Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2013 — O sacador de um cheque que nele apuser uma data posterior à da emissão, e que em ulterior escrito por si assinado…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2013-04-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

O sacador de um cheque que nele apuser uma data posterior à da emissão, e que em ulterior escrito por si assinado, requisitar ao banco sacado o seu não pagamento, invocando falsos extravio, subtração ou desaparecimento, com a intenção de assim obter o resultado pretendido, preenche com esse escrito o tipo de crime de «falsificação de documento», previsto pela alínea b) (redação do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), hoje alínea d) (redação da Lei 59/2007 de 4 de Setembro), do n.º 1 do art. 256.º do Código Penal

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O sacador de um cheque que nele apuser uma data posterior à da emissão, e que em ulterior escrito por si assinado, requisitar ao banco sacado o seu não pagamento, invocando falsos extravio, subtração ou desaparecimento, com a intenção de assim obter o resultado pretendido, preenche com esse escrito o tipo de crime de «falsificação de documento», previsto pela alínea b) (redação do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), hoje alínea d) (redação da Lei 59/2007 de 4 de Setembro), do n.º 1 do art. 256.º do Código Penal.

Custas pelo arguido recorrente com taxa de justiça de 6 UC.

(1) Daí que, atentas as datas da emissão e entrega dos cheques a que se referem os acórdãos recorrido e fundamento, estejamos quanto à questão de direito, aqui relevante, sempre perante a mesma legislação, concretamente o disposto na al. b) do nº 1, e o nº 3 do art. 11.º do DL 454/91, de 28 de dezembro, com a redação que, à data, já era igual à atual. Isto apesar das alterações que diploma veio a sofrer pelo DL 323/2001, de 17 de dezembro, e pelo DL 48/2005, de 29 de agosto.

(2) Este valor foi introduzido pelo DL 48/2005, de 29 de agosto, sento o valor anterior de (euro) 62,35, dado pelo DL 323/2001, de 17 de dezembro, e antes disso de 12 500$00, segundo o DL 316/97, de 19 de novembro.

(3)Com uma redação alterada posteriormente pelo DL 400/82 de 23 de setembro.

(4) Como uma das fontes da al. d) do n.º 1 do preceito aponta-se o § 271 do CP alemão: "Quem fizer com que declarações, acordos ou factos com relevância para direitos ou relações jurídicas fiquem documentados ou registados em documentos, livros, ficheiros ou registos públicos como tendo sido realizados ou tendo ocorrido, quando se não tenham realizado ou ocorrido em absoluto ou o tenham sido de outro modo, ou por uma pessoa em função de uma qualidade que não é a sua, ou por outra pessoa, será castigado com pena de privação de liberdade até um ano ou com multa". Trata-se de um preceito que só prevê, porém, ao contrário do nosso art. 256.º, a falsidade em documentos públicos.

(5) O qual estipulou que "Se, na vigência do CP de 1982, mas antes do início da do Decreto-Lei nº 454/91, depois de ter preenchido, assinado e entregue o cheque ao tomador, o sacado solicita, por escrito, ao banco sacado que não o pague porque se extraviou (o que sabe não corresponder à realidade) e se, por isso, quando o tomador/portador lhe apresenta o cheque, dentro do prazo legal de apresentação, o sacado recusa o pagamento e, no verso do título, lança a declaração de que o cheque não foi pago por aquele motivo, o sacador não comete o crime previsto e punido pelo artigo 228.º, n.os 1, alínea b), e 2, nem o previsto e punido pelo artigo 228.º, n.º 1, alínea b), do CP de 1982".

(6) O qual se não confunde com o "tipo de culpa".

(7) Assim, Tolda Pinto, in "Cheques sem provisão", pág. 108, Ed. "Almedina".

(8) Para uma síntese proveitosa a este respeito da evolução do crime, vide Ana Brito, in "Comentário das Leis Penais Extravagantes", Org. de Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco, Volume II, pág. 286 e segs, Ed. da Universidade Católica.

(9) In "Lições de Direito Penal - Parte Geral", II, pág. 6 e 7, Ed. Verbo.

(10) Cf. "Direito Criminal", I, pág. 370 e nota (1). Ed. Almedina.

(11) In "Direito Penal, Parte Geral", Tomo I, pág. 670, Ed. Coimbra Editora.

Adiante-se, desde já, que esta distinção entre exigências penais e não penais se nos afigura discutível, no sentido de que, em termos de política criminal, a elevação de um comportamento a crime atende a uma variedade de interesses conjugados, que passam a receber, todos eles a dimensão de bens jurídico-penais.

(12) Idem pág. 671, 672 e 673.

(13) Idem pág. 678.

(14) In "Direito Penal Português, Teoria do Crime", pág. 92, Ed. Universidade Católica.

(15) Cf. "Derecho Penal - Parte General", I, pág. 372, Ed. Astrea.

