Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2013 — A pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos 43.º, n.º 1, e 47.º do Código Penal, da substituição da pena…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2013-04-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos 3

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A pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos 43.º, n.º 1, e 47.º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º e não, necessariamente, por tempo igual ou proporcional ao estabelecido para a prisão substituída

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(4) DIAS, Jorge de Figueiredo, "Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime", Coimbra Editora, 3ª reimpressão, p. 115, aí em parte citando Marcello Caetano, "História do Direito Penal Português".

(5) DIAS, Jorge de Figueiredo, loc. cit.

(6) Multa a graduar entre 10 e 50 esc. diários, "segundo os recursos económicos dos condenados".

(7) RODRIGUES, Anabela, "Critério de Escolha das Penas de Substituição no Código Penal Português", "Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia", I vol., Universidade de Coimbra, Boletim da Faculdade de Direito, número especial, 1984, pág. 33.

(8) FAVEIRO, Vítor e ARAÚJO, Silva, Código Penal Português Anotado, Coimbra Editora, 6ª edição, 1969, págs. 257 e 258.

(9) DIAS, Jorge de Figueiredo, ob. cit., p. 327 e seguintes

(10) DIAS, Jorge de Figueiredo, ob. cit., p.p. 328-329

(11) Ata da 21ª Sessão

(12) O artigo em questão tinha a seguinte redação: «A pena de prisão - quando não tenha lugar a condenação condicional ou o regime de prova - aplicada em medida não superior a seis meses será substituída pelo número de dias de multa correspondentes, salvo quando a execução da prisão seja exigida pela necessidade de prevenir a prática de futuros crimes».

(13) Ob. cit., p. 331

(14) Ob. cit., p. 333

(15) Cf. art.º 6.º do Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de março.

(16) "Código Penal, Atas e Projeto da Comissão de Revisão", 1993, Rei dos Livros.

(17) GONÇALVES, Maia, "Código Penal Português, na Doutrina e na Jurisprudência", Almedina, 2ª edição, pág. 184.

(18) Págs. 184 (edição de 2005) e 195 (edição de 2007).

(19) "O Código Penal de 1982 - referências doutrinárias, indicações legislativas, resenha jurisprudencial", Rei dos Livros, vol. I, págs. 264-268.

(20) " Código Penal Anotado - referências doutrinárias, indicações legislativas, resenha jurisprudencial", Rei dos Livros, vol. I, pág. 60.1

(21) "Comentário do Código Penal - à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem", Universidade Católica Portuguesa, 2010, 2ª ed. atualizada, pág. 209.

(22) "Código Penal Anotado e Comentado", Quid Juris, 2008, pág.

(23) CARVALHO, Taipa de, "Jornadas de Direito Criminal - Revisão do Código Penal - Alterações ao Sistema sancionatório e Parte Especial (As Penas no Direito Português Após a Revisão de 1995)", II vol. pág. 22.

(24) CORDEIRO, Adelino Robalo, "Jornadas de Direito Criminal - Revisão do Código Penal - Alterações ao Sistema sancionatório e Parte Especial (A Determinação da Pena)", II vol., pág. 52.

(25) OLIVEIRA, Odete Maria de, "Jornadas de Direito Criminal - Revisão do Código Penal - Alterações ao Sistema sancionatório e Parte Especial (Penas de Substituição)", II vol. pág. 73.

(26) GONÇALVES, Jorge Batista, "Revista do CEJ, 1º semestre de 2008, número 8 - especial", págs. 17 e 18.

(27) ANTUNES, Maria João, "Consequências jurídicas do crime. Lições para os alunos da disciplina de Direito Penal III da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra", Coimbra, 2010-2011, p. 55.

(28) Sónia Fidalgo, no comentário anteriormente citado, defende que, no caso de incumprimento da pena de multa de substituição, o condenado cumpre toda a pena de prisão fixada, apesar de já ter pago parcialmente a pena de multa de substituição, o que não sucede no caso da pena principal de multa (cf. art.º 49.º.2)

(29) Ob. cit., págs. 368 e 369.

Supremo Tribunal de Justiça, 14 de março de 2013. - José Vaz dos Santos Carvalho (relator) - António Silva Henriques Gaspar - António Artur Rodrigues da Costa - Armindo dos Santos Monteiro - Arménio Augusto Malheiro de Castro Sottomayor - José António Henriques dos Santos Cabral (com declaração de voto junta em anexo) - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes - José Adriano Machado Souto de Moura - Eduardo Maia Figueira da Costa - António Pires Henriques da Graça - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Isabel Celeste Alves Pais Martins - Manuel Joaquim Braz - António Pereira Madeira (acompanho a declaração de voto do Exmo. Conselheiro Santos Cabral) - Luís António Noronha Nascimento.

Considero que a circunstância do Decreto-Lei 48/95, que procedeu á revisão do Código Penal, não contemplar o critério de correspondência aritmética proposto pela Comissão de Revisão do Código Penal de 1989-1991 constitui um elemento fundamental na interpretação da vontade do legislador o que me leva a subscrever a presente decisão.

Sem embargo da incoerência normativa dum sistema que adopta um critério de correspondência aritmética para algumas penas de substituição (artigo 48- substituição da multa por trabalho e artigo 58- prestação de trabalho a favor da comunidade) e de correspondência normativa para outras, a única justificação teórica que pode fundamentar tal opção reside na circunstância de um dia de prisão implicar um sofrimento maior para o condenado que um dia de multa. Consequentemente, e na esteira de anotação crítica constante de Revista Portuguesa de Ciência Criminal Ano 20 Nº 1 pag. 157 que incidiu sobre o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Julho de 2009, entende-se que a concreta pena de prisão pode-se revelar suficiente para cumprir as exigências de prevenção que no caso se fizerem sentir, mas o número de dias de multa correspondente ser insuficiente para fazer face a tais exigências.

Significa o exposto que na sequência lógica dos pressupostos que informaram o presente acórdão, e em princípio, os dias de multa de substituição devem, em regra, ter uma maior dimensão do que os dias de prisão que substituem. - José António Henriques dos Santos Cabral.

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