Portaria n.º 888/2013 — Classifica como monumento de interesse público o Palácio da Galeria, na Rua da Galeria, na Calçada de D. Ana e no Largo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Classifica como monumento de interesse público o Palácio da Galeria, na Rua da Galeria, na Calçada de D. Ana e no Largo de D. Ana, Tavira, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), concelho de Tavira, distrito de Faro
O Palácio da Galeria, de destacada implantação urbanística na encosta voltada à zona ribeirinha, constitui o maior e mais emblemático edifício civil de Tavira. De origem pelo menos quinhentista, se não mesmo mais recuada, conserva na sua monumental estrutura diversos elementos arquitetónicos góticos, renascentistas e barrocos de grande interesse patrimonial.
A fachada principal, voltada para o núcleo antigo da cidade, resulta já da profunda campanha de obras do século XVIII, destacando-se nela o portal térreo e as janelas do piso nobre, com cantarias barrocas de elaborado desenho. O pátio, com galeria de arcadas renascentista, constitui um dos mais interessantes do género no país. No interior, os forros de madeira dos característicos telhados de tesouro suportam pintura decorativa.
A classificação do Palácio da Galeria reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção do monumento agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Tavira.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único — Classificação
É classificado como monumento de interesse público o Palácio da Galeria, na Rua da Galeria, na Calçada de D. Ana e no Largo de D. Ana, Tavira, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), concelho de Tavira, distrito de Faro, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2013/12/240000000/3547735477.pdf))
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