Portaria n.º 79/2013 — Fixa, para vigorar em 2013, o preço da habitação por metro quadrado de área útil, bem como as condições de alienação e…

Tipo Portaria
Publicação 2013-02-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Solidariedade e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa, para vigorar em 2013, o preço da habitação por metro quadrado de área útil, bem como as condições de alienação e a fórmula de cálculo do preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados

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de 19 de fevereiro

O Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho, estabelece o regime de alienação dos fogos de habitação social e dos terrenos que são propriedade do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.), que sucedeu ao extinto Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.).

Resulta da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, que o preço da habitação, por metro quadrado de área útil e por zonas do País, para o cálculo do valor atualizado do fogo, é anualmente fixado mediante portaria da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, ouvido o Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.

Decorre, por outro lado, dos artigos 6.º e 7.º de Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua atual redação, que o Governo, através de portaria dos Ministros da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Solidariedade e da Segurança Social, define as condições de alienação e a fórmula de cálculo do preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, bem como a fórmula de cálculo do preço de aquisição às autarquias locais de terrenos destas nos quais se encontrem implantados empreendimentos construídos pelo IHRU, I.P., ou pelo IGFSS, I.P.

A Portaria n.º 64/2012, de 20 de março, definiu para o ano de 2012 os parâmetros e as fórmulas de cálculo indispensáveis à aplicação do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua atual redação.

Nesta medida, cumpre fixar os valores e as condições acima referidos para o ano de 2013.

Assim:

Atento o disposto nos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 246/2012, de 13 de novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º — Preços da habitação por metro quadrado de área útil

No ano de 2013, os preços da habitação, por metro quadrado de área útil (Pc), a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, são, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, os seguintes:

a)

Na zona I - (euro) 659,56;

b)

Na zona II - (euro) 585,36;

c)

Na zona III - (euro) 541,66.

Artigo 2.º — Preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados

O preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de agosto, é calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

Pv = p x Cf x Au x Pc

em que:

p = variável entre 0,07 e 0,15, por forma diretamente proporcional à percentagem de infraestruturas executadas;

Cf = fator relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro, o qual é fixado livremente para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;

Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;

Pc = (euro) 768,70 por metro quadrado de área útil para vigorar em 2013.

Artigo 3.º — Condições de alienação dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados

1 - Os terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de agosto, podem ser alienados, em propriedade plena, às seguintes entidades:

a)

Entidades públicas, mediante ajuste direto;

b)

Cooperativas de habitação e construção, instituições particulares de solidariedade social ou empresas privadas que se proponham construir fogos no âmbito de programas sociais de habitação, selecionadas através de procedimento concursal.

2 - A alienação de terrenos às entidades referidas na alínea b) do número anterior pode efetuar-se mediante ajuste direto, quando se verifique uma das seguintes situações:

a)

Ter ficado deserto o concurso público lançado para o efeito;

b)

Ser urgente a obtenção de habitações sociais para o realojamento de populações a desalojar para viabilizar a execução de obras públicas a cargo da administração central;

c)

Haver necessidade de realojamento de residentes em barracas e situações similares;

d)

Verificar-se caso de força maior.

3 - A alienação de terrenos a instituições particulares de solidariedade social pode, ainda, efetuar-se mediante ajuste direto, desde que respeite, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Serem construídos empreendimentos habitacionais e equipamentos sociais com área bruta igual ou superior a 10 % da área bruta dos fogos;

b)

As instituições adquirentes obrigarem-se a gerir esses empreendimentos e equipamentos pelo período mínimo de 15 anos a contar da data da alienação;

c)

Ficar a entidade alienante, ou entidade por esta indicada, com o direito de preferência na aquisição destes equipamentos, aplicando-se o preço de venda das habitações de custos controlados.

Artigo 4.º — Preço de aquisição dos terrenos das autarquias locais

Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, o preço a pagar pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ou pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., é calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

Pv = p x Cf x Cc x Au x Pc (1 - 0,85 Vt)

em que:

p = 0,07, quando as despesas com infraestruturas não tenham sido suportadas pelas autarquias; 0,11, quando as despesas com infraestruturas tenham sido parcialmente suportadas pelas autarquias; e 0,15, quando as despesas com infraestruturas tenham sido exclusivamente suportadas pelas autarquias;

Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro, o qual tem o valor 1,1 para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;

Cc = 0,68;

Au = Área útil, determinada nos termos do RGEU, quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;

Pc = preço da habitação por metro quadrado de área útil, a determinar nos termos do artigo 1.º da presente portaria;

Vt = determinável nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de agosto.

Artigo 5.º — Disposição transitória

Entre 1 de janeiro de 2013 e a data da entrada em vigor da presente portaria, continua a aplicar-se às matérias por esta reguladas o disposto na Portaria n.º 64/2012, de 20 de março.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 11 de fevereiro de 2013.

A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

QUADRO ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Zonas do País

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/02/03500/0106301065.pdf))

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