Decreto-Lei n.º 88/2013 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, e transpõe a Diretiva n.º 2011/97/UE, do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-07-09
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, e transpõe a Diretiva n.º 2011/97/UE, do Conselho, de 5 de dezembro de 2011, no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo

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de 9 de julho

O Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de junho, que aprovou o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, estabelece que a armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo por períodos superiores a um ano está sujeita a licenciamento, definindo a obrigatoriedade de emissão de alvará, a sujeição a controlo e acompanhamento, e ainda, no caso da armazenagem subterrânea, a realização de uma avaliação de segurança.

Por seu turno, a armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo até ao período máximo de um ano mantém-se abrangida pelo regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho.

Dadas as especificidades do mercúrio metálico, torna-se necessário o estabelecimento de disposições suplementares que tenham em conta o atual estado de investigação no que concerne à solidificação do mercúrio metálico e ao comportamento a longo prazo do mercúrio metálico na armazenagem subterrânea.

Nesse sentido, o presente decreto-lei altera o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de junho, e transpõe a Diretiva n.º 2011/97/UE do Conselho, de 5 de dezembro de 2011, que altera a Diretiva n.º 1999/31/CE, de 26 de abril de 1999, no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de junho, que estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/97/UE, do Conselho, de 5 de dezembro de 2011, que altera a Diretiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril de 1999, no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...].

2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro, e pela Diretiva n.º 2011/97/UE, do Conselho, de 5 de dezembro de 2011, no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo, e aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de dezembro de 2002.

3 - [...].»

Artigo 3.º — Alteração aos anexos I, III e IV do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto

Os anexos I, III e IV ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de junho, são alterados nos termos constantes do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho -Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 26 de junho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de julho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO I

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Armazenagem temporária de mercúrio metálico

Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, deve respeitar-se o seguinte:

a)

Armazenagem de mercúrio metálico separado de outros resíduos;

b)

Armazenagem dos recipientes em bacias coletoras adequadamente revestidas, de modo a não apresentarem fissuras nem intervalos e a serem impermeáveis ao mercúrio metálico, cujo volume de confinamento se adeque à quantidade de mercúrio armazenada;

c)

Existência, no sítio de armazenagem, de barreiras naturais ou artificiais que protejam adequadamente o ambiente contra emissões de mercúrio e cujo volume de confinamento se adeque à quantidade de mercúrio armazenada;

d)

Pavimentação do sítio de armazenagem com matérias selantes impermeáveis ao mercúrio, devendo ser garantida a existência de um declive com coletor;

e)

Garantir que o local de armazenamento cumpre as condições de segurança contra incêndios previstas na legislação em vigor;

f)

Arrumação dos recipientes de um modo que permita a fácil remoção.

ANEXO III — [...]

Parte A

Fase de exploração

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - Disposições especificamente aplicáveis ao mercúrio metálico

Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, deve respeitar-se o seguinte:

11.1 - Disposições relativas a monitorização, inspeção e situações de emergência.

a)

Deve ser instalado no local de armazenagem um sistema de monitorização contínua de vapores de mercúrio, com sensibilidade não inferior a 0,02 mg de mercúrio por metro cúbico.

b)

Devem existir sensores ao nível do pavimento e do teto.

c)

O sistema de monitorização deve compreender dispositivos de alerta óticos e acústicos.

d)

A manutenção do sistema deve ser anual.

e)

O local de armazenagem e os recipientes devem ser inspecionados visualmente por uma pessoa autorizada pelo menos uma vez por mês.

f)

Se forem detetadas fugas, o operador deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar emissões de mercúrio para o ambiente e restaurar a segurança da armazenagem do mercúrio, designadamente a contenção do derrame com material adequado, de acordo com a respetiva ficha de segurança.

g)

Considera-se que qualquer fuga tem efeitos negativos significativos sobre o ambiente, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º.

h)

O local de armazenamento deve estar dotado de plano de emergência interno e equipamento de proteção individual adequado à manipulação de mercúrio metálico.

11.2 - Manutenção de registos

Os documentos que contêm as informações referidas no ponto 5, parte B, do anexo IV e no ponto 11.1 do presente anexo, incluindo o atestado que acompanha cada recipiente, bem como os registos da desarmazenagem e da expedição do mercúrio metálico, depois da armazenagem temporária, e do destino e do tratamento previsto do mercúrio, devem ser conservados durante pelo menos três anos após o termo da armazenagem.

Parte B

[...]

ANEXO IV — [...]

Parte A

[...]

Parte B

Critérios de admissão de resíduos em aterro

I - [...]

II - [...]

III - [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Disposições especificamente aplicáveis ao mercúrio metálico

Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, deve respeitar-se o seguinte:

5.1 - Composição do mercúrio

O mercúrio metálico deve respeitar as seguintes especificações:

a)

Teor ponderal de mercúrio superior a 99,9%;

b)

Ausência de impurezas que corroam aços-carbono ou aços inoxidáveis (designadamente, ácido nítrico e soluções de cloretos).

5.2 - Confinamento

Os recipientes utilizados na armazenagem de mercúrio metálico devem resistir à corrosão e ao choque. Não devem, portanto, ter costuras de soldadura.

5.2.1 - Os recipientes devem, designadamente, respeitar as seguintes especificações:

a)

Material: aço-carbono (mínimo ASTM A36) ou aço inoxidável (AISI 304, 316L);

b)

Impermeabilidade a gases e a líquidos;

c)

Resistência da superfície exterior dos recipientes às condições de armazenagem;

d)

Aprovação do tipo de recipiente nos ensaios de gotejamento e de estanqueidade descritos nos capítulos 6.1.5.3. e 6.1.5.4 do UN recomendations on the Transport of Dangerous Goods, Manual of tests and Criteria (Manual de Ensaios e Critérios das Recomendações da ONU relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas).

5.2.2 - Os recipientes não devem ser cheios além de 80% do seu volume, para que neles exista volume livre suficiente e não possam sofrer deformações permanentes, nem deles possam ocorrer fugas em resultado da expansão do líquido devido a elevações de temperatura.

5.3 - Admissão

Só são admitidos recipientes que disponham de um atestado de conformidade com o exigido no presente ponto.

5.3.1 - Condições de admissão:

a)

Apenas é admitido mercúrio metálico que respeite os critérios de admissão mínimos acima especificados;

b)

Os recipientes são inspecionados visualmente antes da armazenagem: não são admitidos recipientes danificados, com fugas ou corroídos;

c)

Nos recipientes devem ser gravados de modo indelével (por punção) o número de identificação, o material constitutivo, a massa em vazio, a referência do fabricante e a data de fabrico do recipiente;

d)

Os recipientes ostentam uma placa que lhes foi aposta com carácter permanente e que indica o número de identificação do atestado.

5.4 - Atestado

O atestado referido no ponto 5.3 deve conter os seguintes elementos:

a)

Nome e endereço do produtor dos resíduos;

b)

Nome e endereço do responsável pelo enchimento dos recipientes;

c)

Local e data do enchimento;

d)

Quantidade de mercúrio;

e)

Grau de pureza do mercúrio e, se for caso disso, descrição das impurezas, incluindo o relatório analítico;

f)

Confirmação da utilização exclusiva dos recipientes no transporte/armazenagem de mercúrio;

g)

Números de identificação dos recipientes;

h)

Eventuais observações específicas.

5.4.1 - Os atestados devem ser passados pelo produtor dos resíduos ou, não sendo possível, pelo responsável pela gestão dos resíduos.»

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