Portaria n.º 88/2013 — Primeira alteração ao Regulamento de Uniformes do Exército, aprovado pela Portaria n.º 254/2011, de 30 de junho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração ao Regulamento de Uniformes do Exército, aprovado pela Portaria n.º 254/2011, de 30 de junho
de 28 de fevereiro
O regulamento de Uniformes dos Militares do Exército (RUE), aprovado pela Portaria n.º 254/2011, de 30 de junho, no seu artigo 129.º refere que as dimensões do distintivo de braço «BANDEIRA NACIONAL» são de "5 cm por 3 cm".
Nesta sede, o Decreto de 19 de junho de 1911, da Assembleia Nacional Constituinte, publicado no Diário do Governo, n.º 141, de 20 de junho de 1911, aprovou a atual Bandeira Nacional, tendo sido, a 30 de junho desse ano, a sua regulamentação publicada oficialmente no Diário do Governo n.º 150. No seu artigo 2.º determina que "O comprimento da bandeira será de vez e meia a altura da tralha. A divisória entre as duas côres fundamentaes deve ser feita de modo que fiquem dois quintos do comprimento total occupados pelo verde, e os tres quintos restantes pelo vermelho. O emblema central ocupará metade da altura da tralha, ficando equidistante das orlas superior e inferior". Ou seja, as dimensões do distintivo de braço "BANDEIRA NACIONAL", respeitando o que vem definido nesta disposição, terão de ser 4,5 cm por 3 cm, e não 5 cm por 3 cm, conforme consta do artigo 129.º do RUE.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/95, de 21 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração
É alterado o artigo 129.º do Regulamento de Uniformes do Exército, aprovado pela Portaria n.º 254/2011, de 30 de junho, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 129.º
[...]
No âmbito de exercícios militares ou missões no estrangeiro, os militares do Exército, isolados ou enquadrados, usam a 1,5 cm da orla superior da manga esquerda dos dólmanes n.os 1 e 2, distintivo «PORTUGAL», bordado a fio de ouro sobre pano azul-ferrete (anexo V - fig. 29) e a «BANDEIRA NACIONAL» em tecido, com as dimensões de 4,5 cm por 3 cm (anexo V - fig. 30), colocada a 3 cm da orla superior da manga esquerda do casacão impermeável, do casaco gore tex e do dólman do uniforme n.º 3.»
Artigo 2.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco, em 13 de fevereiro de 2013.
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