Portaria n.º 883/2013 — Classifica como sítio de interesse público a Villa Romana do Montinho das Laranjeiras, na margem direita do rio…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Classifica como sítio de interesse público a Villa Romana do Montinho das Laranjeiras, na margem direita do rio Guadiana, entre Montinho das Laranjeiras e Laranjeiras, União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro, concelho de Alcoutim, distrito de Faro
A villa romana do Montinho das Laranjeiras situa-se junto à EM 507, na margem direita do rio Guadiana, entre Montinho das Laranjeiras e Laranjeiras, 8 km a sul da vila de Alcoutim.
Em 1877, Estácio da Veiga desenvolve os primeiros trabalhos neste sítio arqueológico em consequência das cheias ocorridas no ano anterior. Só passado um século, entre 1990 e 1997, se iniciam novos trabalhos arqueológicos no local, que serão retomados mais tarde, em 2000-2004.
O local compreende um conjunto diversificado de edificações que testemunham a larga diacronia de ocupação do sítio, reflexo da exploração dos recursos de um território favorecido pela proximidade do caminho fluvial. Este eixo fundamental entre Mértola, Mérida a Norte, e a ligação ao Mediterrâneo pela proximidade da foz do Guadiana constitui fator determinante para a implantação e solidificação das comunidades e do seu desenvolvimento socioeconómico desde a época romana. A permeabilidade às influências exógenas permitiu a adoção de novas mentalidades com materialização no emblemático edifício da ecclesia ravenaico-bizantina. A importância do local ultrapassa o simples ponto de vista da exploração dos recursos naturais, destacando-se o cariz espiritual que assegurou perenidade.
Deste modo, reconhecem-se os vestígios de estruturas romanas componentes da pars fructuaria de uma villa, muito embora os vestígios mais antigos de estrutura habitacionais remontem ao século I a.C., o edifício de planta cruciforme de uma ecclesia, fundada no século VI e remodelada na centúria seguinte - único exemplar de arquitetura cruciforme no Sul Peninsular, implantado precocemente num território com marcada influência bizantina - para além de uma área de necrópole Alto Medieval e, ainda, o conjunto residencial dos séculos XII-XIII, em plena época almóada.
A classificação da Villa Romana do Montinho das Laranjeiras reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos à conceção arquitetónica, urbanística e paisagística do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências e factos históricos, à sua extensão e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica e científica.
A zona especial de proteção do sítio agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Alcoutim.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único — Classificação
É classificada como sítio de interesse público a Villa Romana do Montinho das Laranjeiras, na margem direita do rio Guadiana, entre Montinho das Laranjeiras e Laranjeiras, União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro, concelho de Alcoutim, distrito de Faro, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
28 de novembro de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/12/240000000/3547435474.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).