Decreto-Lei n.º 87/2013 — Alteração do reconhecimento de interesse público e da denominação do Instituto Superior de Línguas e Administração de…
Procede à alteração do reconhecimento de interesse público e da denominação do Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa para Universidade Europeia
Decreto-Lei n.º 87/2013 de 26 de junho O funcionamento do Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa (ISLA - Lisboa) foi autorizado pelo despacho n.º 127/MEC/86, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 28 de junho, nos termos do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de abril. De acordo com os respetivos estatutos o ISLA - Lisboa é um estabelecimento de ensino universitário não integrado, cuja entidade instituidora é a ENSILIS - Educação e Formação, S. A. (ENSILIS, S. A.). Nesta qualidade, a ENSILIS, S. A., requereu a alteração da sua natureza para universidade e a adoção da denominação Universidade Europeia. A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior procedeu à acreditação de dois ciclos de estudos de doutoramento, em Gestão do Turismo e em Gestão, que se encontram em condições de ser registados na Direção-Geral do Ensino Superior, ficando assim satisfeito um dos requisitos para o reconhecimento de interesse público como universidade. De acordo com o parecer final da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas, quer pela entidade instituidora, quer pelo estabelecimento de ensino, as condições previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, para a alteração do reconhecimento do interesse público e para o registo da denominação. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração do reconhecimento de interesse público e da denominação do Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa (ISLA - Lisboa).
Artigo 2.º — Natureza e denominação do estabelecimento de ensino
O ISLA - Lisboa passa a ter a natureza de universidade e adota a denominação de Universidade Europeia.
Artigo 3.º — Objetivos do estabelecimento de ensino
A Universidade Europeia prossegue os objetivos fixados pelos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior.
Artigo 4.º — Entidade instituidora
A entidade instituidora da Universidade Europeia é a ENSILIS - Educação e Formação, S. A., com sede em Lisboa.
Artigo 5.º — Localização e instalações do estabelecimento de ensino
1 - A Universidade Europeia é autorizada a funcionar nos concelhos de Lisboa e de Loures.
2 - A Universidade Europeia pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas nos concelhos de Lisboa e de Loures que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.
Artigo 6.º — Ciclos de estudos
Os ciclos de estudos cujo funcionamento se encontra desde já autorizado na Universidade Europeia são os autorizados a funcionar no ISLA - Lisboa.
Artigo 7.º — Regime de instalação
A Universidade Europeia funciona em regime de instalação por um período máximo de cinco anos letivos, com início no ano letivo de 2013-2014, nos termos dos artigos 38.º e 46.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 8.º — Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir da data do início do ano letivo de 2013-2014.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. Promulgado em 20 de junho de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 21 de junho de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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