Resolução do Conselho de Ministros n.º 81-A/2013 — Delega no Ministro da Economia, a competência para a prática dos atos decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2013-11-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Delega no Ministro da Economia, a competência para a prática dos atos decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, que aprova a contratação da prestação do serviço universal de comunicações eletrónicas, define os termos dos respetivos procedimentos concursais e autoriza a despesa inerente

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Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2012, de 6 de agosto, e em conformidade com o disposto no artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e alterada pelas Leis n.os 10/2013, de 28 de janeiro, e 42/2013, de 3 de julho (Lei das Comunicações Eletrónicas), o Estado Português tomou a decisão de contratar a prestação do serviço universal de comunicações eletrónicas, mediante a realização de três procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação, para a seleção do prestador ou prestadores do serviço de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de um serviço telefónico através dessa ligação (concurso 1), do serviço de oferta de postos públicos (concurso 2) e do serviço de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas (concurso 3).

Pela mesma resolução, foi delegada no então Ministro da Economia e do Emprego, nos termos do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com a faculdade de subdelegação no júri, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos de concurso, incluindo a designação do júri dos procedimentos, a aprovação das minutas dos contratos e a outorga, em nome do Estado Português, dos respetivos contratos.

As prestações a que respeitam os concursos 1 e 2 foram entretanto objeto de adjudicação, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66-A/2013, de 18 de outubro. No âmbito do concurso 3, não foram apresentadas quaisquer propostas, o que determinou a decisão de não adjudicação neste procedimento e o consequente recurso a um procedimento de ajuste direto para a seleção do prestador do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, que teve já também decisão de adjudicação, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2013, de 8 de novembro.

Tendo presente o disposto na alínea b) do artigo 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, a delegação e a subdelegação de poderes extinguem-se por caducidade resultante da mudança dos titulares dos órgãos delegante ou delegado, e subdelegante ou subdelegado.

Deste modo, em face das alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, que altera e republica a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, torna-se necessário delegar no Ministro da Economia a competência para a prática dos restantes atos a praticar no âmbito dos concursos 1 e 2, cuja abertura foi autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio.

Assim:

Nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Delegar no Ministro da Economia, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento de concurso limitado por prévia qualificação para a seleção do prestador ou prestadores do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de um serviço telefónico através dessa ligação (concurso 1) e do procedimento de concurso limitado por prévia qualificação para a seleção do prestador ou prestadores do serviço universal de oferta de postos públicos (concurso 2), autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio.

2 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de novembro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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