Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2013/M — Cria o Observatório da Criança

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2013-05-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o Observatório da Criança

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PROPOSTA DE LEI À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

CRIAÇÃO DO OBSERVATÓRIO DA CRIANÇA

Recentes indicadores sociais confirmam a crescente e indisfarçável gravidade dos problemas da pobreza junto das crianças no nosso País. Os mais atuais estudos sobre a pobreza na Europa confirmam que Portugal consta entre os países onde o risco de pobreza infantil é mais elevado. Outros estudos, nomeadamente da UNICEF, revelam que centenas de milhares de crianças portuguesas estão na pobreza. Revelam ainda os estudos que Portugal é um dos países em que este indicador está em crescimento.

Os processos de transformação socioeconómica em contexto de globalização de economia são, por sua natureza, altamente seletivos e geradores de mecanismos de marginalização de pessoas e grupos que, pelas suas características, oferecem menor capacidade adaptativa às novas exigências da produção e do mercado.

Existem grupos sociais particularmente vulneráveis. Nas situações de elevada propensão à vulnerabilidade económica e social, quando se trata da Criança, existem razões de acrescida vulnerabilidade. Como se diz num dos relatórios da UNICEF, "chegou a hora, também, de começar a lidar com as necessidades e os direitos das crianças como uma finalidade e um meio de progresso em si mesmo, e não como meros subprodutos do progresso".

A pobreza infantil é uma realidade que reclama a nossa atenção e empenhamento. A pobreza infantil é um reflexo da precariedade económica que atinge as famílias. Mas é, fundamentalmente, um produto da economia e da sociedade, estando ligada a pobreza aos fatores económicos e políticos, muito mais relevantes do que as características individuais dos pobres.

A pobreza infantil e a exiguidade dos dados disponíveis para o profundo conhecimento do problema revela-nos, também, que os diversos organismos, os poderes públicos e as instituições sociais não deram a atenção adequada à análise das situações e suas causas.

Para que sejam apontadas algumas coordenadas para uma política global para a infância, de defesa do bem-estar infantil e de erradicação da pobreza, é necessário um diagnóstico atualizado e permanente da situação das crianças pobres no nosso País.

Uma pesquisa sobre as causas da pobreza, quando circunscritas ao universo da infância, permite, com maior clareza, não só avaliar a incidência da pobreza num grupo social particularmente vulnerável, mas - e sobretudo - revela nexos causais. A análise acerca das causas da pluriformidade da pobreza infantil permitirá um adequado combate e prevenção deste problema social.

Uma análise permanente da pobreza infantil em Portugal, o estudo da sua extensão e suas principais características, a compreensão, em profundidade, da forma como a pobreza infantil existe e é gerada no nosso País, conduzirá a intervenções adequadas e a medidas capazes de travarem a reprodução da pobreza.

A necessidade de criação do "Observatório da Criança" está, desde logo, patente na insuficiência de dados, em alguns casos a inexistência, quanto às situações das crianças pobres e tendo em conta as especificidades da situação nacional. Por isso, o "Observatório da Criança" deverá ser considerado como prioritário para o desenvolvimento humano e social, e como forma de atender às crianças privadas de direitos fundamentais.

A criação do "Observatório da Criança" dará corpo a uma das responsabilidades do Estado nos seus deveres de solidariedade ativa e propositiva face aos problemas da Criança e tudo quanto se reporta à exigência de acompanhamento, análise e definição de medidas adequadas à evolução de fenómenos sociais.

A perspetivação do "Observatório da Criança" não será indiferente ao papel do Estado naqueles que são os seus deveres de contribuir para que se criem as condições de autonomia económica e social e a efetivação de direitos.

