Decreto-Lei n.º 89/2013 — Procede à terceira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-08-28, Decreto-Lei n.º 123/2019 — Altera o Estatuto do Bolseiro de Investigação
Procede à terceira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto
de 9 de julho
Através do Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, o Governo procedeu à primeira alteração do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.
No âmbito das alterações então introduzidas, reforçou-se o regime de dedicação exclusiva no desempenho de funções a título de bolseiro. Contudo, avaliada a aplicação das alterações efetuadas através da consulta às entidades diretamente interessadas, referidas abaixo, considera-se agora necessário ajustar a possibilidade da prestação de serviço docente pelos bolseiros de investigação, tendo em conta o valor da proteção do bolseiro de investigação científica financiado por dinheiros públicos, o interesse das instituições e a valorização profissional dos bolseiros.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado, a Associação de Bolseiros de Investigação Científica e o Provedor do Bolseiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro.
Artigo 2.º — Alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação
O artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Prestação de serviço docente pelos bolseiros em instituição de ensino superior quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.
4 - [...].»
Artigo 3.º — Produção de efeitos
O disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir do início do ano letivo de 2013-2014.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho -Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 26 de junho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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