Portaria n.º 761/2013 — Promove ao posto de segundo-tenente os seguintes guardas-marinhas e subtenentes

Tipo Portaria
Publicação 2013-11-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional - Marinha - Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Promove ao posto de segundo-tenente os seguintes guardas-marinhas e subtenentes

Histórico de alterações JSON API

Manda o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), após despacho conjunto n.º 7178/2013, de 24 de maio, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, promover por diuturnidade ao posto de segundo-tenente, em conformidade com o previsto na alínea d) do artigo 216.º do mesmo estatuto, os guardas-marinhas e subtenentes:

Da classe de Médicos Navais:

25607 Ana Sofia Rocha de Oliveira Lopes

25707 Marisa Alexandra de Sousa Reis

Da classe de Administração Naval:

20007 Pedro de Sousa e Menezes Nogueira Ribeiro

24007 Carlos Manuel Dias do Carmo

20806 Tiago Martins Valverde

Da classe de Engenheiros Navais:

24807 Manuel Dias Godinho

20607 Gilberto Martinho Cerqueira Malheiro

23907 Nuno Miguel Xavier Marques

23207 Patrícia Margarida Soeiro Neto

Da classe do Serviço Técnico:

917489 Norberto José Veiga Mendes

917189 Helder Luís Martins Henriques

9302200 Frederico Gonçalves dos Reis Neto

9323397 Sónia Isabel Fernandes Jorge

528297 José Manuel Fiúza dos Santos

(no quadro), que satisfazem as condições gerais e especiais de promoção fixadas, respetivamente nos artigos 56.º e 227.º do mencionado estatuto, a contar de 1 de outubro de 2013, data a partir da qual lhes conta a respetiva antiguidade, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 175.º e para efeitos do n.º 2 do artigo 68.º, ambos daquele estatuto. As promoções são efetuadas ao abrigo da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, para satisfação de necessidades de caráter operacional da Marinha, designadamente de desempenho de funções de chefia em unidades operacionais e para a formação, treino, aprontamento e sustentação operacional. Após efetuadas as promoções, continuará a existir uma carência de 13,2 % de efetivos nos postos de primeiro e segundo-tenente. As promoções produzem efeitos remuneratórios no dia seguinte ao da publicação da presente portaria, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ficando colocados na 1.ª posição remuneratória do novo posto, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro.

Estes oficiais, uma vez promovidos e tal como vão ordenados, deverão ser colocados na lista de antiguidade do seu posto e classe à esquerda:

Na classe de Médicos Navais:

Do 26905 segundo-tenente da classe de Médicos Navais João Abranches de Soveral Figueiredo Pombeiro.

Na classe de Administração Naval:

Do 22006 segundo-tenente da classe de Administração Naval João Filipe Espada Zambujo.

Na classe de Engenheiros Navais:

Do 24106 segundo-tenente da classe de Engenheiros Navais João Filipe Nogueira Penetra.

Na classe do Serviço Técnico:

Do 9100406 segundo-tenente da classe do Serviço Técnico Rui Pedro Xavier Guerreiro.

30 de outubro de 2013. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, José Carlos Torrado Saldanha Lopes, almirante.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).