Decreto-Lei n.º 77/2013 — Estabelece a possibilidade de utilização de aguardente de origem vitícola na interrupção da fermentação do mosto…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-06-05
Última atualização 2023-06-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2023-06-23, Decreto-Lei n.º 48/2023 — Altera o estatuto das denominações de origem e indicação geográ…

Estabelece a possibilidade de utilização de aguardente de origem vitícola na interrupção da fermentação do mosto destinado à elaboração de vinho do «Porto» e de vinho licoroso «Moscatel do Douro»

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de 5 de junho

O Regulamento (CE) n.º 606/2009, da Comissão, de 10 de julho de 2009, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1166/2009, da Comissão, de 30 de novembro de 2009, pelo Regulamento (UE) n.º 53/2011, da Comissão, de 21 de janeiro de 2011, e pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 315/2012, da Comissão, de 12 de abril de 2012, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de abril de 2008, no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis, permite que os vinhos licorosos com denominação de origem protegida (nos quais se incluem o «Porto» e o «Moscatel do Douro»), elaborados a partir de mosto de uvas em fermentação cujo título alcoométrico volúmico natural inicial é de, pelo menos 11% vol., possam ser obtidos por adição, designadamente, de aguardente de origem vitícola.

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, que aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P. (IVDP, I.P.), o conselho interprofissional do mencionado Instituto, enquanto órgão de gestão das denominações de origem e da indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, em que se encontram representados os agentes económicos envolvidos na produção e no comércio dos vinhos do Porto e do Douro, deliberou que a beneficiação para a obtenção de vinho do «Porto» e de vinho licoroso «Moscatel do Douro» pudesse também ser realizada com recurso a aguardente de origem vitícola.

Com efeito, a utilização de aguardente de origem vitícola apresenta vantagens para as denominações de origem «Porto» e «Douro», na medida em que permite a redução de custos para as empresas do sector e a diminuição das importações, não tendo, por outro lado, qualquer impacto nas características qualitativas daqueles produtos de excelência.

Cumpre, assim, consagrar a possibilidade de utilização de aguardente de origem vitícola na interrupção da fermentação do mosto destinado à elaboração de vinho do «Porto» e de vinho licoroso «Moscatel do Douro», procedendo-se à alteração do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto.

Por razões de clareza e de segurança jurídicas, ajusta-se o Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, que aprova a orgânica do IVDP, I.P., ao estabelecido no presente diploma, substituindo as menções a «aguardente vínica» por «aguardente de origem vitícola» para beneficiação dos mostos aptos à atribuição das denominações de origem «Porto» e «Douro».

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei estabelece a possibilidade de utilização de aguardente de origem vitícola na interrupção da fermentação do mosto destinado à elaboração de vinho do «Porto» e de vinho licoroso «Moscatel do Douro».

Artigo 2.º — Aguardente de origem vitícola

Na interrupção da fermentação do mosto destinado à elaboração de vinho do «Porto» e de vinho licoroso «Moscatel do Douro» pode ser utilizada aguardente de origem vitícola.

Artigo 3.º — Características da aguardente de origem vitícola

Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, a aguardente de origem vitícola deve obedecer às características organoléticas, físicas e químicas fixadas no anexo i ao Regulamento n.º 84/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 8 de fevereiro de 2010.

Artigo 4.º — Alteração ao Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro

Os artigos 13.º, 14.º, 24.º, 30.º e 32.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

Aguardente de origem vitícola e beneficiação

1 - A beneficiação para a obtenção de vinho do Porto e de vinho licoroso Moscatel do Douro realiza-se de forma a garantir a paragem da fermentação e de acordo com o grau de doçura de vinho pretendido, adicionando ao mosto em fermentação, proveniente das diversas prensagens, a quantidade de aguardente de origem vitícola suficiente para elevar o título alcoométrico volúmico.

2 - A quantidade de aguardente de origem vitícola a utilizar nos vinhos de vindima é fixada anualmente no comunicado de vindima.

3 - A aguardente de origem vitícola deve obedecer às características organoléticas, físicas e químicas fixadas em regulamento do IVDP, I.P., a emitir no prazo de 180 dias, ouvido o conselho interprofissional.

4 - Para assegurar a manutenção, durante o processo de envelhecimento, do título alcoométrico dos vinhos do Porto e Moscatel do Douro, pode ser adicionada aguardente de origem vitícola até ao limite de 2 % do volume do stock total, nos termos a regulamentar pelo IVDP, I.P.

5 - Todas as aguardentes de origem vitícola são sujeitas a controlo da qualidade, da exclusiva competência do IVDP, I.P., podendo este organismo recorrer, no que respeita à análise laboratorial, à colaboração de organismos nacionais ou estrangeiros.

6 - As aguardentes de origem vitícola acima referidas estão sujeitas a contas correntes específicas.

Artigo 14.º — [...]

[...]:

a)

[...];

b)

As normas sobre a utilização de aguardente de origem vitícola, a elaboração de vinhos e produtos vínicos da RDD, as autorizações de produção de mosto destinado à DO «Porto», as modalidades de pagamento e outras regras sobre trânsito, declarações e registos nos termos da regulamentação aplicável;

c)

[...];

d)

[...].

Artigo 24.º — Aguardente de origem vitícola

A quantidade de aguardente de origem vitícola destinada a interromper a fermentação, de acordo com o grau de doçura desejado, é fixada anualmente no comunicado de vindima.

Artigo 30.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A quantidade de aguardente de origem vitícola destinada a interromper a fermentação, de acordo com o grau de doçura desejado, é fixada anualmente no comunicado de vindima.

Artigo 32.º — [...]

1 - [...].

2 - É admitida a mistura de vinhos entre si ou com aguardente de origem vitícola, tradicionalmente designada lotação, refresco, trasfega e acerto de título alcoométrico por adição de aguardente de origem vitícola.

3 - [...].

4 - [...].»

Artigo 5.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril

Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...]:

i)

[...];

ii) Fixar o quantitativo e o regime de utilização da aguardente de origem vitícola na beneficiação dos mostos aptos à atribuição da denominação de origem «Porto»;

iii) [...];

iv) [...];

v)

[...].

Artigo 12.º — [...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...]:

i)

[...];

ii) Fixar o quantitativo e o regime de utilização da aguardente de origem vitícola na beneficiação dos mostos aptos à atribuição da denominação de origem «Douro»;

iii) [...].»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 27 de maio de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de maio de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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