A criação de um "Observatório da Criança" é perfeitamente justificada, pois assim, poderemos realizar um continuado acompanhamento dos processos de evolução social, estudar o impacto social para as crianças de algumas políticas e avaliar as consequências das opções de desenvolvimento. Deverá congregar as diferentes instituições, movimentos e parceiros sociais, favorecer a sistematização de um diálogo e de articulação interinstitucional, assim como a concertação de estratégias que permitam rentabilizar os recursos já existentes e apresentar novas soluções para os problemas sociais da Infância.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 227º e na alínea b) do nº 1 do artigo 37º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 05 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 130/99, de 21 de agosto e nº 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei:

Artigo 1º — Objeto

Com o presente diploma é criado o Observatório da Criança, como estrutura independente e sem personalidade jurídica, com os objetivos de acompanhar a atividade na defesa dos direitos da criança em Portugal e os problemas de violação dos direitos fundamentais, com particular destaque para a pobreza infantil e de promover a defesa dos direitos da criança.

Artigo 2º — Funções

O Observatório da Criança tem as seguintes funções:

a)

Caracterizar e analisar a extensão e profundidade da violação dos direitos humanos no contexto da Infância;

b)

Monitorizar a evolução das desigualdades sociais, dos problemas da pobreza e da exclusão social e seus impactos para a Infância;

c)

Analisar as causas e fatores da multidimensionalidade da pobreza, promovendo um olhar sobre a pobreza infantil;

d)

Propor medidas de promoção do desenvolvimento com coesão económica e social e de afirmação de uma cultura dos direitos da Criança;

e)

Acompanhar os impactos e a eficácia das políticas sociais implementadas em Portugal e suas repercussões para a situação social da Criança;

f)

Dar pareceres sobre as políticas do Governo nesta matéria mediante prévia consulta;

g)

Definir indicadores específicos para a caracterização dos universos das crianças excluídas socialmente;

h)

Proceder ao tratamento de dados e indicadores sociais enviados pelos serviços da Administração Pública;

i)

Colaborar com as entidades públicas e privadas competentes na promoção das crianças excluídas socialmente;

j)

Formular propostas de promoção da integração das crianças excluídas socialmente, designadamente com vista à promoção oportunidades iguais ao nível da escolaridade na educação para a saúde e acompanhamento das famílias mais carenciadas, na promoção de melhores condições habitacionais e quanto à proteção às famílias;

k)

Elaborar e publicar informações, estudos e relatórios;

l)

Apresentar anualmente, até 31 de dezembro, um relatório sobre a situação social da Infância e, em especial, relativa à integração das crianças excluídas socialmente.

Artigo 3º — Composição

O Observatório da Criança é composto pelas seguintes entidades:

a)

Um representante do Instituto da Segurança Social, IP;

b)

Um representante da ANMP - Associação Nacional de Municípios Portugueses;

c)

Três representantes das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

d)

Um representante da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens;

e)

Um representante de cada uma das centrais sindicais;

f)

Um representante da Sociedade Portuguesa de Pediatria;

g)

Um representante da CNASTI - Confederação Nacional de Ação Sobre o Trabalho Infantil;

h)

Um representante do IAC - Instituto de Apoio à Criança;

i)

Um representante das Associações de Solidariedade Social;

j)

Cinco personalidades de reconhecido mérito com trabalho desenvolvido sobre a situação social da Infância, indicadas pela Assembleia da República;

k)

Dois representantes de cada uma das regiões autónomas nomeados, um pelo respetivo governo regional e outro pela respetiva assembleia legislativa.

Artigo 4º — Direção

1 - O Observatório da Criança elege, de entre os seus elementos, uma Direção composta por um presidente e dois vogais.

2 - A Direção elabora no prazo de sessenta dias, após a sua instalação, o respetivo regulamento interno.

3 - Os membros da Direção não recebem qualquer remuneração adicional decorrente do assumir destas funções.

Artigo 5º — Tutela

O Observatório da Criança funciona em instalações próprias, sob tutela do Ministério responsável pelas políticas sociais, que lhe deverá atribuir os meios físicos, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento e inclui-lo no respetivo orçamento.

Artigo 6º — Instalação

O Observatório da Criança será instalado noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 7º — Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de sessenta dias após a sua publicação.

Artigo 8º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de abril de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

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