralização administrativa
Capítulo I — Disposições gerais
Secção I — Disposições gerais
Artigo 111.º — Descentralização administrativa
Para efeitos da presente lei, a descentralização administrativa concretiza-se através da transferência por via legislativa de competências de órgãos do Estado para órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Artigo 112.º — Objetivos
A concretização da descentralização administrativa visa a aproximação das decisões aos cidadãos, a promoção da coesão territorial, o reforço da solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis.
Artigo 113.º — Intangibilidade das atribuições e natureza e âmbito da descentralização administrativa
No respeito pela intangibilidade das atribuições autárquicas e intermunicipais, o Estado concretiza a descentralização administrativa promovendo a transferência progressiva, contínua e sustentada de competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais.
Secção II — Transferência de competências
Artigo 114.º — Transferência de competências
A transferência de competências tem caráter definitivo e universal.
Artigo 115.º — Recursos
1 - A lei deve prever expressamente os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários e suficientes ao exercício pelos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais das competências para eles transferidas. 2 - Na previsão dos recursos referidos no número anterior, a lei faz obrigatoriamente referência às respetivas fontes de financiamento e aos seus modos de afetação. 3 - O Estado deve promover os estudos necessários de modo a que a concretização da transferência de competências assegure a demonstração dos seguintes requisitos:
O não aumento da despesa pública global;
O aumento da eficiência da gestão dos recursos pelas autarquias locais ou pelas entidades intermunicipais;
Os ganhos de eficácia do exercício das competências pelos órgãos das autarquias locais ou das entidades intermunicipais;
O cumprimento dos objetivos referidos no artigo 112.º;
A articulação entre os diversos níveis da administração pública.
4 - Os estudos referidos no número anterior são elaborados por equipas técnicas multidisciplinares, compostas por representantes dos departamentos governamentais envolvidos, das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias. 5 - A lei deve obrigatoriamente fazer referência aos estudos referidos no n.º 3.
Capítulo II — Delegação de competências
Secção I — Disposições gerais
Artigo 116.º — Âmbito
O presente capítulo estabelece o regime jurídico da delegação de competências de órgãos do Estado nos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais e dos órgãos dos municípios nos órgãos das freguesias e das entidades intermunicipais.
Artigo 117.º — Prossecução de atribuições e delegação de competências
1 - O Estado, as autarquias locais e as entidades intermunicipais articulam entre si, nos termos do artigo 4.º, a prossecução das respetivas atribuições, podendo, para o efeito, recorrer à delegação de competências. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos do Estado podem delegar competências nos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais e os órgãos dos municípios podem delegar competências nos órgãos das freguesias e das entidades intermunicipais.
Artigo 118.º — Objetivos
A concretização da delegação de competências visa a promoção da coesão territorial, o reforço da solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis.
Artigo 119.º — Intangibilidade das atribuições e âmbito da delegação de competências
No respeito pela intangibilidade das atribuições estaduais, autárquicas e intermunicipais, o Estado e os municípios concretizam a delegação de competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das freguesias, dos municípios e das entidades intermunicipais.
Artigo 120.º — Contrato
1 - A delegação de competências concretiza-se através da celebração de contratos interadministrativos, sob pena de nulidade. 2 - À negociação, celebração e execução dos contratos é aplicável o disposto na presente lei e, subsidiariamente, o Código dos Contratos Públicos e o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 121.º — Princípios gerais
A negociação, celebração, execução e cessação dos contratos obedece aos seguintes princípios:
Igualdade;
Não discriminação;
Estabilidade;
Prossecução do interesse público;
Continuidade da prestação do serviço público;
Necessidade e suficiência dos recursos.
Artigo 122.º — Recursos
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