(16) Cf. "Tratado de Derecho Penal - Parte General", pág. 597, Ed. Comares.

(17) Cf. "Derecho Penal - Parte General", Tomo I, pág. 977 e 980, Ed. Civitas.

(18) Cf. "Diritto Penale", pág.s 784 e 785, Ed. Cedam.

(19) Resultante das Convenções de Genebra de 7/7/1930, aprovadas entre nós pelo Decreto 23 721 de 29/3/1934.

(20) In "Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial", Tomo II, Ed. Coimbra Editora, pág. 676.

(21) A propósito da invocação, no acórdão fundamento, dos art.s 359.º e 360.º do CP, adiante-se que, como a autora refere, o crime de falsificação de documentos só surge quando "a inserção da declaração falsa no documento acrescentar algo mais à ilicitude do facto de ter proferido falsas declarações" (cf. ob. cit. pág. 677). As falsas declarações podem ter um relevo especial pelo facto de terem sido consignadas em documento, face ao uso que se fizer do documento, designadamente, um uso que está para além da razão de ser da prestação de declarações.

Acresce que aqueles preceitos surgem para proteger especificamente "a segurança e credibilidade no tráfico jurídico-probatório".

(22) In "Tratado de Direito Penal Alemão", Vol. II, pág. 396, Ed. História do Direito Brasileiro. Conceito acolhido por HELENA MONIZ ob. cit. na nota (20) pág. 667.

(23) Ibidem, pág. 407.

(24) In "Teoria Geral da Relação Jurídica", vol. I, pág. 2, Ed. Almedina.

(25) Para uma caracterização do contrato pode ver-se por exemplo JOSÉ MARIA PIRES in "O Cheque", pág. 32 e seg.s, Ed. Rei dos Livros.

(26) In "Lei Uniforme sobre Cheques, Anotada", pág. 185. Ed. Petrony.

(27) Cf. AFJ 4/2008, ponto II.B.4.3.

(28) Vem a propósito citar mais uma vez o AFJ 4/2008 quando refere a propósito do Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária - SICOI (Instrução nº 25/2003, BO n.º 10, de 15.Out.2003):

"(Regulamento, emitido sob forma de instrução pelo Banco de Portugal, tendo como destinatários instituições bancárias e outras entidades especialmente autorizadas pelo emitente a participar no SICOI, no exercício das competências de regulação, fiscalização e promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, nos termos previstos nos arts. 14.º da Lei Orgânica do mesmo Banco (aprovada pela Lei 5/98, de 31 de Janeiro) e 92.º, alínea a) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - RGICSF (versão consolidada, publicada em anexo ao DL n.º 201/2002, de 26 de Setembro).

Não constituirá a instrução em causa fonte imediata de direito, a dever ser autonomamente apreciada pelo Tribunal.

Retém-se que a norma inserta na Parte II, n.º 1. alínea a), sob a epígrafe, Cheque revogado - por justa causa, reportando-se ao art. 1170.º, n.º 2 do Código Civil, considera «furto, roubo, extravio, coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade», tudo casos que não podem ser qualificados de «revogação de cheque», para os efeitos previstos e regulados no art. 32.º da LUCH.

Estabelece a mesma norma, a final, que «o motivo concretamente indicado pelo sacado, no registo lógico [contido nas instruções concretas anteriormente transmitidas pelo sacador ao sacado], deve ser aposto no verso do cheque».

(29) In "Direito Penal Parte Geral" Tomo I, pág.1018, Ed. Coimbra Editora.

(30) Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in "Comentário do Código Penal", pág. 672, Ed. Universidade Católica.

(31) Das alegações do M.º P.º.

(32) A expressão é de FIGUEIREDO DIAS, in ob. cit. na nota (30), pág. 1023

(33) Cf. FIGUEIREDO DIAS in ob. cit. na nota (30), pág. 1026 e 1027.

Lisboa, 14 de março de 2013. - José Adriano Machado Souto de Moura (relator) - Eduardo Maia Figueira da Costa - António Pires Henriques da Graça (voto a decisão sem prejuízo de melhor análise entre a fundamentação aduzida e a constante do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 9/2008) - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Isabel Celeste Alves Pais Martins - Manuel Joaquim Braz - António Pereira Madeira - José Vaz dos Santos Carvalho - António Silva Henriques Gaspar - António Artur Rodrigues da Costa (voto a decisão e revejo a minha posição constante do Acórdão n.º 3210/07 da 5ª secção, de 20/11/2008) - Armindo dos Santos Monteiro - Arménio Augusto Malheiro de Castro Sottomayor (voto a decisão revendo a posição constante do voto expresso no acórdão de 20 de novembro de 2008, processo n.º 3208/07) - José António Henriques dos Santos Cabral - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes - Luís António Noronha Nascimento.

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