Decreto-Lei n.º 85/2013 — Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, transpondo as Diretivas n.os 2013/3/UE…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-06-26
Última atualização 2017-11-10
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2017-11-10, Decreto-Lei n.º 140/2017 — Execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes …

Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, transpondo as Diretivas n.os 2013/3/UE, 2013/4/UE e 2013/5/UE, da Comissão de 14 de fevereiro, 2013/6/UE, da Comissão de 20 de fevereiro, e 2013/7/UE, da Comissão de 21 de fevereiro, e alterando a lista de substâncias ativas que podem ser incluídas em produtos biocidas

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de 26 de junho

O presente diploma visa transpor para a ordem jurídica interna cinco diretivas que alteram o anexo I da Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação no mercado dos produtos biocidas. Os designados produtos biocidas compreendem uma vasta gama de substâncias ativas e de preparações que as contêm, de composição muito variada, e cobrem um amplo leque de utilizações, constituindo uma arma muito eficaz no combate aos organismos nocivos e atuando ao nível dos produtos e dos processos com nítido benefício para a proteção da saúde humana e animal, e para a salvaguarda do ambiente, desde que observadas determinadas condições.

A harmonização legislativa gerada pela referida Diretiva n.º 98/8/CE tem em vista propiciar uma utilização segura para a saúde humana e animal, e para o ambiente, dos produtos biocidas necessários para o controlo dos organismos nocivos para o homem ou para a saúde animal e dos que provocam danos nos produtos naturais ou transformados. O citado anexo I constitui a lista de substâncias ativas biocidas cujos requisitos de inclusão em produtos biocidas foram decididos a nível europeu. A aprovação dessas substâncias depende de decisão da Comissão Europeia, no sentido de incluí-las num dos anexos I, I-A ou I-B da referida diretiva, precedida de uma avaliação efetuada por um Estado-Membro.

O presente diploma procede, assim, à transposição para o direito nacional das Diretivas n.os 2013/4/UE e 2013/5/UE, da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013, 2013/6/UE, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, e 2013/7/UE, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2013, que determinaram a inclusão das substâncias ativas cloreto de didecildimetilamónio, piriproxifena, diflubenzurão, cloreto de alquil(C(índice 12-16))dimetilbenzilamónio, no anexo I da citada Diretiva n.º 98/8/CE, para os usos especificados. É também transposta para o direito nacional a Diretiva n.º 2013/3/UE, da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013, com o objetivo de alargar a inclusão da substância ativa tiametoxame no seu anexo I ao tipo de produto 18.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 332/2007, de 9 de outubro, 138/2008, de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio, 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro, 112/2010, de 20 de outubro, 47/2011, de 31 de março, 72/2012, de 23 de março, 154/2012, de 16 de julho, e 40/2013, de 18 de março, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas, que alteram a Diretiva n.º 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado:

a)

Diretiva n.º 2013/3/UE, da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de alargar a inclusão da substância ativa tiametoxame no seu anexo I ao tipo de produtos 18;

b)

Diretiva n.º 2013/4/UE, da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa cloreto de didecildimetilamónio no anexo I da mesma;

c)

Diretiva n.º 2013/5/UE, da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa piriproxifena no anexo I da mesma;

d)

Diretiva n.º 2013/6/UE, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa diflubenzurão no anexo I da mesma;

e)

Diretiva n.º 2013/7/UE, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa cloreto de alquil(C(índice 12-16))dimetilbenzilamónio no anexo I da mesma.

Artigo 2.º — Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio

O anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 332/2007, de 9 de outubro, 138/2008, de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio, 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro, 112/2010, de 20 de outubro, 47/2011, de 31 de março, 72/2012, de 23 de março, 154/2012, de 16 de julho, e 40/2013, de 18 de março, é alterado nos termos constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Republicação

É republicado no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, com a redação atual.

Artigo 4.º — Produção de efeitos

As alterações ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, produzem efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2015.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 17 de junho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de junho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I

Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/12100/0368103742.pdf))

ANEXO II — (a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do anexo i ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio

ANEXO I — Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/06/12100/0368103742.pdf))

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